Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920 INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Decido. No âmbito dos Juizados Especiais, de acordo com o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, somente é cabível a interposição dessa peça processual em caso de erro material, obscuridade, contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil – CPC. No caso sob exame, verifica-se que houve contradição, pois houve despacho anterior (ID 169539541), estabelecendo que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderia ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, II, estabelece que é causa de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por outro lado, o artigo 485, inciso III, do CPC, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso, não ocorreu abandono do autor, mas a satisfação da obrigação com a imissão do exequente na posse e a determinação de desconstituição da hipoteca do imóvel. Desse modo, faz-se necessário reconhecer a contradição do julgado para alterar a fundamentação e o dispositivo da sentença. Isso posto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para corrigir a contradição existente na sentença, apontada pelos fundamentos acima, passando a parte dispositiva da sentença conter a seguinte disposição: “Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, por conta da satisfação da obrigação.” Mantenho os demais termos da sentença, devendo as partes que citam o artigo 485, III, do CPC ser entendido como artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920 INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Decido. No âmbito dos Juizados Especiais, de acordo com o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, somente é cabível a interposição dessa peça processual em caso de erro material, obscuridade, contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil – CPC. No caso sob exame, verifica-se que houve contradição, pois houve despacho anterior (ID 169539541), estabelecendo que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderia ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, II, estabelece que é causa de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por outro lado, o artigo 485, inciso III, do CPC, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso, não ocorreu abandono do autor, mas a satisfação da obrigação com a imissão do exequente na posse e a determinação de desconstituição da hipoteca do imóvel. Desse modo, faz-se necessário reconhecer a contradição do julgado para alterar a fundamentação e o dispositivo da sentença. Isso posto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para corrigir a contradição existente na sentença, apontada pelos fundamentos acima, passando a parte dispositiva da sentença conter a seguinte disposição: “Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, por conta da satisfação da obrigação.” Mantenho os demais termos da sentença, devendo as partes que citam o artigo 485, III, do CPC ser entendido como artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected]
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920 INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Decido. No âmbito dos Juizados Especiais, de acordo com o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, somente é cabível a interposição dessa peça processual em caso de erro material, obscuridade, contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil – CPC. No caso sob exame, verifica-se que houve contradição, pois houve despacho anterior (ID 169539541), estabelecendo que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderia ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, II, estabelece que é causa de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por outro lado, o artigo 485, inciso III, do CPC, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso, não ocorreu abandono do autor, mas a satisfação da obrigação com a imissão do exequente na posse e a determinação de desconstituição da hipoteca do imóvel. Desse modo, faz-se necessário reconhecer a contradição do julgado para alterar a fundamentação e o dispositivo da sentença. Isso posto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para corrigir a contradição existente na sentença, apontada pelos fundamentos acima, passando a parte dispositiva da sentença conter a seguinte disposição: “Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, por conta da satisfação da obrigação.” Mantenho os demais termos da sentença, devendo as partes que citam o artigo 485, III, do CPC ser entendido como artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected]
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920 INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Decido. No âmbito dos Juizados Especiais, de acordo com o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, somente é cabível a interposição dessa peça processual em caso de erro material, obscuridade, contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil – CPC. No caso sob exame, verifica-se que houve contradição, pois houve despacho anterior (ID 169539541), estabelecendo que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderia ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, II, estabelece que é causa de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por outro lado, o artigo 485, inciso III, do CPC, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso, não ocorreu abandono do autor, mas a satisfação da obrigação com a imissão do exequente na posse e a determinação de desconstituição da hipoteca do imóvel. Desse modo, faz-se necessário reconhecer a contradição do julgado para alterar a fundamentação e o dispositivo da sentença. Isso posto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para corrigir a contradição existente na sentença, apontada pelos fundamentos acima, passando a parte dispositiva da sentença conter a seguinte disposição: “Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, por conta da satisfação da obrigação.” Mantenho os demais termos da sentença, devendo as partes que citam o artigo 485, III, do CPC ser entendido como artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected]
24/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2026, 15:36
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 10:07
Documento (Certidão)
20/02/2026, 10:07
Decurso de Prazo
20/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 22:15
Publicação
09/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WANEUD DE SOUSA PAIVA ADVOGADO:Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
RÉU: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. IMPERATRIZ/MA, Quinta-feira, 05 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz Processo nº. 0801719-94.2017.8.10.0046–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WANEUD DE SOUSA PAIVA ADVOGADO:Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
RÉU: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. IMPERATRIZ/MA, Quinta-feira, 05 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz Processo nº. 0801719-94.2017.8.10.0046–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 23:41
Documento (Certidão)
05/02/2026, 23:41
Documento (Certidão)
05/02/2026, 16:16
Publicação
04/02/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920 INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected]
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 51, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e se arquive. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE. Intimem-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920 INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected]
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 51, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e se arquive. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE. Intimem-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
03/02/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2026, 10:00
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 09:39
Documento (Certidão)
29/01/2026, 09:39
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:04
Publicação
22/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920 INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES, titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: O feito encontra-se em regular tramitação. Considerando o teor do documento de ID 164775548, DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do referido documento, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da execução. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data e assinatura eletrônicas. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected]
15/01/2026, 00:00
Outras Decisões
13/01/2026, 12:15
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 08:14
Documento (Certidão)
13/01/2026, 08:14
Documento (Certidão)
03/11/2025, 15:00
Documento (Certidão)
01/10/2025, 10:16
Documento (Ofício)
01/10/2025, 09:59
Trânsito em julgado
30/09/2025, 11:35
Trânsito em julgado
30/09/2025, 10:33
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:12
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:12
Decurso de Prazo
18/09/2025, 01:10
Publicação
16/09/2025, 10:02
Publicação
16/09/2025, 01:13
Publicação
15/09/2025, 07:40
Publicação
15/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920 INTIMAÇÃO De ordem da MM. juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Ante o exposto, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem formulado no ID 158834963, por já ter sido apreciado em decisão anterior (ID 144376048). Publique-se a decisão de ID 157725370, com prazo de dez dias para ciência das partes, e após, certifique-se nos autos o trânsito em julgado da decisão. Com o trânsito em julgado, expeça-se novo ofício ao Cartório do 7º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA, instruindo-o com a certidão de trânsito em julgado da decisão referida, bem como com o comprovante de pagamento dos emolumentos juntado pelo autor em ID 159078618, a fim de que seja devidamente cumprida a ordem de baixa da hipoteca. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. DENISE PEDROSA TORRES. Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920 INTIMAÇÃO De ordem da MM. juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Ante o exposto, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem formulado no ID 158834963, por já ter sido apreciado em decisão anterior (ID 144376048). Publique-se a decisão de ID 157725370, com prazo de dez dias para ciência das partes, e após, certifique-se nos autos o trânsito em julgado da decisão. Com o trânsito em julgado, expeça-se novo ofício ao Cartório do 7º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA, instruindo-o com a certidão de trânsito em julgado da decisão referida, bem como com o comprovante de pagamento dos emolumentos juntado pelo autor em ID 159078618, a fim de que seja devidamente cumprida a ordem de baixa da hipoteca. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. DENISE PEDROSA TORRES. Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920 INTIMAÇÃO De ordem da MM. juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Decido. Como já decidido no ID 146808750, a presença de terceiro no imóvel não obsta o cumprimento da ordem de imissão na posse. De igual modo, já houve o reconhecimento de fraude à execução na decisão de ID 114498129, sendo ineficaz o negócio, e portanto a hipoteca deve ser desconstituída.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Ante o exposto, cumpra-se o mandado de imissão na posse. Expeça-se ofício ao cartório do 7º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA para realizar a desconstituição da hipoteca existente na matrícula do apartamento. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE PEDROSA TORRES. Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920 INTIMAÇÃO De ordem da MM. juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Decido. Como já decidido no ID 146808750, a presença de terceiro no imóvel não obsta o cumprimento da ordem de imissão na posse. De igual modo, já houve o reconhecimento de fraude à execução na decisão de ID 114498129, sendo ineficaz o negócio, e portanto a hipoteca deve ser desconstituída.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Ante o exposto, cumpra-se o mandado de imissão na posse. Expeça-se ofício ao cartório do 7º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA para realizar a desconstituição da hipoteca existente na matrícula do apartamento. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE PEDROSA TORRES. Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 20:57
Outras Decisões
10/09/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 10:48
Documento (Certidão)
02/09/2025, 10:44
Documento (Certidão)
02/09/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:02
Documento (Certidão)
25/08/2025, 11:43
Documento (Ofício)
22/08/2025, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2025, 14:57
Documento (Mandado)
20/08/2025, 09:11
Outras Decisões
19/08/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 09:47
Documento (Certidão)
30/07/2025, 09:47
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:11
Publicação
21/07/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920 INTIMAÇÃO De ordem da MM. juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Diante da necessidade do exercício do contraditório,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ intime-se o demandado para que, no prazo de cinco dias, se manifeste a respeito da petição da autora (ID 154631611). Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA
18/07/2025, 00:00
Outras Decisões
17/07/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 09:15
Documento (Certidão)
16/07/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 23:32
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:52
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:15
Publicação
01/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
30/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte promovente, através de Advogado(s) do reclamante: WANEUD DE SOUSA PAIVA (OAB 8846-MA) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de id 152812113. Imperatriz/MA, 29 de junho de 2025. EDILENE SIPAUBA VIEIRA. Servidor(a) Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Rua Iracema, nº 709, Nova Imperatriz, Imperatriz/MA - CEP 65907-120 | Fixo (99) 3525-3381 - WhatsApp (99) 99989-5734 | E-mail: [email protected]
30/06/2025, 00:00
Publicação
29/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:15
Publicação
28/06/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 17:45
Outras Decisões
18/06/2025, 14:39
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 23:33
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 17:16
Documento (Certidão)
10/06/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 23:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920 INTIMAÇÃO De ordem do MM. juiz Paulo Vital Souto Montenegro, titular do Juizado Especial Criminal, respondendo, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
Trata-se de petição formulada por Kauã Monteiro (ID 149737478), terceiro interessado, na qual requer sua habilitação nos presentes autos, bem como a concessão de tutela de urgência para suspender a desocupação do imóvel objeto da execução, sob o fundamento de que reside no local e estaria prestes a ser retirado do bem. Requer, ainda, a autorização para depósito judicial dos valores referentes aos aluguéis. No que tange à tutela de urgência, entendo presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do alegado risco de desocupação iminente, enquanto a probabilidade do direito resta evidenciada pela alegação de residência no imóvel objeto da execução, somada ao contrato de locação juntado em ID 149843860. Todavia, verifica-se dos autos que a adjudicação do imóvel ao exequente foi determinada anteriormente à formalização do contrato de locação apresentado pelo terceiro interessado. Esse fato, em princípio, pode afastar a alegada boa-fé na celebração do contrato, uma vez que a alienação judicial do imóvel já havia sido formalizada no âmbito da execução. Assim, a eficácia e a validade do contrato de locação deverão ser analisadas oportunamente, após a manifestação das partes, especialmente do exequente, que deverá se manifestar sobre o pedido de depósito judicial dos aluguéis. Cumpre registrar que a concessão de tutela de urgência não implica reconhecimento do direito alegado pelo terceiro, mas visa apenas evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação até a apreciação definitiva do pedido de habilitação e da validade do contrato de locação.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender provisoriamente, pelo prazo a ser concedido ao exequente e executado para manifestarem-se sobre a petição e documento IDs 149843860 e 149737478, qualquer ato de despejo ou desocupação forçada do imóvel objeto da execução. Intimem-se o exequente e o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o pedido de habilitação formulado por Kauã Monteiro e, no mesmo prazo, para que o exequente se manifeste sobre o pedido de depósito judicial dos valores referentes aos aluguéis. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para apreciação definitiva dos pedidos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/ OFÍCIO. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Criminal de Imperatriz/MA. Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920 INTIMAÇÃO De ordem do MM. juiz Paulo Vital Souto Montenegro, titular do Juizado Especial Criminal, respondendo, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
Trata-se de petição formulada por Kauã Monteiro (ID 149737478), terceiro interessado, na qual requer sua habilitação nos presentes autos, bem como a concessão de tutela de urgência para suspender a desocupação do imóvel objeto da execução, sob o fundamento de que reside no local e estaria prestes a ser retirado do bem. Requer, ainda, a autorização para depósito judicial dos valores referentes aos aluguéis. No que tange à tutela de urgência, entendo presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do alegado risco de desocupação iminente, enquanto a probabilidade do direito resta evidenciada pela alegação de residência no imóvel objeto da execução, somada ao contrato de locação juntado em ID 149843860. Todavia, verifica-se dos autos que a adjudicação do imóvel ao exequente foi determinada anteriormente à formalização do contrato de locação apresentado pelo terceiro interessado. Esse fato, em princípio, pode afastar a alegada boa-fé na celebração do contrato, uma vez que a alienação judicial do imóvel já havia sido formalizada no âmbito da execução. Assim, a eficácia e a validade do contrato de locação deverão ser analisadas oportunamente, após a manifestação das partes, especialmente do exequente, que deverá se manifestar sobre o pedido de depósito judicial dos aluguéis. Cumpre registrar que a concessão de tutela de urgência não implica reconhecimento do direito alegado pelo terceiro, mas visa apenas evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação até a apreciação definitiva do pedido de habilitação e da validade do contrato de locação.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender provisoriamente, pelo prazo a ser concedido ao exequente e executado para manifestarem-se sobre a petição e documento IDs 149843860 e 149737478, qualquer ato de despejo ou desocupação forçada do imóvel objeto da execução. Intimem-se o exequente e o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o pedido de habilitação formulado por Kauã Monteiro e, no mesmo prazo, para que o exequente se manifeste sobre o pedido de depósito judicial dos valores referentes aos aluguéis. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para apreciação definitiva dos pedidos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/ OFÍCIO. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Criminal de Imperatriz/MA. Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA.
30/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/05/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:01
Liminar
27/05/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:09
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:43
Documento (Certidão)
26/05/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:25
Documento (Certidão)
15/05/2025, 11:23
Publicação
30/04/2025, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 17:04
Documento (Mandado)
24/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920 INTIMAÇÃO De ordem da MM. juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho que segue: Certificado a intempestividade do recurso interposto nos autos, vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não cabe Recurso Inominado em face de decisão interlocutória, nos termos do art. 2° e 41 da Lei 9.099/95. Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO. NÃO CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II. Caso em exame 2. O Recurso. Agravo Interno interposto pelas recorrentes, ora agravantes, objetivando reforma da decisão que não conheceu do recurso inominado interposto, por entender que não se amolda às hipóteses legalmente previstas. III. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso inominado em face de decisão, proferida em fase de Cumprimento de Sentença, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que acolheu em parte a impugnação quanto ao cumprimento da obrigação de pagar pela executada, ora recorrida. IV. Razões de decidir 4. Gratuidade já deferida por meio da decisão de ID 63857928. 5. O artigo 77 do Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios prevê que o recurso inominado é cabível contra sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou o laudo arbitral previsto no artigo 41 da Lei 9.099/95. 6. Outrossim, o artigo 80 do citado Regimento Interno estabelece que é cabível o agravo de instrumento contra decisão: "I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença". 7. O recurso inominado é interposto nos próprios autos, enquanto o agravo de instrumento deve ser interposto em autos apartados, diretamente na instância recursal. 8. Como já mencionado, no caso dos autos, as recorrentes interpuseram Recurso Inominado contra ato cuja natureza jurídica é de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §1º e §2º, do CPC. Caso presentes os requisitos descritos no art. 80, inciso III, do RITR, o recurso cabível seria o agravo de instrumento. 9. Assim, a interposição de recurso inominado configura inadequação da via recursal eleita, ante o princípio da singularidade recursal, não podendo ser convalidado, sendo o recurso inominado manifestamente inadmissível, o que implica o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 11, inciso V, do RITR V. Dispositivo 10. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão mantida pelos próprios fundamentos. Sem custas e sem honorários Tese de Julgamento: Não é cabível a interposição de recurso inominado em face de decisão, uma vez que não há previsibilidade legal. (Acórdão 1959920, 0742858-19.2022.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.) Assim, considerando que o recurso interposto se insurge contra a decisão interlocutória de ID 144376048, inviável o seu recebimento, por inadequação da via eleita. Ademais, verifica-se que a sentença proferida nos autos transitou livremente em julgado, conforme certidão de ID 139898242. De outra banda, a irresignação da parte peticionante já foi exaustivamente analisada por este juízo, após suas diversas manifestações. Pontuo que o oferecimento de impugnação manifestamente protelatória é ato atentatório à dignidade da justiça que enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, nos termos do Enunciado 586, do Fórum Permanente de Processualistas Civis. No caso dos autos, é evidente o propósito protelatório dos reiterados pedidos da parte, pois fica claro a intenção de resistir injustificadamente ao cumprimento da sentença proferida, pelo que resta advertido (CPC, art. 77, § 1°) que outras manifestações com objetivo de obstar o alcance de um termo nos presentes autos, será considerado ato atentatório a dignidade da justiça passível de aplicação de multa, nos termos do Art. 77, IV e 774, IV do CPC. Ressalto que a parte prejudicada pela evicção pode buscar seus direitos mediante a respectiva ação regressiva, à luz do art. 447 do Código Civil. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 143518232, pois a presença de terceiro no imóvel, não obsta o cumprimento da ordem de imissão na posse, devendo o oficial do juízo intimá-lo a desocupar o imóvel no prazo de 10(dez) dias. A parte autora, munida do Auto de Adjudicação, deve realizar a averbação de sua propriedade junto a Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, arcando com as custas e emolumentos, nos termos da Lei Complementar n° 48/200, visto que é advogado, profissão bem remunerada, não fazendo jus a gratuidade de justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se os autos. Imperatriz/MA, data da assinatura no sistema PJE. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível
24/04/2025, 00:00
Mero expediente
23/04/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 15:04
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:22
Outras Decisões
12/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:12
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:39
Documento (Certidão)
11/04/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:52
Publicação
07/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:08
Publicação
04/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920 INTIMAÇÃO De ordem da MM. juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Diante da necessidade do exercício do contraditório,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ intime-se o terceiro interessado D & M Construtora e Incorporadora para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre o pedido feito no ID 144891667. Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA
02/04/2025, 00:00
Outras Decisões
01/04/2025, 10:22
Petição (Recurso inominado)
31/03/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 10:33
Documento (Certidão)
31/03/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920
TERCEIRO: D & M Construtora e Incorporadora Ltda Advogado: ODORICO ALLAN GUEDES FERREIRA - OAB MA23954, ARTHUR ARAÚJO COSTA ALVES OAB/MA 18.885 INTIMAÇÃO De ordem da MM. juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Decido. Analisando detidamente os autos, observa-se que já houve decisão nos autos (ID 114498129), reconhecendo que houve fraude à execução, nos termos do artigo 792, II, do Código de Processo Civil – CPC, de maneira que a alienação do imóvel em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, conforme o § 1º do artigo 792. De acordo com o artigo 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. O § 3º do citado artigo estabelece que se estendem os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Nesses casos, o terceiro, caso se sinta prejudicado, deve ajuizar ação de regresso em desfavor do alienante, pois adquiriu imóvel litigioso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Ante o exposto, indefiro o pedido do terceiro. Intimem-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Denise Pedrosa Torres Juíza de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA
31/03/2025, 00:00
Outras Decisões
27/03/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:51
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 12:15
Documento (Certidão)
25/03/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 11:32
Documento (Mandado)
20/03/2025, 19:27
Outras Decisões
19/03/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 11:50
Documento (Certidão)
05/02/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:45
Mero expediente
05/02/2025, 11:15
Documento (Certidão)
31/01/2025, 12:07
Decurso de Prazo
29/01/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 01:01
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 11:24
Documento (Certidão)
24/01/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 18:20
Publicação
21/01/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920 INTIMAÇÃO De ordem do MM. juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto, respondendo por este 1º Juizado Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Diante da necessidade do exercício do contraditório,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ intime-se a empresa D & M Construtora e Incorporadora para que, no prazo de cinco dias, se manifeste a respeito da petição da autora (ID 134305561). Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Adolfo Pires da Fonseca Neto. Juiz de Direito. Respondendo pelo 1° Juizado Especial Cível.
19/12/2024, 00:00
Outras Decisões
17/12/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 12:05
Documento (Certidão)
11/11/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:46
Decurso de Prazo
09/11/2024, 19:47
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:31
Publicação
23/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920 INTIMAÇÃO De ordem da MM. juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Indefiro o pedido, uma vez que já houve decisão deferindo tal pedido, sendo expedido o auto de adjudicação, que foi devidamente cumprido, conforme se vê no ID 80867907 e 87696550. Intime-se o demandante. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE PEDROSA TORRES. Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA.
22/10/2024, 00:00
Outras Decisões
18/10/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 00:39
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 17:11
Documento (Certidão)
14/10/2024, 17:11
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:29
Publicação
26/09/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte promovente, através de seu Advogado(s) WANEUD DE SOUSA PAIVA (OAB 8846-MA) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se persiste o interesse no seguimento do feito, requerendo o que achar de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Imperatriz/MA, 24 de setembro de 2024. VALDEVANES DOS SANTOS RIBEIRO Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
25/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/09/2024, 15:58
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:23
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:23
Publicação
16/08/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920 INTIMAÇÃO De ordem da MM. juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto, titular do 2ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz, respondendo por este 1º Juizado Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Dispositivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, devendo ser considerada ineficaz a alienação.Intimem-se.Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito Respondendo pelo 1° Juizado Especial Cível
15/08/2024, 00:00
Outras Decisões
07/08/2024, 18:13
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 23:28
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:45
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 14:07
Documento (Certidão)
30/01/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 19:17
Mandado (entregue ao destinatário)
13/12/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:37
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:39
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2023, 12:08
Publicação
29/11/2023, 05:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920 INTIMAÇÃO De ordem da MM. juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, fica a parte demandante devidamente intimada para, no prazo de de até 05 (cinco) dias, que forneça a este juízo o CNPJ e endereço completo da empresa D & M Construtora e Incorporadora Ltda., para que assim sejam realizadas as devidas diligências determinadas. Imperatriz/MA, 27 de novembro de 2023. MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
28/11/2023, 00:00
Mero expediente
24/11/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 07:05
Documento (Certidão)
16/10/2023, 07:05
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:41
Publicação
26/09/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920, CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Isso posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ indefiro o pedido da reclamada. Intimem-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Débora Jansen Castro Trovão. Juíza de Direito. Titular do 1° Juizado Especial Cível.
25/09/2023, 00:00
Outras Decisões
20/09/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 11:20
Documento (Certidão)
13/06/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920, CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Diante disso, para fins de regularização processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ intime-se a parte demandante para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca dos aclaratórios e, em seguida, retornem-me os autos conclusos para decisão em embargos de declaração. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Débora Jansen Castro Trovão. Juíza de Direito. Titular do 1° Juizado Especial Cível.
13/06/2023, 00:00
Outras Decisões
09/06/2023, 08:39
Decurso de Prazo
03/05/2023, 05:53
Publicação
25/04/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:21
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 09:37
Documento (Certidão)
24/04/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920, CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de até 05 (cinco) dias, dizer se persiste o interesse no seguimento do feito, requerendo o que achar de direito, sob pena de arquivamento definitivo. Imperatriz/MA, 20 de abril de 2023. MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
21/04/2023, 00:00
Mero expediente
20/04/2023, 07:56
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:44
Documento (Certidão)
11/04/2023, 09:55
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 07:42
Documento (Certidão)
28/03/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:54
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2023, 17:56
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:55
Publicação
17/12/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 01:17
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2022, 10:08
Documento (Mandado)
13/12/2022, 10:07
Expedição de documento (Informações)
06/12/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 08:28
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920, CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: DESPACHO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ Indefiro o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, uma vez que as partes acordaram uma obrigação de fazer (entrega e transferências de um apartamento em construção), de maneira que, como houve um compromisso firmado, a obrigação só poderá ser convertida em perdas e danos, caso se torne impossível o seu cumprimento, havendo ainda a possibilidade de ser realizada nova transação. Por outro lado, verifica-se que foi realizada penhora de imóvel da demandada, que apresentou embargos à execução no prazo legal, e estes foram rejeitados. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, expeça-se carta de adjudicação e mandado de imissão na posse. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 21 de novembro de 2021. Débora Jansen Castro Trovão Juíza de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível
24/11/2022, 00:00
Outras Decisões
22/11/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 08:40
Documento (Certidão)
21/11/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920, CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO do promovente, através de Advogado(s) do reclamante: WANEUD DE SOUSA PAIVA (OAB 8846-MA) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se persiste o interesse no seguimento do feito, requerendo o que achar de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Imperatriz/MA, 17 de novembro de 2022. ISABELA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA Servidor Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
18/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
16/11/2022, 10:49
Publicação
09/11/2022, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920, CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
Ante o exposto, indefiro o pedido da demandada. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 24 de outubro de 2022. Débora Jansen Castro Trovão. Juíza de Direito. Titular do 1° Juizado Especial Cível.
25/10/2022, 00:00
Outras Decisões
24/10/2022, 09:37
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 10:12
Documento (Certidão)
11/10/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 23:22
Publicação
04/10/2022, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920, CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A INTIMAÇÃO De ordem da MM. juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, fica a parte promovente devidamente intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição da demandada (ID nº 76668391). Imperatriz/MA, 29 de setembro de 2022. MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
30/09/2022, 00:00
Outras Decisões
29/09/2022, 11:57
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 17:37
Documento (Certidão)
21/09/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:44
Publicação
19/09/2022, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 15:53
Documento (Certidão)
13/09/2022, 17:57
Documento (Ofício)
13/09/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920, CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora. Intimem-se. Oficie-se ao Cartório do 7º Ofício Extrajudicial dessa comarca para que realize a averbação da penhora no registro de imóvel pertencente ao demandado. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 31 de agosto de 2022. Débora Jansen Castro Trovão. Juíza de Direito. Titular do 1° Juizado Especial Cível.
13/09/2022, 00:00
Outras Decisões
12/09/2022, 10:52
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 11:21
Documento (Certidão)
03/03/2022, 11:20
Decurso de Prazo
02/03/2022, 20:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2022, 01:53
Publicação
22/02/2022, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
REQUERENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846
REQUERIDO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920, CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado para, caso queira, se manifestar acerca da IMPUGNAÇÃO A PENHORA oposta pela parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz/MA, 9 de fevereiro de 2022. MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ ASSUNTOS CNJ: [Cheque]
10/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:56
Mandado (entregue ao destinatário)
01/02/2022, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2021, 11:53
Documento (Mandado)
13/12/2021, 11:53
Mero expediente
26/11/2021, 12:25
Decurso de Prazo
22/06/2021, 07:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 02:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 09:41
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 10:41
Documento (Certidão)
07/06/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 13:04
Publicação
01/06/2021, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
REQUERENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846
REQUERIDO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920, CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790 INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria a executada intimada, para que informe nos autos a tabela de preço atualizado do apartamento, ou dizer se concorda com o valor de avaliação do imóvel (R$ 329.571,00) para que seja possível a sua conversão em perdas e danos, requerendo o que mais lhe for de direito, no prazo de 10 dias. Imperatriz/MA, 28 de maio de 2021. MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor Judiciário
Intimação - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ ASSUNTOS CNJ: [Cheque]
31/05/2021, 00:00
Mero expediente
28/05/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 12:35
Decurso de Prazo
20/04/2021, 06:54
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:01
Publicação
05/04/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
REQUERENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846
REQUERIDO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920, CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Em petição retro (id: 42409306) a executada (IMPERIAL CONSTRUCOES) requer a dilação do prazo por, pelo menos, mais 30 (trinta) dias, para que consiga precisar o prazo em que poderá informar a data da entrega o imóvel anteriormente ofertado ou proposta diversa.
Intimação - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ ASSUNTOS CNJ: [Cheque] Defiro o pedido de dilação do prazo por 05 (cinco) dias, a contar da intimação. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Transcorrido o prazo, devolva-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Imperatriz/MA, na data do sistema. Juiz PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO. Titular do 1º Juizado Especial Cível.
31/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
REQUERENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846
REQUERIDO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920, CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Em petição retro (id: 42409306) a executada (IMPERIAL CONSTRUCOES) requer a dilação do prazo por, pelo menos, mais 30 (trinta) dias, para que consiga precisar o prazo em que poderá informar a data da entrega o imóvel anteriormente ofertado ou proposta diversa.
Intimação - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ ASSUNTOS CNJ: [Cheque] Defiro o pedido de dilação do prazo por 05 (cinco) dias, a contar da intimação. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Transcorrido o prazo, devolva-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Imperatriz/MA, na data do sistema. Juiz PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO. Titular do 1º Juizado Especial Cível.
31/03/2021, 00:00
Mero expediente
29/03/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 14:01
Documento (Certidão)
11/03/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 00:58
Publicação
03/03/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
REQUERENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846
REQUERIDO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920, CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Quanto ao pedido retro,
Intimação - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ ASSUNTOS CNJ: [Cheque] indefiro-o. Primeiro porque a execução de título extrajudicial perdeu a sua natureza jurídica com a homologação do acordo. Segundo porque o valor apontado pelo exequente é divergente do valor da causa constante na inicial, sendo que o valor das perdas e danos ainda não foram estabelecidos por este juízo. Cumpra-se integralmente o determinado no ID 41439845. Esclareço que após a conversão, com fixação de obrigação de pagar, caso não ocorra o pagamento voluntário, a parte exequente poderá solicitar novamente certidão e a negativação da parte devedora (art. 782,§3º, do CPC). Intime-se. Imperatriz-MA, data da assinatura no sistema PJE. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível.
02/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801719-94.2017.8.10.0046.
REQUERENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846
REQUERIDO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920, CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - MA4790 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Quanto ao pedido retro,
Intimação - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ ASSUNTOS CNJ: [Cheque] indefiro-o. Primeiro porque a execução de título extrajudicial perdeu a sua natureza jurídica com a homologação do acordo. Segundo porque o valor apontado pelo exequente é divergente do valor da causa constante na inicial, sendo que o valor das perdas e danos ainda não foram estabelecidos por este juízo. Cumpra-se integralmente o determinado no ID 41439845. Esclareço que após a conversão, com fixação de obrigação de pagar, caso não ocorra o pagamento voluntário, a parte exequente poderá solicitar novamente certidão e a negativação da parte devedora (art. 782,§3º, do CPC). Intime-se. Imperatriz-MA, data da assinatura no sistema PJE. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível.