Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO REIVILANDIO DA SILVA BARROS JUNIOR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0829531-18.2018.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO REIVILANDIO DA SILVA BARROS JUNIOR em face de sentença que julgou improcedente a presente demanda, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sustenta que este Juízo incorreu em omissão na parte dispositiva que condenou a autora em honorários no índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que teve o pedido de assistência judiciária gratuita deferido na decisão ID 12645256. Intimado a se manifestar, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões aos embargos de declaração sob ID 46502678, pugnando pelo não conhecimento do recurso alegando tentativa de rediscussão do mérito e pleiteou que os embargos não interrompam o prazo para interposição de outros recursos. É o relatório. Decido. Consoante os termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é cabível Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial que venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista um dos vícios mencionados. CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conforme Certidão ID 34774552. No mérito, vislumbro a ocorrência de omissão no trecho que condenou a autora em honorários advocatícios sucumbenciais no índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na medida em que foi beneficiada pela gratuidade, e o art. 98 § 3º do CPC determina, nestes casos, a suspensão da exigibilidade. Isto posto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão da Sentença ID 33713746 e, por conseguinte, reitero a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tal pagamento, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo