Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0841406-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 REQUERIDO(S): RUTH REIS LIMA 27706741885 S E N T E N Ç A ARMAZÉM MATEUS S.A. ajuizou ação monitória em face de RUTH REIS LIMA, também identificada nos autos como RUTH REIS LIMA ME e COMERCIAL DAYLON, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de R$ 30.953,75, quantia que afirma decorrer do fornecimento de mercadorias, lastreado em notas fiscais, comprovantes de entrega e 25 boletos com vencimentos entre novembro de 2016 e fevereiro de 2017. A parte autora sustenta que o valor principal inadimplido era de R$ 13.210,97 e que o montante indicado na inicial corresponde à atualização do débito até a data do ajuizamento, conforme demonstrativo juntado aos autos. Após tentativas frustradas de localização da parte ré, foi deferida e realizada a citação por edital (ID. 154851707), com prazo de 30 dias, constando expressamente a possibilidade de pagamento ou oposição de embargos no prazo legal, nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial da requerida citada por edital, opôs embargos monitórios (ID. 163705416). Em síntese, alegou, no histórico defensivo, incompetência territorial do juízo de São Luís, insuficiência da prova escrita para aparelhar a monitória, fragilidade dos comprovantes de recebimento, ausência de demonstração de que as assinaturas lançadas nos canhotos correspondessem a representantes da empresa ré, excesso de cobrança e defesa por negativa geral, com pedido de improcedência da pretensão monitória. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID. 166519064), defendendo a idoneidade dos documentos que instruem a inicial e afirmando que a embargante não apresentou memória de cálculo nem valor alternativo para sustentar a alegação de excesso. Por decisão proferida no juízo de origem, foi acolhida a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré, com declínio da competência para a Comarca de Barreirinhas (ID. 173009503). Posteriormente, a Defensoria Pública reiterou os termos dos embargos, especialmente as teses meritórias ainda não apreciadas (ID. 173866883), e a parte autora requereu o julgamento, ao argumento de que a causa já se encontrava integralmente instruída (ID. 174336917). É o relatório. Decido. A controvérsia reside em saber se o conjunto documental apresentado pela autora é suficiente para amparar a pretensão monitória e, em caso positivo, se a embargante produziu elementos aptos a afastar, modificar ou reduzir o crédito exigido. A ação monitória é cabível quando o credor apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo, mas idônea a demonstrar, em cognição adequada ao rito, a plausibilidade do direito afirmado, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Não se exige, nessa fase, prova exauriente nos moldes da execução fundada em título executivo extrajudicial. Exige-se, isto sim, um suporte documental minimamente seguro, capaz de evidenciar a origem da obrigação e a sua exigibilidade. No caso concreto, esse requisito foi atendido. A narrativa da inicial indica relação comercial de fornecimento de mercadorias à empresa ré (ID. 52815078). A própria síntese do feito constante dos autos registra que a cobrança foi proposta com base em diversas notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega, além de 25 boletos com vencimentos entre novembro de 2016 e fevereiro de 2017, tendo a autora afirmado o inadimplemento do valor principal de R$ 13.210,97, atualizado para R$ 30.953,75 até o ajuizamento. Esse acervo documental, em tese e em abstrato, é compatível com a via monitória. Isso porque os comprovantes de entrega constituem prova escrita hábil a demonstrar, ao menos em juízo de probabilidade qualificada, a ocorrência do negócio jurídico e o recebimento das mercadorias. O comprovante de entrega de mercadoria, por si só, não seria bastante para aparelhar a demanda. Contudo, aqui não se está diante de mera cobrança fundada exclusivamente em documentos unilaterais de emissão bancária. O que se verifica é a existência de documento, estruturado pela autora justamente para demonstrar o fornecimento de produtos e a ausência de pagamento. A embargante, representada por curadora especial, exerceu defesa por negativa geral, providência expressamente admitida pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sobretudo quando se trata de parte citada por edital e sem contato efetivo com o curador. Essa forma de defesa é legítima e preserva o contraditório. Todavia, sua admissibilidade não implica, automaticamente, procedência dos embargos. A negativa geral afasta a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente, mas não substitui a necessidade de exame do conjunto probatório nem elimina a aptidão dos documentos apresentados pela parte autora. Em outras palavras, a curadoria especial pode, validamente, negar de forma ampla os fatos narrados na inicial. Ainda assim, uma vez existente prova escrita idônea, incumbe ao juízo verificar se ela conserva força persuasiva suficiente para autorizar a constituição do título judicial. Nesse ponto, os embargos não trouxeram prova concreta de pagamento, de devolução das mercadorias, de inexistência da relação comercial, de falsidade documental, de adulteração dos comprovantes ou de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ônus que, em princípio, recairia sobre a parte ré, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A defesa sustentou que os canhotos de recebimento conteriam assinaturas sem comprovação formal de poderes de representação da pessoa jurídica, mencionando nomes que não teriam sido vinculados documentalmente à administração da empresa embargante. A argumentação merece consideração, mas não se mostra suficiente, no contexto destes autos, para desconstituir a prova escrita apresentada. Isso porque os comprovantes de recebimento de mercadorias, em operações comerciais ordinárias, não exigem, para sua validade material, a demonstração prévia e formal de que o signatário ostentava poderes de administração societária. Em relações empresariais dessa natureza, é usual que o recebimento seja realizado por prepostos, empregados, encarregados ou pessoas que atuem no estabelecimento comercial. A exigência de prova pré-constituída de poderes societários de quem recebe fisicamente a mercadoria equivaleria, na prática, a impor formalidade excessiva incompatível com a dinâmica ordinária do comércio. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA – Duplicata mercantil – Pedido instruído com nota fiscal e comprovante de entrega de mercadorias assinado por terceiro – Sentença de procedência – Insurgência da ré – Alegação de que desconhece a pessoa que assinou o canhoto de recebimento – Impugnação genérica à documentação apresentada pela autora – Hipótese em que a empresa ré não nega a existência de relação contratual, tampouco demonstra que a pessoa que apôs assinatura do canhoto da nota fiscal não pertence a seu quadro de funcionários – Ademais, a autora comprovou a existência de relação comercial anterior, bem como o recebimento de mercadorias por terceiros anteriormente no endereço da empresa – Descumprimento do artigo 373, II, do Código de Processo Civil – Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 10019300720218260291 Jaboticabal, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 26/06/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) Grifo nosso. AÇÃO MONITÓRIA. Notas fiscais e comprovantes de recebimento de mercadorias. 1. Cerceamento ao direito de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de produção da prova oral postulada. Suficiência da prova documental. Admissibilidade do julgamento antecipado da lide. Nulidade não configurada. 2. Alegação de que parte dos canhotos das notas fiscais foram assinados por terceiros não autorizados. Irrelevância, no caso. Recorrente que é produtor rural e encetou a compra e venda mercantil como pessoa jurídica. Produtos comercializados (insumos agrícolas) que se coadunam com a atividade rural desenvolvida pelo adquirente. Entrega das mercadorias no estabelecimento rural do réu. Aplicação da teoria da aparência. Comprovação do negócio mercantil encetado pelas partes e inocorrência de pagamento. 3. Embargos monitórios rejeitados e pedido injuncional julgado procedente. Sentença mantida (RI, 252). Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019198020238260396 Novo Horizonte, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 13/09/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) Grifo nosso. Além disso, a tese defensiva permaneceu no plano abstrato. Não houve indicação específica de falsidade das assinaturas, nem pedido de instauração de incidente próprio para verificação de autenticidade, tampouco foram produzidos elementos externos que demonstrassem que as pessoas identificadas nos comprovantes eram totalmente estranhas ao estabelecimento comercial. A embargante também não apresentou qualquer documento empresarial, contábil ou fiscal que infirmasse o recebimento das mercadorias ou evidenciasse a inexistência das operações descritas pela autora. Também não prospera a alegação de inadequação da via eleita. Ao contrário do que sustenta a embargante, a existência de discussão sobre a suficiência da prova não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito por suposta carência de ação. Se a parte autora apresenta documentos e a parte ré questiona sua robustez, a consequência jurídica natural é o julgamento de procedência ou improcedência do pedido, conforme o convencimento formado a partir da prova produzida. A inadequação da via monitória só se evidenciaria se inexistisse prova escrita minimamente apta, o que não ocorre neste caso. A alegação de excesso de cobrança igualmente não merece acolhimento. A defesa afirma que os encargos seriam abusivos e que não haveria suporte bastante para a atualização operada pela autora. O ponto, em tese, poderia ensejar controle judicial do quantum, sobretudo se houvesse demonstração objetiva do desacerto do cálculo apresentado. Ocorre que os embargos não vieram acompanhados de memória de cálculo substitutiva, não indicaram o montante reputado incontroverso e tampouco especificaram, de modo individualizado, quais parcelas ou critérios de atualização estariam incorretos. Em embargos monitórios, a impugnação ao valor cobrado não pode permanecer em nível meramente retórico. Quem alega excesso deve ao menos apontar, com objetividade mínima, onde reside o alegado excesso e qual seria a quantia efetivamente devida. A ausência desse desenvolvimento técnico esvazia a insurgência, sobretudo quando a parte autora juntou demonstrativo do débito e individualizou a origem do crédito na petição inicial. Não se ignora que a atuação da curadoria especial tem limites práticos, justamente porque o defensor não dispõe, muitas vezes, de contato com a parte representada nem de acesso a documentação interna da empresa. Ainda assim, essa limitação processual, embora justifique a negativa geral, não autoriza o afastamento automático da prova escrita produzida pela parte contrária, nem impede a formação de convencimento judicial favorável ao credor quando os documentos apresentados se mostram coerentes entre si e não são efetivamente infirmados por contraprova. A conclusão que se impõe, portanto, é a de que a parte autora comprovou suficientemente, para os fins do art. 700 do Código de Processo Civil, a existência da relação obrigacional e do inadimplemento, enquanto a embargante não logrou desconstituir a pretensão deduzida. Por isso, os embargos monitórios devem ser rejeitados. DISPOSITIVO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Anexo, Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1488 e-mail: [email protected] MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): ARMAZEM MATEUS S.A. / Advogados do(a)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de ARMAZÉM MATEUS S.A., no valor de R$ 30.953,75, correspondente ao montante indicado na petição inicial e atualizado até a data do ajuizamento, sem prejuízo de atualização posterior na fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC aplicável a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação editalícia. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, observada, se cabível, a disciplina legal aplicável quanto à exigibilidade. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0841406-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 REQUERIDO(S): RUTH REIS LIMA 27706741885 S E N T E N Ç A ARMAZÉM MATEUS S.A. ajuizou ação monitória em face de RUTH REIS LIMA, também identificada nos autos como RUTH REIS LIMA ME e COMERCIAL DAYLON, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de R$ 30.953,75, quantia que afirma decorrer do fornecimento de mercadorias, lastreado em notas fiscais, comprovantes de entrega e 25 boletos com vencimentos entre novembro de 2016 e fevereiro de 2017. A parte autora sustenta que o valor principal inadimplido era de R$ 13.210,97 e que o montante indicado na inicial corresponde à atualização do débito até a data do ajuizamento, conforme demonstrativo juntado aos autos. Após tentativas frustradas de localização da parte ré, foi deferida e realizada a citação por edital (ID. 154851707), com prazo de 30 dias, constando expressamente a possibilidade de pagamento ou oposição de embargos no prazo legal, nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial da requerida citada por edital, opôs embargos monitórios (ID. 163705416). Em síntese, alegou, no histórico defensivo, incompetência territorial do juízo de São Luís, insuficiência da prova escrita para aparelhar a monitória, fragilidade dos comprovantes de recebimento, ausência de demonstração de que as assinaturas lançadas nos canhotos correspondessem a representantes da empresa ré, excesso de cobrança e defesa por negativa geral, com pedido de improcedência da pretensão monitória. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID. 166519064), defendendo a idoneidade dos documentos que instruem a inicial e afirmando que a embargante não apresentou memória de cálculo nem valor alternativo para sustentar a alegação de excesso. Por decisão proferida no juízo de origem, foi acolhida a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré, com declínio da competência para a Comarca de Barreirinhas (ID. 173009503). Posteriormente, a Defensoria Pública reiterou os termos dos embargos, especialmente as teses meritórias ainda não apreciadas (ID. 173866883), e a parte autora requereu o julgamento, ao argumento de que a causa já se encontrava integralmente instruída (ID. 174336917). É o relatório. Decido. A controvérsia reside em saber se o conjunto documental apresentado pela autora é suficiente para amparar a pretensão monitória e, em caso positivo, se a embargante produziu elementos aptos a afastar, modificar ou reduzir o crédito exigido. A ação monitória é cabível quando o credor apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo, mas idônea a demonstrar, em cognição adequada ao rito, a plausibilidade do direito afirmado, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Não se exige, nessa fase, prova exauriente nos moldes da execução fundada em título executivo extrajudicial. Exige-se, isto sim, um suporte documental minimamente seguro, capaz de evidenciar a origem da obrigação e a sua exigibilidade. No caso concreto, esse requisito foi atendido. A narrativa da inicial indica relação comercial de fornecimento de mercadorias à empresa ré (ID. 52815078). A própria síntese do feito constante dos autos registra que a cobrança foi proposta com base em diversas notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega, além de 25 boletos com vencimentos entre novembro de 2016 e fevereiro de 2017, tendo a autora afirmado o inadimplemento do valor principal de R$ 13.210,97, atualizado para R$ 30.953,75 até o ajuizamento. Esse acervo documental, em tese e em abstrato, é compatível com a via monitória. Isso porque os comprovantes de entrega constituem prova escrita hábil a demonstrar, ao menos em juízo de probabilidade qualificada, a ocorrência do negócio jurídico e o recebimento das mercadorias. O comprovante de entrega de mercadoria, por si só, não seria bastante para aparelhar a demanda. Contudo, aqui não se está diante de mera cobrança fundada exclusivamente em documentos unilaterais de emissão bancária. O que se verifica é a existência de documento, estruturado pela autora justamente para demonstrar o fornecimento de produtos e a ausência de pagamento. A embargante, representada por curadora especial, exerceu defesa por negativa geral, providência expressamente admitida pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sobretudo quando se trata de parte citada por edital e sem contato efetivo com o curador. Essa forma de defesa é legítima e preserva o contraditório. Todavia, sua admissibilidade não implica, automaticamente, procedência dos embargos. A negativa geral afasta a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente, mas não substitui a necessidade de exame do conjunto probatório nem elimina a aptidão dos documentos apresentados pela parte autora. Em outras palavras, a curadoria especial pode, validamente, negar de forma ampla os fatos narrados na inicial. Ainda assim, uma vez existente prova escrita idônea, incumbe ao juízo verificar se ela conserva força persuasiva suficiente para autorizar a constituição do título judicial. Nesse ponto, os embargos não trouxeram prova concreta de pagamento, de devolução das mercadorias, de inexistência da relação comercial, de falsidade documental, de adulteração dos comprovantes ou de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ônus que, em princípio, recairia sobre a parte ré, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A defesa sustentou que os canhotos de recebimento conteriam assinaturas sem comprovação formal de poderes de representação da pessoa jurídica, mencionando nomes que não teriam sido vinculados documentalmente à administração da empresa embargante. A argumentação merece consideração, mas não se mostra suficiente, no contexto destes autos, para desconstituir a prova escrita apresentada. Isso porque os comprovantes de recebimento de mercadorias, em operações comerciais ordinárias, não exigem, para sua validade material, a demonstração prévia e formal de que o signatário ostentava poderes de administração societária. Em relações empresariais dessa natureza, é usual que o recebimento seja realizado por prepostos, empregados, encarregados ou pessoas que atuem no estabelecimento comercial. A exigência de prova pré-constituída de poderes societários de quem recebe fisicamente a mercadoria equivaleria, na prática, a impor formalidade excessiva incompatível com a dinâmica ordinária do comércio. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA – Duplicata mercantil – Pedido instruído com nota fiscal e comprovante de entrega de mercadorias assinado por terceiro – Sentença de procedência – Insurgência da ré – Alegação de que desconhece a pessoa que assinou o canhoto de recebimento – Impugnação genérica à documentação apresentada pela autora – Hipótese em que a empresa ré não nega a existência de relação contratual, tampouco demonstra que a pessoa que apôs assinatura do canhoto da nota fiscal não pertence a seu quadro de funcionários – Ademais, a autora comprovou a existência de relação comercial anterior, bem como o recebimento de mercadorias por terceiros anteriormente no endereço da empresa – Descumprimento do artigo 373, II, do Código de Processo Civil – Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 10019300720218260291 Jaboticabal, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 26/06/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) Grifo nosso. AÇÃO MONITÓRIA. Notas fiscais e comprovantes de recebimento de mercadorias. 1. Cerceamento ao direito de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de produção da prova oral postulada. Suficiência da prova documental. Admissibilidade do julgamento antecipado da lide. Nulidade não configurada. 2. Alegação de que parte dos canhotos das notas fiscais foram assinados por terceiros não autorizados. Irrelevância, no caso. Recorrente que é produtor rural e encetou a compra e venda mercantil como pessoa jurídica. Produtos comercializados (insumos agrícolas) que se coadunam com a atividade rural desenvolvida pelo adquirente. Entrega das mercadorias no estabelecimento rural do réu. Aplicação da teoria da aparência. Comprovação do negócio mercantil encetado pelas partes e inocorrência de pagamento. 3. Embargos monitórios rejeitados e pedido injuncional julgado procedente. Sentença mantida (RI, 252). Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019198020238260396 Novo Horizonte, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 13/09/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) Grifo nosso. Além disso, a tese defensiva permaneceu no plano abstrato. Não houve indicação específica de falsidade das assinaturas, nem pedido de instauração de incidente próprio para verificação de autenticidade, tampouco foram produzidos elementos externos que demonstrassem que as pessoas identificadas nos comprovantes eram totalmente estranhas ao estabelecimento comercial. A embargante também não apresentou qualquer documento empresarial, contábil ou fiscal que infirmasse o recebimento das mercadorias ou evidenciasse a inexistência das operações descritas pela autora. Também não prospera a alegação de inadequação da via eleita. Ao contrário do que sustenta a embargante, a existência de discussão sobre a suficiência da prova não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito por suposta carência de ação. Se a parte autora apresenta documentos e a parte ré questiona sua robustez, a consequência jurídica natural é o julgamento de procedência ou improcedência do pedido, conforme o convencimento formado a partir da prova produzida. A inadequação da via monitória só se evidenciaria se inexistisse prova escrita minimamente apta, o que não ocorre neste caso. A alegação de excesso de cobrança igualmente não merece acolhimento. A defesa afirma que os encargos seriam abusivos e que não haveria suporte bastante para a atualização operada pela autora. O ponto, em tese, poderia ensejar controle judicial do quantum, sobretudo se houvesse demonstração objetiva do desacerto do cálculo apresentado. Ocorre que os embargos não vieram acompanhados de memória de cálculo substitutiva, não indicaram o montante reputado incontroverso e tampouco especificaram, de modo individualizado, quais parcelas ou critérios de atualização estariam incorretos. Em embargos monitórios, a impugnação ao valor cobrado não pode permanecer em nível meramente retórico. Quem alega excesso deve ao menos apontar, com objetividade mínima, onde reside o alegado excesso e qual seria a quantia efetivamente devida. A ausência desse desenvolvimento técnico esvazia a insurgência, sobretudo quando a parte autora juntou demonstrativo do débito e individualizou a origem do crédito na petição inicial. Não se ignora que a atuação da curadoria especial tem limites práticos, justamente porque o defensor não dispõe, muitas vezes, de contato com a parte representada nem de acesso a documentação interna da empresa. Ainda assim, essa limitação processual, embora justifique a negativa geral, não autoriza o afastamento automático da prova escrita produzida pela parte contrária, nem impede a formação de convencimento judicial favorável ao credor quando os documentos apresentados se mostram coerentes entre si e não são efetivamente infirmados por contraprova. A conclusão que se impõe, portanto, é a de que a parte autora comprovou suficientemente, para os fins do art. 700 do Código de Processo Civil, a existência da relação obrigacional e do inadimplemento, enquanto a embargante não logrou desconstituir a pretensão deduzida. Por isso, os embargos monitórios devem ser rejeitados. DISPOSITIVO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Anexo, Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1488 e-mail: [email protected] MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): ARMAZEM MATEUS S.A. / Advogados do(a)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de ARMAZÉM MATEUS S.A., no valor de R$ 30.953,75, correspondente ao montante indicado na petição inicial e atualizado até a data do ajuizamento, sem prejuízo de atualização posterior na fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC aplicável a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação editalícia. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, observada, se cabível, a disciplina legal aplicável quanto à exigibilidade. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
07/04/2026, 00:00
Procedência
16/03/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:53
Publicação
09/03/2026, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 09:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841406-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: RUTH REIS LIMA 27706741885 DECISÃO
Intimação - AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ARMAZÉM MATEUS S.A. em face de RUTH REIS LIMA – ME (COMERCIAL DAYLON), visando à cobrança de valores decorrentes do fornecimento de mercadorias representadas por boletos bancários e notas fiscais emitidas e não adimplidas. A parte autora alegou que manteve relação comercial com a demandada, consistente no fornecimento de produtos destinados à atividade empresarial da requerida, formalizado por meio de diversas notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega, bem como de 25 (vinte e cinco) boletos bancários com vencimentos entre novembro de 2016 e fevereiro de 2017. Sustentou que, apesar da regular entrega das mercadorias, não houve o correspondente pagamento nas datas ajustadas, configurando o inadimplemento contratual. Aduziu que o saldo devedor, originariamente no valor de R$ 13.210,97 (treze mil, duzentos e dez reais e noventa e sete centavos), atualizado com juros e correção monetária até a data do ajuizamento, perfaz o montante de R$ 30.953,75 (trinta mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme demonstrativo de débito acostado aos autos. Afirmou que realizou tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil. Diante da inadimplência, pleiteou a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada, acrescida de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios, bem como, em caso de não pagamento ou oposição de embargos, a constituição do respectivo título executivo judicial. A inicial foi instruída com documentos (ID 52814231). Despacho ao ID 52898560, determinou a citação da requerida para efetuar o pagamento do débito ou oferecer embargos. Manifestação autoral ao ID 147603381, requerendo citação por edital da parte requerida, em virtude das diversas tentativas de localização de endereço restarem infrutíferas. Decisão ao ID 147603381, deferiu a citação por edital. Certidão ao ID 162214773, informou que, embora citada por edital, a requerida deixou transcorrer o prazo, sem manifestar-se nos autos. A parte requerida apresentou embargos monitórios ao ID 163705416, por intermédio de curador especial, nos quais arguiu, em sede preliminar, a incompetência territorial deste Juízo, ao fundamento de que tanto a empresa ré quanto sua representante legal possuem domicílio na cidade de Barreirinhas/MA. Alegou, ainda, carência de ação, sob o argumento de ausência de prova escrita idônea apta a embasar a pretensão monitória. No mérito, por sua vez, sustentou a fragilidade da documentação apresentada e a inexigibilidade do crédito, bem como a ocorrência de excesso de cobrança. Defendeu-se, ainda, a necessidade de revisão dos encargos financeiros, a inexistência de previsão contratual para os índices aplicados, a ilegalidade da utilização do IGP-M/FGV como índice de correção, a exorbitância dos juros moratórios e, por fim, a remessa dos autos ao juízo competente. Pediu, ao final, o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação aos embargos ao ID 166519064, na qual rebateu os argumentos deduzidos pela parte embargante e requereu a rejeição dos embargos à ação monitória, com a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários. É o relatório. Decido. A requerida apresentou embargos monitórios e arguiu preliminar de incompetência territorial deste Juízo. A presente demanda consiste em ação monitória fundada em direito pessoal, voltada à cobrança de quantia decorrente de relação comercial. Nessa hipótese, aplica-se a regra geral prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, segundo a qual a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu. Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo as hipóteses expressamente previstas em lei. Ressalte-se que, conquanto a parte autora sustente a aplicação da exceção prevista no § 2º do art. 46 do CPC (foro do autor em caso de réu com domicílio incerto), tal regra não se aplica à presente demanda. Isso porque a própria petição inicial qualificou a requerida com endereço certo na Comarca de Barreirinhas/MA. O fato de a requerida não ter sido posteriormente localizada para fins de citação, circunstância que ensejou a citação por edital, não altera a competência previamente fixada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que o procedimento da Ação Monitória está sujeito à regra de competência geral, nos termos do artigo 46 do CPC/15, segundo a qual o feito deve tramitar no foro de domicílio do réu. (TJ-MG - CC: 10000220496491000 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) É pacífico o entendimento de que a competência territorial, por ser relativa, não pode ser declinada de ofício. Entretanto, tendo sido arguida tempestivamente pela parte requerida, impõe-se o seu reconhecimento. Assim, revela-se cabível o declínio da competência para o foro do domicílio da parte ré, qual seja, a Comarca de Barreirinhas/MA.
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte requerida e declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de Barreirinhas/MA, por redistribuição, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Souza - Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara Cível de São Luís.
03/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/03/2026, 19:36
Redistribuição (incompetência)
02/03/2026, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 19:31
Incompetência
02/03/2026, 10:23
Conclusão (para julgamento)
08/01/2026, 15:32
Documento (Certidão)
08/01/2026, 15:32
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841406-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: RUTH REIS LIMA 27706741885 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Terça-feira, 28 de Outubro de 2025. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:25
Ato ordinatório
06/10/2025, 10:07
Documento (Certidão)
06/10/2025, 10:01
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:12
Publicação
25/07/2025, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
REU: RUTH REIS LIMA 27706741885 O Excelentíssimo Senhor AURELIANO COELHO FERREIRA, Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. Citando(a) (s): RUTH REIS LIMA 27706741885, CNPJ23.577.247/0001-70, com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da parte acima nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, mais honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou, no mesmo prazo, ofertar embargos. O demandado ficará isento do pagamento de custas processuais se efetuar o pagamento no prazo acima assinalado. Caso sejam ofertados embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial (art. 702,§4, CPC). Não efetuado o pagamento, ou não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. São Luís, data do sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz ___________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0841406-77.2021.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40)
24/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/07/2025, 10:11
Documento (Edital)
22/07/2025, 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2025, 12:06
Outras Decisões
04/07/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 22:15
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 08:07
Documento (Certidão)
28/01/2025, 08:07
Documento (Certidão)
28/01/2025, 08:05
Decurso de Prazo
26/12/2024, 02:56
Publicação
13/12/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841406-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: RUTH REIS LIMA 27706741885 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para acompanhar o cumprimento da carta precatória perante o Juízo deprecado, e cooperar para que o prazo de 120 dias para a sua efetivação seja observado, nos termos do art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC. São Luís, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024. ROUSEANE BRAGA BATALHA Matrícula: 173476
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:06
Expedição de documento (Carta precatória)
10/12/2024, 09:03
Documento (Carta precatória)
28/11/2024, 10:22
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841406-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: RUTH REIS LIMA 27706741885 DECISÃO ID. 128859271: Consta dos autos o requerimento da parte autora para a expedição de carta precatória, afim de proceder com a citação da ré. Considerando que se trata de local situado na Comarca de BARREIRINHAS/MA, EXPEÇA-SE carta precatória para apreensão do veículo e citação, no endereço RUA CORONEL GODINHO, nº 217, CENTRO, BARREIRINHAS/MA, cep 65590000. Estabeleço o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o seu cumprimento. Previamente à expedição,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) INTIME-SE a parte autora para que em até 15 (quinze) dias úteis recolha as custas de envio da carta, assim como após o envio, para conhecimento. Outrossim, advirta-se o autor do dever de acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário e de cooperar para o cumprimento da carta no prazo assinado. Conforme a Portaria Conjunta nº 20, da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça, expedida em 29 de julho de 2022, SUSPENDA-SE o processo na plataforma do Pje até a devolução de carta precatória, se nenhum outro ato processual vier a ser realizado. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
12/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/09/2024, 19:06
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 09:33
Documento (Certidão)
09/09/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:56
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:41
Publicação
07/06/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841406-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: RUTH REIS LIMA 27706741885 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta devolvida pelo correio e recebido por pessoa alheia ao processo (ID nº 111139805), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quarta-feira, 05 de Junho de 2024. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
06/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2024, 18:53
Documento (Certidão)
15/05/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:24
Documento (Certidão)
01/12/2023, 10:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2023, 08:39
Documento (Mandado)
23/11/2023, 09:33
Documento (Certidão)
21/11/2023, 19:08
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:56
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841406-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: RUTH REIS LIMA 27706741885 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA. Após reitere-se mandado de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA SILVEIRA MARTINS, 157, AP 501, FLAMENGO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 22221-000. São Luís, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
26/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2023, 10:19
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:05
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841406-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: RUTH REIS LIMA 27706741885 ATO ORDINATÓRIO 102680925 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação devolvida pelo correio (ID nº 99431055), recebida por pessoa diversa a requerida, assim como a carta devolvida conforme ID 96224612 e 95905473, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
02/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2023, 08:13
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:39
Documento (Certidão)
07/06/2023, 09:58
Documento (Certidão)
07/06/2023, 09:56
Documento (Certidão)
07/06/2023, 09:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2023, 09:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2023, 09:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2023, 09:29
Documento (Mandado)
23/05/2023, 16:51
Documento (Mandado)
23/05/2023, 16:50
Documento (Mandado)
23/05/2023, 16:49
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:57
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:57
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:14
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:26
Publicação
15/04/2023, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841406-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: RUTH REIS LIMA 27706741885 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novas cartas pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA. Após reitere-se cartas de citação nos endereços indicados pelo autor, a saber: 1- Servidão Elza May Farias, nº 2402, RIO TAVARES, 88.048-155, FLORIANÓPOLIS/SC,; 2- Servidão MANOEL INÁCIO, nº 38, RIO TAVARES, 88.048-100, FLORIANÓPOLIS/SC; 3- RUA CORONEL GODINHO, nº 217, CENTRO, 65.590-000, BARREIRINHAS/MA. São Luís, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
01/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:12
Publicação
28/01/2023, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841406-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A
REU: RUTH REIS LIMA 27706741885 ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para conhecer o resultado das pesquisas realizadas, bem como no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências que entender cabíveis, ficando advertido que a citação é ato indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência poderá ensejar a extinção do feito sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. São Luís, Terça-feira, 03 de Janeiro de 2023. GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA 151548
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
10/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/01/2023, 15:24
Decurso de Prazo
25/11/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:17
Publicação
09/11/2022, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841406-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A
REU: RUTH REIS LIMA 27706741885 DESPACHO Compulsando minuciosamente os autos, verifico que a parte autora atravessou a Petição de ID 78279965, requerendo a pesquisa de possíveis endereços para citação da parte demandada perante os sistemas interligados com o Poder Judiciário que relacionou aos autos. Contudo, da análise detalhada da demanda, verifico que o requerente deixou de juntar as respectivas custas processuais devidas para tanto. Com efeito, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, destaco que “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento”, motivo pelo qual, não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, deve proceder com o recolhimento das custas inerentes a cada busca pleiteada, conforme disponibilizado no Gerador de Custas do Poder Judiciário do Maranhão (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/property-valuation-costs-form). Por oportuno, enfatizo previamente que são realizadas por este Juízo consultas on-line aos cadastros tão somente do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), qual é substituto do antigo sistema já em desuso BacenJud, de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RenaJud), do Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud), Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) e do SerasaJud, tendo em vista a ineficácia das pesquisas realizadas perante os demais sistemas de informações, empresas de telefonia e outras pessoas jurídicas de direito privado, ou mesmo órgãos da Administração Pública, bem como mediante a consequente ofensa aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Neste sentido,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais exigidas para solicitação de informações aos órgãos, na forma do item 4.25 da Tabela IV, anexa a Lei Estadual nº. 9.109 de 2009 pela RESOL-GP – 1012021, sob pena de preclusão temporal do referido pleito. Cumprida a diligência, DEFIRO o requerimento para verificação da existência de possíveis registros de endereços da parte demandada tão somente através do InfoJud e SisbaJud, nesta ordem preferencial, listando à parte demandante estritamente os que eventualmente forem encontrados. Compreendido isto, verifico ainda haver outros meios pelos quais a parte ré possa ser localizada, como por exemplo, através de Oficial de Justiça, razão pela qual, não se faz suficiente acolher o pedido da citação por edital. Portanto, INDEFIRO neste momento, a citação por edital, devendo o autor no prazo de 15 (quinze) dias úteis esgotar as diligências, promovendo as medidas pertinentes após o resultado das consultas aos cadastros existentes nos órgãos públicos conveniados com o Poder Judiciário, advertindo-lhe que a citação é ato indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência poderá ensejar a extinção do feito sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O presente despacho servirá como mandado judicial. Cumpra-se. São Luís, 21 de outubro de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
25/10/2022, 00:00
Mero expediente
21/10/2022, 20:54
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 17:36
Documento (Certidão)
14/10/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:21
Publicação
02/10/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841406-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A
REU: RUTH REIS LIMA 27706741885 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação e Pagamento devolvida pelos correios (ID nº 74668398), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022. JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
28/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:48
Documento (Certidão)
09/08/2022, 13:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2022, 09:21
Documento (Mandado)
04/08/2022, 15:33
Documento (Certidão)
15/06/2022, 14:10
Decurso de Prazo
28/03/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:54
Mero expediente
21/03/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 17:27
Documento (Certidão)
18/03/2022, 17:26
Publicação
05/03/2022, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 10:20
Decurso de Prazo
24/02/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0841406-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A
REU: RUTH REIS LIMA 27706741885 Dessa forma, considerando as disposições do art. 242, §1º c/c art. 248, §2º do CPC, bem como o entendimento jurisprudencial exposto alhures,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) defiro o pedido e determino a citação da empresa suplicada através de sua sócia-administradora, qual seja, Sra. Ruth Reis Lima, através de carta com aviso de recebimento e em mãos próprias (Súmula 429 do STJ) dirigida ao endereço informado pelo autor na petição de ID 60147072. Antes, porém, intime-se a parte autora para recolher as custas necessárias para cumprimento da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias. Recolhidas as custas, promova-se a expedição da carta citatória Cumpra-se observando a cronologia dos atos determinados. São Luís, 9 de fevereiro de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
24/02/2022, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2022, 22:50
Mero expediente
09/02/2022, 10:50
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 22:22
Documento (Certidão)
08/02/2022, 22:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:56
Publicação
18/12/2021, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841406-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A
REU: RUTH REIS LIMA 27706741885 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação e Pagamento devolvida pelo correio ID nº 56469093, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
15/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
09/12/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 08:26
Documento (Certidão)
23/09/2021, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))