Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Rua do Comercio, 435, centro, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 Telefone(s): (98)3227-6843 / (98)3215-4900 / (98)3232-3344 / (99)4004-0001 / (98)3215-4976 / (00)4004-0001 / (98)3227-8250 / (11)2236-7779 / (98)3227-6855 / (98)3232-5751 / (98)3227-4716 / (98)3245-1792 / (99)3212-1284 / (99)3525-2425 / (99)3521-3042 / (98)4004-0001 / (98)3236-2124 / (98)3236-2068 / (98)3245-7801 / (98)3216-3400 / (98)3003-0500 / (98)3222-4560 / (99)3542-7000 / (98)3232-5060 / (98)3243-1822 / (99)3541-2112 / (98)3216-3300 / (61)3310-7474 / (99)3642-0272 / (99)3642-1552 / (98)3247-1236 / (98)3216-3500 / (98)3216-3410 / (99)3521-3011 / (98)98144-5840 / (98)8144-5840 / (98)3182-8500 / (98)3236-2468 / (98)3227-8136 / (61)3102-0000 / (98)9972-3511 / (99)3525-1313 / (99)3525-4145 / (98)3243-0885 / (61)3102-2000 / (98)3227-2442 / (61)3101-7550 / (00)4001-0001 / (99)3538-1390 / (98)3198-6471 / (98)3239-1000 / (99)3541-3384 / (99)3535-1528 / (00)0000-0000 / (98)8121-8833 / (61)4004-0101 / (98)3232-1199 / (98)2107-0001 / (98)3224-1252 / (61)3493-9002 / (98)3654-5148 / (99)3535-1848 / (11)1111-1111 / (61)3329-1400 / (98)3664-2008 / (08)0072-9072 / (99)3212-2323 / (98)4004-1000 / (98)3221-1936 / (06)1349-3100 / (61)3493-1000 / (98)3216-3301 / (61)3493-1177 / (61)3493-2929 / (98)3471-1265 / (99)3641-1351 / (62)3463-9002 / (98)3383-1200 / (99)3551-2170 / (98)3248-0979 / (98)3235-9963 / (99)3668-1155 / (21)3808-3715 / (98)3194-4800 / (99)3621-1982 / (98)4001-0000 / (98)3399-1169 / (99)3663-2380 / (98)3371-1693 / (99)3531-6538 / (99)3661-1185 / (61)3102-4242 / (86)9940-4886 / (99)3663-1209 / (98)3472-1101 / (98)3258-3014 / (61)4004-0001 / (99)3663-1361 / (98)3215-3927 / (11)4004-0001 / (98)3345-1152 / (99)3558-1352 / (08)0072-9567 / (61)3493-2930 / (98)4003-3001 / (61)3493-4635 / (61)3493-4645 / (94)3321-1075 / (98)8852-6687 / (98)3655-3179 / (98)8155-0464 / (98)8552-6687 / (91)3726-1322 / (99)4003-3001 / (61)3493-2312 / (61)7004-0912 / (61)3493-1040 Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
RÉU: RAILSON RODRIGUES DE MORAIS Povoado Centro dos Paulos, s/n, Zona Rural, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 Processo nº 0800432-58.2020.8.10.0057
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, emitida em 24/12/2014, com vencimento final em 10/12/2024. Contudo, em razão do inadimplemento da com vencimento em 10/12/2018, operou-se o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual expressa. Nos termos do Decreto-Lei nº 167/67, a pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Rural prescreve em 3 (três) anos, contados do vencimento da obrigação. A presente execução foi ajuizada em 18/03/2020, dentro do prazo legal, razão pela qual não há prescrição da pretensão executiva originária. Contudo, por decisão proferida nos autos, foi determinada a suspensão do processo por 1 (um) ano, a partir de 06/11/2023, nos termos do art. 921, III, do CPC. Findo o período de suspensão, em 06/11/2024, e não sendo localizado patrimônio penhorável do devedor, deverá ser arquivado o feito, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC. Destaca-se que a prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo prescricional da pretensão executiva original, ou seja, no presente caso, 3 (três) anos. Dessa forma, fixo desde já a data de 06/11/2027 como termo final para a prescrição intercorrente, devendo, ao se atingir tal marco temporal, a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens penhoráveis, serão os autos desarquivados para prosseguimento da execução. Publique-se. Cumpra-se, servindo como mandado. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.
10/07/2025, 00:00
Definitivo
09/07/2025, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2025, 14:25
Arquivamento
08/07/2025, 11:35
Documento (Certidão)
08/04/2025, 08:38
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:38
Execução frustrada
06/11/2023, 11:41
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:41
Decurso de Prazo
20/09/2023, 08:36
Publicação
12/09/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800432-58.2020.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] DECISÃO Defiro o pedido de ID 94301278. Intime-se o exequente para anexar a certidão de inteiro teor, no prazo de 5 (cinco) dias. Não o fazendo, e persistindo a inércia por 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente (via sistema PJE – art. 5º, §6º da lei 11.419/06) o exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta, sob ônus de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC. Apresentada a documentação, cumpra-se as demais disposições do despacho de ID 78731066. Cumpra-se, servindo como mandado/carta precatória. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.