Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Timbiras-MA, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. Ariano Pereira da Silva Assessor de Juiz. Mat. 198101
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Timbiras-MA, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. Ariano Pereira da Silva Assessor de Juiz. Mat. 198101
09/12/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Timbiras-MA, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. Ariano Pereira da Silva Assessor de Juiz. Mat. 198101
09/12/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Timbiras-MA, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. Ariano Pereira da Silva Assessor de Juiz. Mat. 198101
09/12/2022, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
08/12/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:44
Documento (Certidão)
07/12/2022, 16:41
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
07/12/2022, 16:38
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FLORA PRUDENCIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: DRº HENRY WALL GOMES FREITAS ( OAB 434405-PI ) e HENRY WALL GOMES FREITAS ( OAB 10502A-MA )
REU: BANCO ITAÚ BMG JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ( OAB 19411A-MA ) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Intimo a parte requerida, via advogado, para proceder com o pagamento das custas finais conforme cálculo acostado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Timbiras/MA, 24 de outubro de 2022. Douglas Rodrigues Guedes Secretário Judicial Resp: 203125
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0000600-61.2017.8.10.0134 (6002017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
25/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2022, 18:45
Documento (Certidão)
29/09/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 08:59
Mero expediente
14/07/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 11:21
Protocolo de Petição
15/06/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:48
Protocolo de Petição
07/06/2022, 11:23
Expedida/certificada
07/04/2022, 13:58
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FLORA PRUDENCIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: DRº HENRY WALL GOMES FREITAS ( OAB 434405-PI ) e HENRY WALL GOMES FREITAS ( OAB 10502A-MA )
REU: BANCO ITAÚ BMG JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ( OAB 19411A-MA ) ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão: Sobre o depósito efetuado pelo devedor, às folhas 178, diga o credor, no prazo de 10 (dez) dias. Timbiras/MA, 21 de fevereiro de 2022 Douglas Rodrigues Guedes Secretário Judicial Resp: 017834
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0000600-61.2017.8.10.0134 (6002017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
23/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 12:05
Protocolo de Petição
11/11/2021, 09:35
Expedida/certificada
03/11/2021, 14:11
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLORA PRUDENCIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS ( OAB 10502A-MA )
REU: BANCO ITAÚ BMG JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ( OAB 19411A-MA ) Processo n.° 600-61.2017.8.10.0134 DECISÃO
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0000600-61.2017.8.10.0134 (6002017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, buscando o preenchimento de erro que inquinaria a Sentença de fls. 154/156. Com efeito, alega o embargante que a sentença teria feito referência a contrato distinto do discutido nestes autos (fls. 168/170). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Merece prosperar a alegação do embargante, senão vejamos. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O inciso III diz ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de corrigir erro material. Sem maiores delongas, realmente houve equívoco na sentença vergastada, eis que, na parte dispositiva, há declaração de nulidade do contrato nº 01233833500861, apesar de a discussão no processo se dar no tocante ao instrumento contratual nº 542875336. Destarte, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados, para alterar a parte dispositiva, a fim de que nela: a) Onde se lê: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 01233833500861 e condenar a parte ré a: (...)"; b) Passe a constar: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 542875336 e condenar a parte ré a: (...)" Ficam mantidos incólumes os demais termos da sentença. Intimem-se. Timbiras, 19/10/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Resp: 198101
27/10/2021, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2021, 10:24
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 13:09
Protocolo de Petição
20/08/2021, 12:42
Expedida/certificada
20/08/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 09:31
Protocolo de Petição
19/08/2021, 09:30
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLORA PRUDENCIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS ( OAB 10502A-MA )
REU: BANCO ITAÚ BMG JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ( OAB 19411A-MA ) Processo n.° 600-61.2017.8.10.0134
AUTOR: FLORA PRUDÊNCIO DOS SANTOS SILVA
RÉU: BANCO ITAÚ BMG S/A SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0000600-61.2017.8.10.0134 (6002017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por flora Prudêncio dos Santos Silva em face do Banco Itaú BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 542875336 Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 69/81, alegando, em síntese, que: a) não há interesse de agir; b) não foi juntado documento essencial; c) a contratação foi regular; d) não houve dano moral nem material; e) não cabe a inversão do ônus da prova; f) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito; e g) que a autora litiga de má-fé. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a parte autora não o fez. Decisão de saneamento e organização do processo às fls. 130/131, enfrentando as questões preliminares e prejudiciais de mérito, tendo se manifestado sobre ela, apenas o demandado (fls. 134/135). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença. Além disso, analisando-se o documento de fls. 26/27, nota-se que realmente foram descontados valores dos proventos da parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 542875336. Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante. Noutra senda, o demandado alega que reverteu a quantia emprestada à autora, tendo, nesse ponto, juntado aos autos cópia do extrato da conta bancária do autor, à fl. 84. Logo, para que não haja enriquecimento sem causa do autor, faz-se necessário a reversão, em favor do réu, do valor transferido para a conta bancária daquele. Seguindo, o réu argumenta que não poderia ser condenado a restituir em dobro as quantias descontadas da conta bancária da acionante, pois teria havido engano justificável. Contudo, no caso em tela, o requerido junta cópia do contrato vergastado, mas não traz outros indícios de que tenha sido levado a erro por pessoa estranha ao seu quadro de colaboradores, como, por exemplo, a documentação que teria sido apresentada para obtenção do crédito, mostrando-se injustificável. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 0123383350861 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença. Por seu turno, CONDENO a parte autora a restituir, em favor do réu, a quantia de R$ 667,26 (seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigido, podendo ser compensado com o valor devido àquela. Em razão da sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento proporcional das custas processuais, na ordem de 20% e 80%, respectivamente. Da mesma forma, condeno-os ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação devida à autora, devendo cada uma das partes pagar, em favor do causídico da outra, montante do valor arbitrado, na proporção especificada no parágrafo anterior. Todavia, em razão de a requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 28/07/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Resp: 198101
10/08/2021, 00:00
Procedência em Parte
02/08/2021, 11:17
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:32
Protocolo de Petição
01/07/2021, 10:10
Expedida/certificada
22/06/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FLORA PRUDENCIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS ( OAB 10502A-MA )
REU: BANCO ITAÚ BMG JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ( OAB 19411A-MA ) Processo Nº: 600-61.2017.8.10.0134 DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre os documentos de fls. 142/144, no prazo de 10 (dez) dias. Timbiras, 14/06/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Resp: 198101
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0000600-61.2017.8.10.0134 (6002017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível