Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENAN TOME DA SILVA ADVOGADO DO EXEQUENYTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800642-62.2021.8.10.0029 | PJE
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por RENAN TOME DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALDEIAS ALTAS, visando ao recebimento de crédito oriundo de sentença transitada em julgado que reconheceu o direito à percepção de verbas remuneratórias (décimo terceiro, férias e terço constitucional). O feito seguiu seu trâmite regular, tendo sido apresentada impugnação pelo ente executado, a qual foi rejeitada por este Juízo conforme decisão de ID 106721508, oportunidade em que foram fixados os parâmetros definitivos para a liquidação do julgado, determinando-se a observância do IPCA-E até novembro de 2021 e da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentado o cálculo de ID 131535955, atualizado até outubro de 2024, apurando-se o valor total da execução em R$ 37.780,06 (trinta e sete mil, setecentos e oitenta reais e seis centavos), sendo R$ 32.852,23 correspondentes ao crédito principal e R$ 4.927,83 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo auxiliar do juízo, a parte exequente concordou expressamente com os valores apurados, conforme petição de ID 165107454, requerendo a homologação, o destaque dos honorários contratuais e a expedição dos competentes requisitórios. A Fazenda Pública, devidamente intimada, não apresentou oposição aos cálculos da contadoria. RELATADOS. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, verifico que a conta elaborada pela Contadoria Judicial (ID 131535955) observou estritamente os comandos definidos na sentença exequenda e na decisão que resolveu a impugnação à execução. Os índices de correção monetária e juros de mora foram aplicados corretamente, respeitando-se a legislação de regência e os julgados vinculantes sobre a matéria, notadamente quanto à aplicação da Taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021. Desse modo, inexistindo erro material ou ofensa à coisa julgada, a homologação dos cálculos é medida que se impõe para fixar o quantum debeatur e permitir o prosseguimento dos atos expropriatórios em face da Fazenda Pública, mediante o regime de precatórios ou requisição de pequeno valor, conforme o caso. No tocante à forma de pagamento, deve-se observar o disposto na Constituição Federal e na legislação local. O Município de Aldeias Altas editou a Lei Municipal nº 395/2021 (juntada ao ID 79027534), que define como obrigações de pequeno valor (RPV) os créditos iguais ou inferiores ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Analisando os valores homologados, constata-se que o crédito principal devido à parte autora (R$ 32.852,23) supera o teto do RGPS, devendo, portanto, ser submetido ao regime de Precatório. Por outro lado, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 4.927,83, possuem natureza autônoma em relação ao crédito principal, conforme preconiza o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 47 do STF. Considerando que este valor é inferior ao teto estabelecido pela lei municipal para obrigações de pequeno valor, o pagamento desta verba deve processar-se mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo patrono da parte exequente, este encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). O contrato de honorários foi devidamente anexado aos autos no ID 144042398, estipulando o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o proveito econômico. Assim, deve ser reservada a parcela correspondente aos honorários contratuais, a ser deduzida do montante principal devido ao autor, ressaltando-se que tal verba segue a sorte do principal, devendo ser incluída na requisição de Precatório, com a devida anotação de destaque em favor do advogado. DECIDO.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 131535955, para fixar o valor total da execução em R$ 37.780,06 (trinta e sete mil, setecentos e oitenta reais e seis centavos), atualizado até outubro de 2024, ressalvada a necessidade de atualização monetária até a data da efetiva expedição dos requisitórios. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários advocatícios de sucumbência, no valor originário de R$ 4.927,83 (quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), em favor dos advogados constituídos, devendo a requisição ser encaminhada ao ente devedor para pagamento no prazo legal de 2 meses, nos termos do artigo 535, § 3º, II, do CPC. Expeça-se Precatório referente ao valor principal da condenação, no montante originário de R$ 32.852,23 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos). No momento da expedição, proceda-se ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do crédito do autor, conforme contrato anexo (ID 144042398) e requerimento da parte (ID 165107454), a ser pago em favor da sociedade de advogados ou dos advogados indicados na petição, expedindo-se o precatório com as devidas especificações de beneficiários (parte autora e advogados quanto à verba contratual). Os valores deverão ser devidamente atualizados pela Contadoria Judicial ou pelo sistema de expedição de requisitórios no momento da emissão dos ofícios, observando-se os mesmos índices definidos na sentença e na decisão de impugnação (Taxa SELIC). Após a expedição, aguarde-se o pagamento do RPV e a tramitação do Precatório junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor do causídico, com as cautelas de praxe. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias