Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882-A
Réu: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802166-18.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): LOURDES DA CRUZ TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por LOURDES DA CRUZ TEIXEIRA em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A, qualificados nos Autos. Informa a parte requerente que observou em seu extrato bancário descontos referentes a serviços fornecidos pela parte ré os quais não contratou nem solicitou de qualquer modo. Em sede de contestação a parte requerida disse que o contrato foi firmado legalmente, tendo a parte autora usufruído de seus benefícios. Juntou o instrumento contratual ID56189857. Tentativa de conciliação frustrada. Réplica não apresentada, apesar de a parte autora ter sido intimada. Intimadas para dizerem se pretendiam produzir novas provas, a parte ré disse não ter provas a produzir, enquanto a autora pleiteou a expedição de ofício para obtenção de seus extratos bancários desde a data da abertura de sua conta. É o relatório necessário. DECIDO. Quanto ao pedido de prova formulado pela parte autora, deve ser indeferido. Isso porque, extratos bancários são documentos que podem facilmente ser obtidos por ela, mediante simples consulta ao caixa eletrônico. Além do mais, a parte autora disse em sua inicial que "dirigiu-se à sede do banco demandado e pediu o extrato de movimentação financeira dos últimos cinco anos quando então tomou conhecimento de que descontos os já vinham sendo efetuado há bastante tempo e referiam-se a um seguro que nem mesmo o próprio autor (idoso) sabe do que se trata", o que significa dizer que ela já tem os documentos que indicam os descontos não atingidos pelo instituto da prescrição. Em sendo assim, INDEFIRO o requerimento ID 73325432. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos (ID56189857), que as partes celebraram a avença consistente no seguro de acidentes pessoais coletivo. O instrumento contratual acha-se devidamente assinado pela parte autora, não tendo havido nenhuma impugnação a respeito do contrato. O documento trazido aos autos autoriza a realização de descontos, através de débito em conta corrente, no valor de R$ 35,00 mensais, visando o cumprimento da obrigação assumida pela parte autora. Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a parte autora contratou regularmente o seguro impugnado na inicial. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 24 de outubro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).