Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial ID121333972 e cumpri-lo, conforme segue: "Após,
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801649-13.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIA ZULENE RIBEIRO LIMA Advogados do(a) intime-se o banco executado para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação ao Siaferj.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de agosto de 2024. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
09/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2024, 10:58
Decurso de Prazo
31/07/2024, 10:17
Decurso de Prazo
31/07/2024, 10:17
Publicação
10/07/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801649-13.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIA ZULENE RIBEIRO LIMA Advogados do(a) Vistos etc. O artigo 22, § 4º, EOAB, diz que "§ 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". No caso dos autos, este juízo não tem como aferir se já houve pagamento entre a parte e o advogado, de modo que, visando evitar pagamentos em duplicidade ou prejuízos à parte, INDEFIRO o requerimento ID 121710596. Cumpra-se a sentença ID 112796153, observando os cálculos ID 121333971. Intimem-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA jmr Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de julho de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) LF
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EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial ID121333972 e cumpri-lo, conforme segue: "Após,
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801649-13.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIA ZULENE RIBEIRO LIMA Advogados do(a) intime-se o banco executado para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação ao Siaferj.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de agosto de 2024. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
09/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2024, 10:58
Decurso de Prazo
31/07/2024, 10:17
Decurso de Prazo
31/07/2024, 10:17
Publicação
10/07/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801649-13.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIA ZULENE RIBEIRO LIMA Advogados do(a) Vistos etc. O artigo 22, § 4º, EOAB, diz que "§ 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". No caso dos autos, este juízo não tem como aferir se já houve pagamento entre a parte e o advogado, de modo que, visando evitar pagamentos em duplicidade ou prejuízos à parte, INDEFIRO o requerimento ID 121710596. Cumpra-se a sentença ID 112796153, observando os cálculos ID 121333971. Intimem-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA jmr Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de julho de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) LF
09/07/2024, 00:00
Outras Decisões
05/07/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 11:51
Documento (Certidão)
27/06/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:07
Remessa
10/06/2024, 13:05
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:36
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:20
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:20
Publicação
27/02/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801649-13.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIA ZULENE RIBEIRO LIMA Advogados do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização, na qual foi proferido acórdão condenatório transitado em julgado. No ID 111169737, o banco executado juntou comprovante de pagamento, com concordância da parte exequente quanto ao valor depositado. É o relatório necessário. O art. 924, II, do Código Processual Civil, consigna como forma de extinção da execução/cumprimento de sentença, a satisfação da obrigação pelo devedor. Satisfeita a obrigação pelo devedor, não resta outra medida senão extinguir a execução/cumprimento de sentença. Registre-se que a exequente foi devidamente intimada, através de seu advogado constituído, e se manifestou concordando com o valor depositado. Assim, em face ao exposto, JULGO E DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 01. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, elaborar o cálculo do valor dos honorários sucumbenciais e contratuais, devendo ser observado o percentual constante do decisum proferido nestes autos. Os cálculos serão elaborados da seguinte forma: a) O primeiro, inerente aos honorários de sucumbência e contratuais, que deverá ser direcionado exclusivamente ao advogado constituído, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pelo advogado; b) O segundo, inerente ao valor restante, em nome da parte autora e de seu respectivo advogado, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pela parte. Caso a conta indicada para transferência bancária seja de titularidade do advogado, este fica cientificado, desde já, de que deverá repassar à parte o valor a ela pertencente, sob pena de responsabilidade civil. 02. Juntados os cálculos, a parte autora e seu advogado deverão ser intimados para dizerem se concordam com a repartição do valor pago, no prazo de 05 (cinco) dias. 03. Com a manifestação, ou diante de seu silêncio, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais necessários. 04. Com a discordância, volte os autos para nova análise. 05. Em todos os casos se verificará a comprovação do pagamento das custas relativas à expedição de alvará judicial. 06. Quando do envio dos autos à Contadoria Judicial deverão ser apresentadas, caso existentes, as custas finais a serem pagas pelo banco executado. Após, intime-se o banco executado para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação ao Siaferj. Comprovado o pagamento das custas finais ou feita a devida comunicação ao Siaferj, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 23 de fevereiro de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
26/02/2024, 00:00
Recebimento
23/02/2024, 17:19
Documento (Certidão)
23/02/2024, 17:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 15:57
Documento (Certidão)
09/02/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:10
Publicação
30/01/2024, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação da parte ré por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "INTIME-SE o devedor para efetuar o pagamento da importância atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)." Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de janeiro de 2024. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801649-13.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIA ZULENE RIBEIRO LIMA Advogados do(a)
10/01/2024, 00:00
Mero expediente
19/12/2023, 09:26
Retificação de Classe Processual
18/09/2023, 12:52
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 12:51
Documento (Certidão)
18/09/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:30
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:11
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 19:08
Publicação
29/07/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801649-13.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ZULENE RIBEIRO LIMA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A Vistos etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023. ANELISE NOGUEIRA REGINATO Juíza de Direito Portaria CGJ 32572023". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 24 de julho de 2023. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá. (Assinando de ordem da MM.ª ANELISE NOGUEIRA REGINATO, Juíza de Direito, Portaria/CGJ 32572023, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
25/07/2023, 00:00
Outras Decisões
20/07/2023, 21:26
Conclusão (para decisão)
08/07/2023, 11:53
Documento (Certidão)
08/07/2023, 11:52
Recebimento (competência exclusiva)
06/07/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 18/05/2023 A 25/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801649-13.2017.8.10.0035 APELANTE: MARIA ZULENE RIBEIRO LIMA ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA), FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA (OAB 13629-MA) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. APELO PROVIDO. I. In casu, a Instituição Bancária anexou a cópia da cédula de crédito bancário de n° 534734332 (ID 22639449), supostamente válido. II. Quanto à disponibilização do numerário, a instituição financeira, não colacionou qualquer documento, a demonstrar que o suposto crédito teria ingressado no patrimônio da apelante. III. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparente legalidade. IV. Entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser concedido no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido. V. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 25 de Maio de 2023. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ZULENE RIBEIRO LIMA, contra sentença (ID 22639442), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, que nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC”. Nas razões recursais (ID 22639446), alega a apelante, que o negócio jurídico é do tipo mútuo financeiro, realizado com pessoa analfabeta e beneficiária do INSS. Assevera desse modo, que a Instituição Bancária, colacionou aos autos, o instrumento de celebração do empréstimo consignado, contudo não demonstrou que os valores dele decorrentes tenham ingressado no patrimônio da apelante, demonstrando a má-fé e o enriquecimento ilícito da apelada. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados à exordial, reformando in totum, a sentença vergastada, condenando a apelada em danos materiais e morais, estes in re ipsa. A apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões, constantes no ID 22639448. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 24546235, é pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 184664/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o apelado afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, a Instituição Bancária anexou a cópia da cédula de crédito bancário de n° 534734332 (ID 22639449), supostamente válido. Quanto à disponibilização do numerário, a instituição financeira, não colacionou qualquer documento, a demonstrar que o suposto crédito teria ingressado no patrimônio da apelante. Assim, não comprovou a apelada, que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da recorrente, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Nesse sentido, é a jurisprudência desta E. Corte: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806998-10.2020.8.10.0029 - CAXIAS/MA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) APELADA: FRANCISCA PINHEIRO DA COSTA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, juntou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado, a rogo, pela consumidora (id. 12991117) e print de tela com dados do suposto pagamento (id. 12991118), documento este de produção unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consignada na sentença atacada. Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados […] (AC 0806998-10.2020.8.10.0029, Relator Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data do Ementário 26/11/2021). EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VÁLIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. II. Inexistindo documento que comprove a realização do saque pelo requerente/agravado, tem-se a própria inexistência do contrato, que pode ter sido originado por erro da instituição financeira ou de fraude praticada por terceiro. Isso porque, o empréstimo questionado (mútuo) é um contrato real que só passa a existir com a entrega do dinheiro ao contratante (mutuário). III.. Ora, sendo que o Agravante é sabedor da necessidade de cumprir com o ônus que lhe compete, a título do que disciplina o art. 373 do CPC/15, e restando ausente prova capaz de infirmar o julgado monocrático, medida que se impõe é a manutenção da decisão recorrida. IV. Agravo Interno conhecido e não provido (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0804019-60.2020.8.10.0034, Relator Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data do Ementário 31/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. PRINT DE TELA APRESENTADO PELO BANCO. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A alegada inexistência de contratação de empréstimo deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que, mesmo se comprovada a ausência de vínculo contratual, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 17 do CDC (equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento). Diante disso, e ante a vulnerabilidade técnica do demandante, revela-se inconteste a possibilidade de inversão do ônus probatório fundada no art. 6º, inc. VIII, do CDC. 2. Na linha jurisprudencial desta Corte de Justiça, não possui valor probante o print de tela proveniente do sistema interno do fornecedor, visto que produzido unilateralmente, sobretudo quando o fato controverso é negado pela parte contrária. 3. No caso concreto, impõe-se à casa bancária comprovar o alegado crédito na conta bancária do autor, oriundo do empréstimo consignado cuja contratação é negada, pelo que torna-se imperiosa a desconstituição da sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00077453420208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparente legalidade. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), “independentemente da existência de culpa”. A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Assim, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004) APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE) APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA: IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, o valor da indenização por dano moral deve ser concedido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido. Ante o exposto, em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformando a sentença combatida para declarar nulo o contrato e condenar o banco apelado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente a título de empréstimo consignado, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (nos termos do art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do c. STJ, condenando ainda a indenizar os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (quatro mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 54 do c. STJ e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento nos termos da súmula 362 do c. STJ. Outrossim, condeno o apelado ao pagamento de verba honorária no importe de 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no §2º, do art. 85 do CPC. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,25 DE MAIO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
12/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2023, 12:11
Mero expediente
08/12/2022, 20:46
Decurso de Prazo
25/11/2022, 10:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 18:40
Documento (Certidão)
18/11/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 19:24
Publicação
09/11/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 05:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801649-13.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ZULENE RIBEIRO LIMA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por MARIA ZULENE RIBEIRO LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 534734332, conforme descrição da inicial. Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. O banco requerido apresentou contestação, afirmando que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração (ID 46843647 e 47026048). A parte autora apresentou réplica As partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, sendo que ambas o fizeram. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, a solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. No julgamento do IRDR nº 53983/2016, o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Verifico que foi apresentado pelo banco requerido o instrumento de contrato do empréstimo nº 534734332, impugnado na inicial. O contrato apresentado traz todas as informações acerca do empréstimo, como número do negócio avençado, valor, parcelas, conta para depósito, não deixando dúvidas acerca de sua regular celebração. Ressalte-se que a autora não se desincumbiu de seu papel de provar o fato constitutivo de seu direito, pois não juntou os extratos de sua conta bancária, os quais comprovariam a inexistência de depósito da quantia supostamente avençada. Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral. Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 24 de outubro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 24 de outubro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801649-13.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ZULENE RIBEIRO LIMA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A
25/10/2022, 00:00
Improcedência
19/10/2022, 09:30
Conclusão (para julgamento)
14/07/2022, 16:35
Documento (Certidão)
14/07/2022, 16:34
Mero expediente
14/07/2022, 11:01
Decurso de Prazo
13/07/2022, 01:10
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 16:57
Documento (Certidão)
09/06/2022, 16:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2022, 15:16
de Conciliação (Conciliador(a))
09/06/2022, 15:15
Infrutífera
09/06/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 08:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2022, 18:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2022, 11:41
de Conciliação (designada)
03/06/2022, 11:41
Publicação
03/06/2022, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 07:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/05/2022, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Vistos, etc. Considerando que o direito discutido nesta demanda admite transação, sendo esta possível em qualquer tempo e fase do processo,
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801649-13.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ZULENE RIBEIRO LIMA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A designo audiência de conciliação para o dia 09 de junho de 2022, às 14:50horas, através de videoconferência. INTIMEM-SE. As partes e advogados poderão, à sua escolha, participar da audiência através do link de acesso à sala de audiência virtual ou, caso queiram, comparecer presencialmente ao Centro de Ensino Clodomir Milet, localizado na Rua Gonçalves Dias, Centro, s/n, Coroatá. Caso optem pelo acesso virtual, deverão fazê-lo através do link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscfam2, no horário agendado, bastando informar o nome completo no momento de acesso.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 23 de maio de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
24/05/2022, 00:00
Mero expediente
18/05/2022, 12:16
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 14:33
Documento (Certidão)
11/05/2022, 14:32
Decurso de Prazo
30/03/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 07:58
Publicação
09/03/2022, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO:
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801649-13.2017.8.10.0035 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor (a): MARIA ZULENE RIBEIRO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Contestação e réplica já apresentadas nos autos. Existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de março de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
07/03/2022, 00:00
Retificação de Classe Processual
04/03/2022, 16:28
Mero expediente
04/03/2022, 09:41
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 20:19
Documento (Certidão)
03/03/2022, 20:18
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 17:31
Publicação
08/06/2021, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2021, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0801649-13.2017.8.10.0035 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR(A): MARIA ZULENE RIBEIRO LIMA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16495A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA OAB/MA 13629 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 5 de junho de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara
07/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/06/2021, 18:54
Petição (Contestação)
04/06/2021, 11:47
Mero expediente
26/03/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 15:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2020, 14:26
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 18:56
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)