Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: INTECHNE-TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - 1º CARGO PROCESSO Nº 0823053-57.2019.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela INTECHNE-TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 692.774,32 (seiscentos e noventa e dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos). A empresa autora alega, na petição inicial (ID nº 20308631), que prestou serviços de tecnologia da informação ao Município, decorrentes da Concorrência nº 21/2010, mas que, ao término da vigência contratual, o ente público deixou de adimplir os valores correspondentes aos serviços efetivamente executados. O Município de São Luís apresentou contestação (ID nº 93174645), aduzindo, em suma, a ausência de comprovação do efetivo recebimento dos serviços, uma vez que as faturas apresentadas não conteriam o necessário atesto ou assinatura de servidor municipal, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica apresentada no ID nº 96055840. Parecer do Ministério Público pela ausência de interesse no feito (ID nº 98694729). Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID nº 96055840), ao passo que o Município pugnou pela prolação de decisão de saneamento (ID nº 112544921), sem, contudo, indicar provas a produzir. Paralelamente, foi efetivada penhora no rosto destes autos por determinação do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís (TRT 16ª Região), para garantia de débito trabalhista (Termo de Penhora, ID nº 131066833). A parte autora peticionou (ID nº 132471614) requerendo a desconstituição da referida penhora, ao argumento de que a execução trabalhista foi redirecionada ao Município de São Luís, devedor subsidiário. Este Juízo, em despacho de ID nº 142685750, determinou a expedição de ofício à Justiça Especializada para que informasse sobre a necessidade de manutenção da constrição. Em resposta (ID nº 149859058), o Juízo Trabalhista informou que, apesar do redirecionamento da execução, o ente público interpôs recurso pendente de julgamento e que, por cautela e para garantia do crédito alimentar, a penhora deveria ser mantida. É o relatório. Decido. O feito admite julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em análise não demanda instrução adicional, pois já se encontra nos autos a necessária prova documental. Nas ações de cobrança, a distribuição do ônus probatório segue a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor apresentar prova firme e convincente da relação jurídica firmada entre as partes e a existência da dívida, enquanto ao réu cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, notadamente, o pagamento ou os motivos pelos quais não o efetuou (TJ-GO, Reexame Necessário 00991764420178090158, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, j. 07/03/2019). Analisando o conjunto probatório colacionado aos autos, é incontroverso que as partes firmaram relação contratual, constante inicialmente no Contrato nº 001/2011 (ID nº 20308635, Pág. 24), e que houve a continuidade da prestação dos serviços por meio de sucessivos termos aditivos (ID nº 20308635, Págs. 31, 33, 35, 37 e 39). As faturas e comunicações correspondentes aos serviços prestados, como os ofícios de encaminhamento de medição (ID nº 20308635, Págs. 41, 82 e 119), revelam a prestação dos serviços e a ciência do Município. O requerido, em sua defesa (ID nº 93174645), alega que as referidas faturas não teriam sido devidamente atestadas, porquanto não haveria assinatura de servidor responsável. Contudo, a simples ausência da assinatura formal de um servidor nas faturas não invalida, por si só, a obrigação de pagamento. A parte autora, por meio dos documentos de ID nº 20308635, demonstrou que a liquidação da despesa ocorria de outra forma: por meio de relatórios de medição que eram submetidos e assinados pelo Superintendente de Infraestrutura da SEMIT. Os documentos de ID nº 20308635 (Págs. 78, 116 e 153) são claros ao conterem a assinatura do gestor, que atesta os "serviços prestados referentes ao mês" em questão. Tal prática, consistente e reiterada ao longo da execução contratual, evidencia que a formalidade do atesto era suprida pela chancela da autoridade máxima da secretaria contratante nos relatórios de medição, ato que confirma o recebimento e a aceitação dos serviços. A ausência de um atesto formal em cada fatura não exime a Administração do dever de pagar pelos serviços efetivamente prestados e por ela usufruídos, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. A jurisprudência é firme ao reconhecer que a conduta da Administração que tenta se esquivar do pagamento por serviço efetivamente prestado é contraditória e ilegal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRITO FEDERAL. TERMO ADITIVO NÃO FORMALIZADO. SERVIÇO ESSENCIAL PRESTADO. VALORES NÃO IMPUGNADOS. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. 1. Na presente hipótese a sociedade empresária B2BR - Business to Business Informática do Brasil Ltda pretende obter a reforma da sentença para que o Distrito Federal seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais pelos serviços prestados e não pagos em favor da Administração Pública distrital. 1.1. Em suas razões recursais o Distrito Federal sustenta que a Procuradoria Geral do Distrito Federal elaborou o Parecer no 468/2015, no sentido de que nos casos de prestação de serviços sem cobertura contratual deve ser feito o pagamento apenas do valor aproveitado à Administração, retirados quaisquer lucros ou ressarcimento pelos demais gastos. 2. O ordenamento jurídico em vigor exige que a contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, esteja subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, com o objetivo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa. 3. No caso dos autos é incontroversa a existência de contrato verbal entre as partes, sendo evidente a essencialidade dos serviços prestados pela sociedade empresária recorrente (serviços de atendimento no "Na Hora"), razão pela qual, não poderiam ser paralisados. 4. O art. 59, parágrafo único, da Lei no 8666/1993 prevê que devem ser ressarcidos os serviços efetivamente prestados. 5. A despeito do término do prazo de vigência do contrato administrativo firmado com particular, é contraditória a conduta administrativa que tenta se esquivar do pagamento do valor correspondente ao serviço efetivamente prestado, devendo ser aplicado ao caso, ademais, o princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6. No caso de dívida líquida com vencimento certo os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de obrigação negocial. 7. Recursos conhecidos. Apelação interposta pela sociedade empresária B2BR - Business to Business Informática do Brasil Ltda provida. Apelação manejada pelo Distrito Federal desprovida. (TJ-DF 07064087620198070018 DF 0706408- 76.2019.8.07.0018, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 07/04/2021, 3a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). A municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que justificassem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), mas não se desincumbiu desse ônus. Embora tenha recebido as faturas e os relatórios, não demonstrou qualquer providência para o pagamento, tampouco comprovou que tomou medidas judiciais ou extrajudiciais por cobrança indevida. A contratação com a Administração Pública deve ser revestida de formalidades, a sua ausência não pode ser óbice à procedência da ação, já que a Administração Pública deve honrar os pagamentos relativos aos materiais/serviços recebidos para usufruir. Sobre o tema: Todavia, mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração ou dos fornecimentos a ela feitos, não como fundamento em obrigação contratual, ausente na espécie, mas, sim, no dever moral e legal (art. 59, parágrafo único) de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento. (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro", 29a edição, Malheiros Editores, 2004, p. 230). Ressalte-se, o art. 66 da Lei 8.666/93 estabelece obrigação cogente para ambas as partes, ao prever que “O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.” Prestado o serviço, é de se reconhecer o direito da parte autora ao pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, observado o art. 884 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. (...) AÇÃO DE COBRANÇA. (...) INADIMPLEMENTO PELO ESTADO. (...) COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PAGAMENTO DEVIDO, MESMO SEM A OCORRÊNCIA DE LICITAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DA EXISTÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA PARTE AUTORA. (...) 2. É certo, como bem disse o apelado, que a contratação com a Administração Pública deve ser revestida de formalidades. Porém, a ausência de regular procedimento licitatório não pode ser óbice à procedência da cobrança, já que a Administração Pública deve honrar os pagamentos relativos a serviços que usufruiu. Comprovada a prestação dos serviços, é dever do Estado pagar os débitos existentes, sob pena de enriquecimento sem causa em prejuízo do fornecedor. 3. Assim, diante da comprovação do direito do autor/apelante cabia ao Estado demonstrar a ocorrência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, o que não ocorreu. (...) (TJ-PI - AC: 0001.8089420048180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 27/09/2018, 2ª Câmara de Direito Público).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a pagar à autora INTECHNE-TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA o valor de R$ 692.774,32 (seiscentos e noventa e dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos). Aos valores retroativos devem ser acrescidos juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, e de correção monetária desde a data do vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E calculados mês a mês, devendo ser aplicada a taxa SELIC, a contar de dezembro/2021, de forma exclusiva, nos termos dos artigos 3º e 7º da EC nº 113/2021. Condeno o ente público sucumbente ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, conforme previsto no art. 82, § 2º do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do disposto no art. 85, do Código de Processo Civil. Fica mantida a penhora no rosto dos autos (ID nº 131066833), em conformidade com a informação prestada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís (ID nº 149859058). Oficie-se ao referido juízo, comunicando a prolação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º cargo