Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO JANSEN PEREIRA - MA8315-A
Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800778-41.2021.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ILMA MARQUES DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito/Declaratória de Inexistência ajuizada por ILMA MARQUES DE BRITO em desfavor do BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos, objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação Nº 314370237-5, firmado com o requerido, no valor de R$ 229,65, para quitação em 31 parcelas de R$ 28,05, com descontos no benefício previdenciário da parte autora. Contudo, salienta que jamais firmou o referido contrato. Em sede de contestação o banco requerido pugna pela improcedência da demanda, pois alega que o contrato foi firmado legal e validamente. Apresentou o instrumento contratual ID 54716498, com a numeração idêntica à do contrato impugnado na inicial (Nº 314370237-5), porém com valor do empréstimo divergente: no valor de R$ 921,79. Comprova o pagamento da quantia de R$ 921,79 em favor da parte autora (ID 54716515). A parte autora apresentou réplica. Tentativa de conciliação frustrada. Determinou-se a intimação das partes para dizerem se pretendiam produzir outras provas (ID 71161045). O banco pleiteou a realização de perícia acaso a parte autora questionasse a validade da assinatura do contrato apresentado por ele. No despacho ID 78252908, concedeu-se às partes o prazo de 30 dias para manifestação "a respeito da possibilidade de as informações constantes do extrato de consignações ID45252250 dizerem respeito ao mesmo contrato ID54716498, (identificado pela numeração 314370237, firmado no valor de R$ 921,79 para ser pago em 72 parcelas de R$ 28,05, com o vencimento da primeira parcela em 07/04/2017 e encerramento em 07/03/2023), tratando-se apenas de recuperação de saldo não pago anteriormente em razão de perda de margem consignável. A ambas as partes será permitida a juntada de documentos capazes de demonstrar suas argumentações ou, ainda, solicitação de produção de provas visando comprovar suas argumentações, no mesmo prazo acima estipulado". O banco manifestou-se no ID 79804402, informando que "o contrato alegado pela parte autora,
trata-se de uma ré – averbação do contrato originário 314370237-5". Segundo informa, isto acontece quando "o cliente, em algum momento e por algum motivo, perde sua margem consignável, motivo pelo qual o banco restou impossibilitado de realizar descontos em folha". A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 82814184, dizendo que "é dever do banco, por ter o controle de sua atividade, apresentar o extrato de liquidação mensal das prestações do referido contrato, para que se verifique se houve suspensão dos descontos em algum período da execução contratual, mesmo porque a contratação de empréstimos deve observar a existência de margem no momento da contratação, não havendo nada que justifique a perda da margem posterior, devendo tal situação ser demonstrada documentalmente, não podendo ser presumida. Assim, por serem tais registros próprios do controle do próprio banco, caberia a ele apresentar na petição juntada anteriormente, demonstrando que durante a execução da dívida, esta foi suspensa pela perda da margem consignável, não havendo documentos em posse ou ao alcance da autora que possam comprovar a hipótese levantada pelo Juízo". É o relatório, em síntese. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, considerando que as partes não requereram outras provas. Antes, porém, analiso as preliminares arguidas na contestação. Não há como acatar nenhuma dessas alegações. São preliminares afastadas rotineiramente por este juízo. Em regra, quando a parte requerida não possui qualquer documento inerente ao objeto da demanda, faz inúmeras alegações destituídas de fundamento, que possuem características meramente protelatórias. Em sendo assim, com base no princípio da celeridade, refuto, pois, todas as preliminares alegadas pela parte requerida. Ultrapassada esta barreira, passo ao mérito. Passo ao julgamento do mérito. Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)". Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos que as partes celebraram a avença nº 314370237-5 (ID54716498). Ademais, consta dos autos, além do contrato, o comprovante de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo diretamente em sua conta, por meio de TED (ID 54716515). Consta, também, o demonstrativo de operação ID 54716502, que demonstra claramente, mais especificamente a partir da página 4 que, quanto ao contrato nº 314370237-5, justamente no mês de agosto de 2020, houve "REABERTURA REFIN" ficando em aberto o saldo devedor de R$ 27,45. Esta parcela somente foi quitada no mês de setembro de 2020. Conforme se observa do demonstrativo de pagamento em questão (ID 54716502), em alguns meses, a partir de 26/08/2020, não houve a quitação pontual do empréstimo, o que, corrobora as afirmações do banco requerido formuladas no ID 79804402, no sentido de que foi necessário "reaverbar" o mesmo contrato perante o INSS para dar continuidade aos pagamentos. Desse modo, a documentação constante dos autos demonstra que o contrato nº 314370237-5 foi firmado pela parte autora, tendo ela recebido todo o valor dele decorrente, conforme TED ID 54716515 e, tendo em vista que ela não vinha efetuando os pagamentos de forma pontual, provavelmente em razão de perda de margem consignável, conforme aventado no despacho ID 78252908, existiu a necessidade de recuperar os valores em aberto, conforme demonstrativo de operação ID 54716502. Dessa forma, não há que se falar em novo contrato, mas, tão somente, em resgate de pagamentos não realizados pela parte autora, mensalmente e de forma pontual, a partir de 26/08/2020, conforme comprovado pela documentação ID 54716502. Assim, restou evidenciado, analisando os documentos trazidos aos autos pelas partes, que a quantia do empréstimo efetivamente foi liberada em favor da parte autora. Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a parte autora não refutou o pagamento demonstrado pelo banco requerido, estando comprovado nos autos que ela recebeu o valor do empréstimo. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, já deferido nos autos, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coroatá/MA, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 15 de junho de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm