Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Requerido: NEIDE GOMES S E N T E N Ç A I – Relatório. A BV FINANCEIRA S/A, instituição financeira qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de NEIDE GOMES, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em decorrência do não pagamento de parcelas no valor de R$ 20.646,24, referente ao financiamento para obtenção do veículo descrito na inicial e alienado fiduciariamente. Juntou contrato e notificação extrajudicial, comprovando a mora. Estando em termos o pedido, foi deferida a medida liminar às fls. 37/38. Certificada a citação e o não cumprimento da busca, em face da venda do bem a um terceiro (fls.45/verso). A parte autora apresentou petição requerendo a substituição do polo ativo para o FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS — PCG BRASIL MULTICARTEIRA (fls. 70) Após várias diligências infrutíferas, o autor solicitou a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (ID 63105597). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação. Na petição de Id 63105597 o autor postulou a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, fixando o valor exequendo em R$ 20.646,24 (vinte mil, seiscentos e quarenta e seis reais, vinte e quatro centavos). No caso presente, a conversão da ação de busca e apreensão de veículo em execução é plenamente possível, conforme dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Assim, cumpridos os requisitos acima, é devida a conversão pleiteada, conforme iterativa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 4º DO DL911/69. É possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, caso não encontrado o bem ou não se ache este na posse do devedor. Hipótese legislativa insculpida no artigo 4º do DL 911/69. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70067975417, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 15/01/2016). (TJ-RS - AI: 70067975417 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 15/01/2016, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/01/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 4º DO DL 911/69.É possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, caso não encontrado o bem ou não se ache este na posse do devedor. Hipótese legislativa insculpida no artigo 4º do DL911/69. Não realizada qualquer tentativa de recuperação do bem, descabe a conversão da natureza do feito. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70064986953, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 23/07/2015). Verifico que o réu, apesar de citado, não contestou à lide, se limitando a afirmar que não estaria na posse do veículo, vendendo-o a um terceiro, de tal modo que alternativa não resta ao credor que não a conversão buscada. Ademais, o contrato juntado, devidamente instruído com o demonstrativo de débito e com a prova da notificação extrajudicial constituem título executivo de obrigação certa, líquida e exigível, atendendo aos requisitos do art.783 e 784 do CPC. III – Dispositivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo, nº:0000138-42.2013.8.10.0103
Diante do exposto, com base no art.4º do DL 911/69, julgo procedente o pedido do requerente, para fins de converter a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de quantia certa, fixando o montante da execução em R$ 20.646,24 (vinte mil, seiscentos e quarenta e seis reais, vinte e quatro centavos). Condeno o requerido ao pagamento das Custas e honorários, ora fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do art.85, §1º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mantenho a liminar de Busca e Apreensão do bem. Com o trânsito em julgado, altere a classe processual, com a imediata conclusão para adoção do procedimento previsto no art.827 e seguintes do CPC. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs