Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO CARMO COSTA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB 8672-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Processo nº 0800501-96.2022.8.10.0097 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo em fase cumprimento de sentença. A parte autora requereu a expedição de alvará Judicial a ser levantado em espécie. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Passo à fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo de execução a satisfação da obrigação pelo devedor: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado corresponde ao cumprimento da obrigação. Diante disso, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Defiro o pedido de levantamento do valor depositado na Conta Judicial. Assim, expeça-se alvará judicial, em nome da parte Exequente MARIA DO CARMO COSTA PINHEIRO no valor de R$ 2.730,00 (Dois mil, setecentos e trinta reais), mais acréscimos legais, a ser levantado em espécie. Desconte-se o valor do selo. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Matinha/MA, data do sistema. Camila Beatriz Simm Juíza de Direito titular da Comarca da Matinha/MA