Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Albino Damasceno Sousa e Maria dos Santos Neres Advogado: Antonio Reis da Silva (OAB/MA 6.671–A) 1º
Apelado: Associação de Mini e Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Caracol Advogado: Yuri Leandro Ferreira Barros (OAB/MA 11.977) 2º
Apelado: Victor Aurélio Los Advogado: Fabricio Fernandes de Oliveira (OAB/MA11.743-A) EMENTA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRA DEVOLUTA ESTADUAL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de usucapião extraordinária ajuizada visando ao reconhecimento de domínio sobre área rural de aproximadamente 775,9458 hectares, situada na Fazenda Caracol Grande, no Município de Balsas/MA, julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o imóvel constitui terra devoluta estadual, bem público insuscetível de usucapião, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Os apelantes sustentam que a posterior outorga de título de domínio comunitário à associação ré teria convertido o bem em patrimônio privado, tornando-o passível de usucapião, e requerem a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se terra devoluta estadual, classificada como bem público dominical, pode ser adquirida por usucapião extraordinária; (ii) estabelecer se a posterior titulação do imóvel à associação descaracteriza a natureza pública do bem a ponto de viabilizar o cômputo do lapso prescricional; (iii) determinar se a alegada função social da posse e o longo tempo de ocupação afastam a vedação constitucional à usucapião de bens públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal veda expressamente a aquisição de imóveis públicos por usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelecendo cláusula de imprescritibilidade material. 4. O Código Civil, em seu art. 102, reafirma que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, alcançando inclusive os bens dominicais. 5. A Súmula 340 do STF consolida o entendimento de que os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. 6. As terras devolutas pertencem aos Estados (CF, art. 26, IV), qualificam-se como bens públicos dominicais e submetem-se ao regime jurídico de direito público, sendo imprescritíveis enquanto mantida sua natureza pública. 7. O registro imobiliário nº 18.805 comprova que a área integrava o patrimônio do Estado do Maranhão no período em que os apelantes alegam ter iniciado a posse, o que impede o cômputo de lapso prescricional contra o Poder Público. 8. A ocupação de bem público configura mera detenção precária, desprovida de animus domini juridicamente relevante, conforme entendimento do STJ (REsp 1.269.570/MG). 9. Ainda que posteriormente tenha havido titulação à associação, o tempo anterior não pode ser computado para fins de usucapião, e o período subsequente não perfaz o interstício mínimo previsto nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil. 10. A invocação da função social da posse não tem o condão de afastar vedação constitucional expressa à prescrição aquisitiva de bens públicos. 11. A controvérsia dominial decorrente da alegada sobreposição de área reforça a ausência de certeza jurídica necessária ao reconhecimento da usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1) Bens públicos, inclusive terras devolutas qualificadas como dominicais, são imprescritíveis e insuscetíveis de aquisição por usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 102 do Código Civil; 2) O lapso temporal de posse exercida sobre bem público não pode ser computado para fins de usucapião, ainda que posteriormente haja transferência do domínio a ente privado; 3) A função social da posse não afasta vedação constitucional expressa à usucapião de bens públicos.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802563-65.2021.8.10.0026 - BALSAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 19.03 a 26.03.2026, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lidia De Mello E Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator