Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002983-06.2017.8.10.0039.
REQUERENTE: HAROLDO EUVALDO BRITO LEDA ADVOGADO(A) DO
REQUERENTE: Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO EUVALDO BRITO LEDA JUNIOR - RJ202049, MARCOS JACOB ZAGURY - SP85599
REQUERIDO: LEONEL GUSTAVO CAMPOS ARRUDA ADVOGADO(A) DO
REQUERIDO: DECISÃO Consta nos autos que houve penhora no rosto dos autos do processo nº 0801214- 78.2016.8.10.0001, em trâmite perante [órgão jurisdicional competente], com a finalidade de resguardar o crédito perseguido nos presentes autos. A penhora no rosto dos autos consiste em ato de constrição judicial que incide sobre valores que o executado tem a receber em outro processo, cuja efetivação depende do trânsito em julgado e da liquidação daquele feito.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se, portanto, de situação que impede o regular prosseguimento da presente execução, notadamente a adoção de medidas expropriatórias voltadas à satisfação do crédito. É o relatório. Decido. A sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil admite a suspensão do processo de execução sempre que verificada causa legítima que impeça o seu regular andamento, nos termos do artigo 921, inciso I, do CPC: “Art. 921. Suspende-se o curso do processo de execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; [...] § 1º A suspensão do processo independe de requerimento da parte nos casos dos incisos II a V do caput deste artigo. § 4º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvir as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretar, de imediato, a extinção do processo. No caso concreto, verifica-se que a constrição efetivada no rosto dos autos de outro processo configura causa suspensiva legítima, uma vez que o exequente se vê momentaneamente impossibilitado de impulsionar o feito até que sobrevenha o desfecho do processo principal e a liberação do eventual crédito. Com efeito, não se trata de inércia injustificada da parte exequente, mas sim de condição objetiva que obsta o regular andamento da execução, motivo pelo qual não há que se cogitar, por ora, do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, mantenho a suspensão do feito, todavia sem início da contagem do prazo prescricional. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)