Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796)
Apelado: OSMAR RODRIGUES DE MEDEIROS Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 998, 1.000, PARAGRAFO ÚNICO DO CPC. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. Do pedido de extinção do processo pelo ora apelante, se vislumbra implícito pedido de desistência do recurso, pois confronta com o desejo de reforma do julgado conforme o preceito estampado no parágrafo único do artigo 1.000 do Código Processual Civil. II. O pedido de extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto da ação executiva, é incompatível com a vontade de recorrer, impondo o não conhecimento do recurso. III. Apelação não conhecida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0802693-14.2020.8.10.0051
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão proferida pela 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, nos autos da Ação de Execução ajuizada em face de OSMAR RODRIGUES DE MEDEIROS, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, a parte autora aduz celebrou cédula rural hipotecária nº 128.2011.1090.5515, no valor de R$ 61.222,44, com vencimento final para 05/05/2019, estando o executado em atraso desde 05/05/2018, motivo pelo qual ajuizou a ação executiva. Tendo em vista o falecimento do executado, a parte autora foi intimada para providenciar a habilitação do espólio no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Foi certificado que a parte autora não se manifestou. (ID 23059835) Sobreveio sentença terminativa nos seguintes termos: (…) A ilegitimidade do réu para responder à ação é manifesta, já que a morte causa o fim da existência da pessoa natural (Código Civil de 2002, art. 6º) e impede, por óbvias razões, a citação e a propositura de qualquer demanda judicial contra ele. O caso dos autos, portanto, não é de habilitação do espólio ou dos herdeiros do réu. Tanto a suspensão do processo (CPC, art. 265, I), quanto o procedimento de habilitação para substituição pelo espólio ou sucessores (CPC, art. 43, c. c. art. 1.055), têm lugar quanto a parte morre no curso de ação já instaurada, ou seja, depois de citada, o que aqui não se verificou. Quando a morte da parte acontece antes da propositura da ação, a hipótese não é de suspensão do processo ou de procedimento de habilitação para substituição pelo espólio ou sucessores, mas de extinção do feito sem resolução de mérito por manifesta ilegitimidade ad causam. (…)
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, Julgo Extinto o processo sem resolução de mérito. Sem verbas de sucumbência, já que não se pode condenar nenhum falecido, sobretudo quando não citado, a pagar custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios.” Inconformado com a sentença, o exequente interpôs o presente recurso (ID 23059839), alegando, em síntese, a extinção equivocada do feito, ante a possibilidade de substituição da parte pelo espólio ou sucessores, requerendo o provimento do recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. Ato posterior, o apelante informou a liquidação da dívida objeto da presente execução, requerendo a extinção da demanda em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o relatório. Sem maiores delongas, entendo que o recurso está prejudicado devido a ausência do interesse de agir, em razão da quitação do débito objeto da lide, bem como pelo pedido de extinção da ação pela perda superveniente do objeto requerido pelo apelante, demonstrando ausência de voluntariedade recursal. Entrementes, a perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. Do pedido de extinção do processo pelo ora apelante, se vislumbra implícito pedido de desistência do recurso, pois confronta com o desejo de reforma do julgado conforme o preceito estampado no parágrafo único do artigo 1.000 do Código Processual Civil. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional. Face ao exposto, sem mais delongas, o pedido de extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto da ação executiva, é incompatível com a vontade de recorrer, impondo o NÃO CONHECIMENTO do recurso. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado desta Decisão, dê-se baixa na distribuição. São Luís/MA, 22 de setembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1