Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Raimunda Procópio dos Santos ADVOGADOS: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB MA 16.495) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB MA 22.231-A)
APELADO: Banco BCV S/A RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. É indevida, portanto, a extinção do processo por ausência de emenda da exordial quanto a esse documento, devendo ser a sentença cassada para que o feito seja regularmente processado. II. Apelo conhecido e provido. DECISÃO
APELANTE: CICERO DA SILVA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II -Sobre os documentos anexados, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801582-66.2017.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Procópio dos Santos, em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que na Ação Ordinária ajuizada em face do Banco BCV S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I do CPC, por ausência de comprovante de residência em nome da parte. Nas razões recursais (id 20401042) sustenta a Apelante que não houve determinação, pelo magistrado de base, para apresentação de comprovante de residência em nome da parte, razão pela qual sentença de extinção sem resolução de mérito deve ser anulada. Apesar de devidamente intimado o Banco deixou de apresentar contrarrazões (id 20401047). Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito. É o relatório. Passo a decidir. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. No presente caso, o magistrado a quo entendeu pela extinção do feito por indeferimento da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência. Todavia, embora verifique que não houve determinação anterior para a apresentação do referido documento, entendo que a ausência de apresentação de comprovante de endereço não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar na exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte no momento em que é devidamente qualificada, não havendo nenhum indício de que a referida afirmação seja inverídica. Nesse sentido: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 18 A 25.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0807017-79.2021.8.10.0029– CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Sâmara Ascar Sauaia.. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 18 a 25 de abril de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Ademais, consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. É indevida, portanto, a extinção do processo por ausência de emenda da exordial quanto a esse documento, devendo ser a sentença cassada para que o feito seja regularmente processado. Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação de contestação ao Apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa. Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de outubro de 2022 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator