Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0048751-74.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: ROSSANE CARDOSO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - OAB/MA10599
RÉU: SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE LUA NOVA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
RÉU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA9125-A, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - OAB/MA4292-A, RONALDO TEIXEIRA BODEN - MA6445, BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA5769-A Advogados do(a)
RÉU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA5769-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A SENTENÇA ROSSANE CARDOSO CARVALHO, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, em face de SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial. As partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 78649713. É o que cabia relatar. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 78649713 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível