Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTES: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros ADVOGADO: DR. FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - OAB/MA 8.497-A
EXECUTADA: LUCIA GARCES DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que restou certificado ao ID n.° 169684973 o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do feito, sem que a parte exequente tenha promovido diligências úteis ou indicado bens passíveis de constrição judicial em face da parte executada. 2. Assim, diante da inércia e nos termos do item "4" da decisão de ID n.º 120471060, proceda-se ao arquivamento da execução (Art. 921, § 2º, CPC/2015), destacando-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC/2015, art. 921, §3º). 3. Ressalte-se que o termo inicial da prescrição intercorrente retroage à data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, ocorrida em 14/12/2021, nos termos do art. 921, §4º, do CPC/2015, com redação da Lei n. 14.195/21. 4. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800124-48.2020.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] intime-se a parte exequente, na pessoa de seu causídico, para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. 5. A presente decisão serve de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito