Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL BISPO MENDES ADVOGADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - OAB/MA 16.919-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21.714-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B. EXPRESSO”). CONTA UTILIZADA PARA SERVIÇOS PRIORITÁRIOS ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LICITUDE DA COBRANÇA. APLICAÇÃO DE TESE DO IRDR Nº 3.043/2017. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença de improcedência que afastou a alegação de cobrança indevida de tarifas bancárias (“CESTA B. EXPRESSO”), buscando a reforma do julgado para que o contrato seja anulado, as tarifas canceladas, os valores restituídos em dobro e fixada indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas bancárias na conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário é ilícita, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN e da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal, notadamente quando há utilização de serviços prioritários que extrapolam o pacote de serviços essenciais gratuitos. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte de Justiça reconhecem a aplicabilidade das normas consumeristas e a responsabilidade objetiva do fornecedor, mas a tese do IRDR nº 3.043/2017 deste TJMA estabeleceu a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias quando o beneficiário exceder os limites de gratuidade do pacote essencial (Resolução 3.919/2010 do BACEN) ou contratar pacote remunerado. 4. Conforme demonstrado pelos extratos bancários, a parte apelante utilizou serviços prioritários (saques, transferências eletrônicas e compras com cartão) que não integram o pacote gratuito de serviços essenciais ou de conta benefício. 5. A utilização espontânea e reiterada de serviços que geram cobrança de tarifa (“CESTA B. EXPRESSO”) demonstra a manifestação de vontade do consumidor em dispor de uma conta-corrente com serviços prioritários, o que legitima a cobrança, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à proibição do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). 6. Afastada a ilicitude da cobrança, não se configura ato ilícito por parte da instituição financeira (art. 188, CC), o que impede a condenação à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. É lícita a cobrança de tarifas bancárias de beneficiário previdenciário quando os extratos bancários demonstrarem a utilização de serviços prioritários (a exemplo de saques, transferências e compras com cartão) que extrapolam o pacote de serviços essenciais gratuitos, confirmando-se a opção do consumidor por um pacote remunerado ou conta-corrente. 2. Não há dever de indenizar por danos morais ou materiais, nem de restituir valores em dobro, ante a ausência de ato ilícito da instituição financeira que realiza cobranças amparadas pela legislação e pelo princípio da boa-fé objetiva, em consonância com a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 188; Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, art. 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017 (Tese fixada). ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802383-30.2021.8.10.0097 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 2 a 9 de dezembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL BISPO MENDES, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha/MA, que julgou improcedentes os pedidos contidos nos autos do procedimento ordinário comum, proposto em desfavor do BANCO PAN S.A. Em suas razões recursais (ID 49261344), a parte recorrente aduz que houve cobrança indevida de tarifas bancárias sem a necessária informação prévia, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requer a anulação do contrato, o cancelamento das tarifas e encargos, a restituição em dobro dos valores descontados, o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões no ID 49261348, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Por fim, dispensa-se o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Quanto ao mérito, a controvérsia consiste na alegada ilegalidade dos descontos intitulados como “CESTA B. EXPRESSO”, aplicados na conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário. Pois bem. A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II). Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifei) Partindo deste ponto, em outros julgados, considerava-se que todos os casos sem contrato válido eram de nulidade absoluta do negócio jurídico, desprezando outros elementos que pudessem sugerir a efetiva manifestação de vontade. Entretanto, ao analisar o presente caso à luz do princípio da boa-fé objetiva, firmado em novo entendimento, visto que a alegação de que a autora não podia contratar os serviços gratuitos é extremamente fraca diante das provas existentes nos autos, conforme se abordará a seguir. Da análise do extrato anexado pela parte apelante, constantes no ID 49261295, verifico diversos saques e transferências eletrônicas e compras com cartão. Dessa forma, percebo que o autor/apelante utiliza serviços classificados como prioritários, os quais são passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não integram o pacote gratuito de serviços essenciais, nos termos do art. 3º da Resolução n.º 3.919 do BACEN. Neste contexto, cabe destacar que, nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR n.º 3.043/2017, foi definida como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. O fato é que, embora a parte autora afirme que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, o extrato bancário juntado aos autos demonstram a utilização de serviços prioritários, o que revela, por conseguinte, a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, nos termos do art. 3º da Resolução n.º 3.919 do BACEN. Importante esclarecer que o contrato em comento
trata-se de negócio jurídico consensual, cuja manifestação de vontade da parte autora se concretizou, além do contrato, no espontâneo usufruto dos benefícios e vantagens inerentes à conta depósito, a qual, a depender do serviço utilizado, pode gerar a incidência de tarifas e encargos. Sendo assim, entendo que a parte autora tinha a intenção de firmar uma conta corrente, uma vez que faz uso de diversos serviços não abarcados pela conta benefício. Este, aliás, é o entendimento deste Egrégio Tribunal, conforme podemos observar abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos; ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente. II. Considerando que a parte Apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. III. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0800327-45.2022.8.10.0111, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM EMPRÉSTIMO PESSOAL. APLICAÇÕES. COBRANÇA DE TARIFA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA I. Na espécie, vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora/Apelante em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, existem extratos e faturas acostados aos autos (ID 23081270), que confirma o alegando, contundo, verifica-se em alguns extratos juntados pela instituição financeira onde é possível identificar a realização de empréstimos, transferências diversas e débito em conta para pagamento de cartão de crédito, fato, aliás, que não sofreu impugnação em suas manifestações. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. As transações bancárias realizadas pela Apelante militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a parte realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. A Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) o que leva a crer que fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizada, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício. IV. Ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que é lícita a cobrança das tarifas bancárias pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar o consumidor. V. Apelos conhecidos – 1º apelação não provida 2ª apelação provida. (ApCiv 0800968-70.2022.8.10.0131, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, PRESIDÊNCIA, DJe 16/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRDR N.º 3.043/TJMA. CONTA UTILIZADA PARA OUTROS SERVIÇOS. NÃO APENAS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. APELO DESPROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3043/2017 – TJ/MA). II. Na espécie, vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta corrente, e de dispor dos serviços descontados sob o título de “CESTA B EXPRESSO 05”. III. Analisando detidamente os autos, mormente o extrato colacionado pela parte apelante, verifica-se que a cobrança desse título decorre justamente da utilização de outros serviços fornecidos pelo banco, ademais o documento constante no ID 23216515, demonstra de forma clara que a parte anuiu com a referida cobrança ao ter autorizado débitos sobre limite de crédito, desse modo, não há que se falar em ausência de informação ao consumidor, uma vez que foi cientificado pelo contido no teor, ou seja, seria contrassenso referida autorização, se o apelante não fizesse uso de uma conta corrente, como de fato demonstra os extratos colacionados. IV. Afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais V. Apelo desprovido (ApCiv 0801130-52.2022.8.10.0103, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/07/2023). CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA NA MODALIDADE DEPÓSITO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – A despeito de não ter sido juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes, observei nos extratos de consulta de empréstimo consignados de, depreende-se tratar-se, em verdade, de conta corrente e não de conta de benefício previdenciário, pois a recorrente não vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, e, inclusive empréstimos pessoais e, essa tarifa a que faz menção (MORA CRED PESS) ocorre quando, da data de pagamento dos empréstimos não havia saldo suficiente para que o valor da parcela contratada fosse quitado, incidindo assim, multa e juros conforme contratado, com a mencionada nomenclatura em conta. II - restando demonstrado nos autos que a parte usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, legítimos foram os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária; III – inexistindo conduta lesiva imputada à instituição financeira agravada, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores, as condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório; IV – há que ser mantida inalterada a decisão que deu provimento, de plano, à apelação interposta pela instituição financeira recorrida, para reconhecer a improcedência do pleito formulado na exordial; V – agravo interno não provido (ApCiv 0800888-72.2022.8.10.0110, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE CONTA BENEFÍCIO. IRDR n. 3.043/2017. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, constata-se que a parte consumidora (autora/recorrente) efetivamente teve a intenção de celebrar um pacto de conta-corrente, uma vez que utiliza regularmente diversas vantagens disponibilizadas por esse tipo de conta bancária, tais como, empréstimos pessoais, anuidade de cartão de crédito debitado da conta, resgate automático de poupança com rendimentos, consoante depreendo dos extratos bancários juntados por ela própria. 2. Não é lícito presumir a invalidade da avença, em função da aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, cuja aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes. 3. Inexistindo invalidade da avença, não há que se falar em danos morais e materiais a serem indenizados, tampouco em repetição do indébito, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso desprovido (ApCiv 0803619-80.2019.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/04/2023) Analisando as evidências apresentadas no processo, resta cristalino que a parte requerente não utiliza sua conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. A instituição bancária requerida atuou em estrita conformidade com a legislação, respaldada pelo princípio do exercício regular de direito ao efetuar as cobranças relacionadas aos serviços efetivamente utilizados pela requerente. Portanto, não há fundamento para caracterização de ato ilícito e, consequentemente, não cabe indenização por danos morais ou materiais, conforme estabelecido no artigo 188 do Código Civil. Assim, concluo que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, além de buscar a instituição financeira para a utilização de operações bancárias. Entendo que a obrigação de informação tem por escopo esclarecer e dar ciência ao consumidor, ciência esta que pode ser obtida quando formaliza empréstimos e adere a outros serviços. Esse é o entendimento da nossa Egrégia Corte de Justiça, confiram-se os julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".2. Demonstrada a legitimidade dos descontos e que o interesse na abertura da conta pelo consumidor não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao 2º Apelante. 3.1º Apelo conhecido e provido. 4. 2º Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (ApCiv 0006182021, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2021). (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESTABELECIMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. PRESENÇA. COBRANÇA DE TARIFAS DECORRENTES DE CONVERSÃO NÃO SOLICITADA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA APELANTE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A recorrente se enquadra nas balizas estabelecidas pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, não possuindo recursos para custear a sua atuação em sede processual sem trazer prejuízos à sua subsistência, razão pela qual não lhe pode ser negado o benefício da gratuidade de Justiça, sob pena de se tolher o seu direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A peça recursal da apelante interage de maneira suficiente com a sentença vergastada, impugnando especificamente os seus fundamentos, razão pela qual não se divisa violação à dialeticidade recursal. A controvérsia estampada nestes autos gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo banco apelado na conta da autora/apelante, referentes à cobrança de tarifas decorrentes da conversão, que não teria solicitado, de sua conta para recebimento de benefício previdenciário para conta corrente. Hipótese em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, tanto em virtude do conteúdo do instrumento contratual por ela firmado, quanto em razão de serviços por ela contratados, retratados em seus extratos bancários. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000). Nas razões de decidir do aludido incidente, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. Inexiste, igualmente, qualquer violação às regras de impenhorabilidade na espécie, mas apenas descontos decorrentes de serviços adquiridos voluntariamente pela recorrente. A imposição da multa por litigância de má-fé foi suficientemente fundamentada pelo Juízo a quo, mas deve ter seu valor reduzido para o patamar razoável de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Não tendo havido a condenação em verbas de sucumbência na sentença atacada, devem ser elas fixadas pelo Juízo ad quem. A sua exigibilidade, todavia, fica suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo C (ApCiv 0254882020, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2021, DJe 02/03/2021). (grifo nosso) Assim, uma vez constatada a legalidade das cobranças, não há que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e tampouco reparação a título de danos morais, ante a ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco, ora apelado. Desse modo, a sentença de 1º grau não merece ser reformada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, § 11º do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 2 a 9 de dezembro de 2025. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ 9-14