Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Gorete Batista dos Santos. Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495)
Apelado: Banco Santander S.A. Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91567) Proc. de Justiça: Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DIRETAMENTE NO CAIXA ELETRÔNICO. IRDR Nº 53.983/2016. TESE Nº 4. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NO CAIXA ELETRÔNICO PARA PEDIDO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA I. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter havido vício na contratação, desrespeito à probidade e à boa-fé, tampouco violação ao dever de informação por parte do banco, logo, nos estritos termos definidos quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (Tese nº 4), forçoso reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. II. A contratação de empréstimo diretamente no caixa eletrônico da instituição bancária é realizada mediante cartão e senha pessoal, hipótese que afasta o dever de informação, pois evidente que o consumidor tinha plena ciência da operação que estava realizando. III. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. IV. Apelo PARCIALMENTE PROVIDO, sem parecer ministerial. ACÓRDÃO Nº __________________
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 05 de março de 2024 a 12 de março de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806858-87.2022.8.10.0034 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto - Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa- Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 13 de março de 2024. DES. SUB. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Gorete Batista dos Santos, contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a demandante em litigância de má-fé. Em suas razões recursais, o apelante sustenta ausência de contrato celebrado, pois nunca assinou qualquer documento autorizador de realização de empréstimos com desconto em folha com o referido banco, bem como ausência de transferência do valor que comprove a contratação, razão pela qual pugna pela reforma do decisum, bem como seja afastada a litigância de má-fé. Contrarrazões apresentada tempestivamente. É o relatório. V O T O Na hipótese, já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte, que, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, assim estabeleceu: TESE 4: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesse contexto, a presente demanda versa sobre suposta falha de prestação de serviço pelo banco, vez que a consumidor estaria sendo cobrada por produto não contratado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da inicial, pois considerou que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, haja vista ter realizado o empréstimo diretamente no caixa eletrônico da instituição por meio da utilização do seu cartão e senha pessoal, o qual dispensa documento escrito. Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Com efeito, não merece retoques a sentença primeva, na medida em que, a operação realizada diretamente no caixa eletrônico revela que na hipótese não há falar em violação ao dever de informação, pois evidente que o consumidor tinha plena ciência da operação que estava realizando. Somado a isso, a situação posta a juízo em nenhum momento suscitou fraude por terceiro ou, ainda, perda e roubo do cartão, mas tão somente que não contratou, pois não há contrato escrito e assinado, devendo, portanto, ser mantida a sentença, na medida em que, como dito, a operação realizada diretamente no caixa eletrônico dispensa contrato assinado e transferência de valor, haja vista que sacado diretamente pelo correntista. Assim, o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar vício na contratação, desrespeito à probidade e à boa-fé, tampouco violação ao dever de informação por parte do banco, logo, nos estritos termos definidos quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (Tese nº 4), forçoso reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Desta feita, as provas produzidas nos autos não se revelam hábeis a demonstrar a veracidade das alegações do consumidor, tendo o banco logrado êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Nesse sentido, a consolidada jurisprudência pátria, verbis: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA REALIZAÇÃO DO DISTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Pacífico o entendimento nesta Corte Estadual de Justiça de que "As disposições consumeristas não são absolutas a ponto de exigir-se do Fornecedor/Comerciante a prova de fato negativo, reputado na doutrina como prova diabólica" (TJMA, Ap 0468282016, Rel. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Quinta Câmara Cível, DJe 12/12/2016). 2. In casu, não se pode exigir da operadora de plano de saúde que esta comprove que a beneficiária não formalizou pedido de distrato, pois se estaria a transferir o ônus de provar o fato constitutivo a quem o nega (prova de fato negativo - prova diabólica). […]. 4. Agravo Interno desprovido. (TJMA, AgIntCiv no(a) ApCiv 037508/2018, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 02/09/2019). Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do banco e o nexo causal. Logo, diante da ausência de comprovação da conduta do agente e do nexo de causalidade, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar, por ter agido o banco no exercício regular de um direito. Nesse sentido, a jurisprudência desta e. Corte, litteris: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. PROVIMENTO. I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (TJMA, ApCiv 0189402019, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 22/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. CULPA EXCLUSIVA DO TITULAR DA CONTA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR/AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO NCPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I — Na operação de crédito realizada com utilização de cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança. Fora disso, não há que se falar em contratações de empréstimo ou saques indevidos, vez que não caracterizado defeito na prestação do serviço. II — Cabe ao correntista a responsabilidade da guarda e sigilo da senha eletrônica de seu cartão de saque. III — Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, em relação ao uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, a toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. Precedentes. IV — Inexistindo o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo cliente e a ação ou omissão do banco, impõe-se reconhecer a licitude da inscrição do nome do cliente/devedor nos cadastros de restrição ao crédito, conforme art. 188, I, do CC/2002. […] VI — Agravo de instrumento provido. Sem interesse ministerial. (TJMA, AI nº 0801157-63.2016.8.10.0000, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, DJe: 25.06.2018). No entanto, não merece prevalecer a condenação da recorrente por litigância de má-fé. É que, como cediço, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca dos elementos previsto em lei, quais sejam, pretensão ou defesa deduzida contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, procedimento temerário, provocação de incidentes manifestamente infundados e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. In casu, embora a sentença tenha apontado a hipótese dos incisos II e III do art. 80 do CPC, vale dizer, “alterar a verdade dos fatos” e “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”, não restou delineada a imprescindível configuração do dolo, isto é, do ânimo de agir com deslealdade processual. Não obstante, registro que, a interposição de recursos desnecessários quando devidamente comprovado a legalidade do negócio jurídico celebrado, insistindo na mesma tese de ausência de contrato, o qual colecionado nos autos, devidamente assinado, por certo, enseja, se necessário, por este juízo ad quem aplicação de multa. Com efeito, é de se ponderar que a apelante é idosa, aposentada e com pouca instrução, portanto, diante da notória identificação de inúmeros empréstimos fraudulentos em nosso Estado e da pouca acessibilidade da parte aos documentos que estavam em poder do banco, não se presume a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a apelante ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte, verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS. PEDIDO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]. 3. A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4. Recurso conhecido e parcial provimento. (TJMA, Ap no(a) AI 003208/2013, Rel. Des. Jamil De Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/10/2018). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJMA, AC nº 0800247-41.2019.8.10.0029, Rel(a). Des(a). Nelma Celeste Silva Souza Sarney Costa Segunda Câmara Cível, DJe: 30.07.2020). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio de cédula de crédito bancário. Observa-se, além disso, que o valor do empréstimo foi liberado para o autor através de ordem de pagamento. II. A instituição financeira apelada, comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. III. Demonstrada a existência de contrato, bem como que o valor do empréstimo foi recebido pelo apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento fixado no IRDR Nº 53983/2016. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. VI. Apelação parcialmente provida (TJMA, AC nº 0801272-62.2019.8.10.0038, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 10.06.2020).
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao apelo, tão somente, para excluir a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. É como voto.