Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) do(a)
Requerente: REQUERIDO: ESPERANZA LOGISTICA LTDA - EPP e outros Advogado(a) do(a)
Requerido: Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA PONTUAL - PE24521 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0034189-60.2014.8.10.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em que o ente público exequente almeja o pagamento de montante cujo cômputo exequendo foi de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Verifica-se dos autos que a última movimentação processual útil ocorreu há mais de um ano, e que, ainda, não constam registros de que foram localizados bens penhoráveis em nome do executado, devendo ser ressaltado que não se incluem no conceito de movimentação útil as meras atualizações de planilhas, cadastros processuais, protocolos genéricos ou prorrogações de prazos. É o breve relatório. Passo a fundamentar a decisão. Preliminarmente, destaco que todos os atos e procedimentos cabíveis ao regular andamento do feito foram devidamente adotados, conforme ditames da lei, de modo que o seguimento da presente controvérsia não depende mais do cumprimento ou requerimento cujo impulso caiba exclusivamente ao Poder Judiciário. Além disso, não se verifica, na presente demandada, pedido pendente de apreciação e formulado pela parte exequente, que demonstre concretamente a possibilidade de localização de bens penhoráveis do executado, a fim de obstar, em até 90 dias, a extinção do processo, conforme está previsto no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, não bastando, para tanto, mero pedido genérico de pesquisas sistêmicas. É de se ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547 de 2024, estabeleceu, com base nas teses dos Temas 11841 do STF e 5662 do STJ, que é obrigatória a extinção das execuções fiscais ajuizadas cujo valor tenha sido fixado em até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que estejam há mais de um ano sem movimentação útil ou sem a localização de bens penhoráveis. Essa medida, certamente, visa a reduzir a morosidade e os custos judiciários, bem como se fundamenta na eficiência do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) como alternativa viável para reduzir demandas dessa modalidade do conhecimento do Poder Judiciário, procedimento que contribui diretamente na necessidade de posicionar tal função julgadora na atuação de casos de maior complexidade. Conforme exposto, a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ, especificamente, em seu art. 1º, caput, e §§ 1º ao 3º, aliada aos precedentes judiciais dos Tribunais Superiores mencionados, orienta a extinção das execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, visando a eficiência e a economia processual. Ex vi: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Ademais, a legislação e a jurisprudência aplicáveis respaldam a decisão de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O argumento recebe ainda mais legitimidade quando se observa que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, já havia entendimento pacificado por meio do julgamento de recurso repetitivo no sentido de que “as execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04”3. Portanto, verifica-se, desde logo, que a tese fixada pela Suprema Corte é plenamente aplicável ao caso em discussão. Decido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as providências cabíveis para: a) o levantamento de eventuais restrições e bloqueios sistêmicos, cabendo ao executado acusar, após o trânsito em julgado, se eventuais constrições contra si foram levantadas, apontando-as nos autos; b) solicitar a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados (independentemente do cumprimento). Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-1619/2024 1 É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis 2 O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 3 STJ - REsp: 1111982 SP 2009/0033394-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2009