Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ELSON SOARES DIAS
EXECUTADO: WHERBETH FREITAS ALVES DECISÃO 1. À vista do pleito de ID 74527053, observo não haver prova cabal de que o executado seja servidor/funcionário do Hospital da Ilha, mormente ao se observar que o print acostado informa mera divulgação de classificação de candidatos, constando a posição do executado em 1166º. 2. Nesse sentido, sem demonstração de vínculo empregatício, fica prejudicado o requerimento de ID 74527053. 3. Ainda que assim não fosse, a penhora sobre salários é excepcional, cuja admissão se dá em casos de dívida alimentícia, incluindo-se nessa categoria honorários de profissionais liberais, devendo-se preservar a subsistência do devedor, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800129-41.2018.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] indefiro tal pedido, tal como se observa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DÍVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. "A legislação processual civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14)" (AgInt no AREsp n. 1595030/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 1º/7/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1665619 SP 2020/0037593-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) 4. Em tempo, caso recolhidas as custas respectivas, expeça-se o competente alvará judicial ao exequente, respeitando-se as orientações contidas no ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, relativamente ao valor bloqueado de ID 53938813. 5. Ato contínuo, dê-se vista à parte exequente, para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, ex vi do art. 921, III do CPC/2015. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito