Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823004-84.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO CALDAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA 7402-A
EXECUTADO: LUIZ REGIS FURTADO Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA 19913-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, em fase de cumprimento de sentença, em que figura como parte autora MARCOS ANTÔNIO DE CARVALHO CALDAS, ora exequente, em face de LUIZ REGIS FURTADO, ora executado, todos devidamente qualificados nos autos, nos termos do requerimento de ID 6816655. Após determinação judicial (ID 8619316), a parte exequente apresentou nos autos cópia do título judicial objeto da execução (ID 9087982) e da certidão de trânsito em julgado (ID 9087963) Em primeiro momento, foi acolhida exceção de pré-executividade, por meio da decisão de ID 78429978, tendo sido determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário. Em seguida, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 80823001), alegando excesso de execução, razão pela qual os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 91349367). Certidão de cálculos da Contadoria ao ID 101967513. Logo após, houve a homologação dos cálculos elaborados e a rejeição da impugnação apresentada pela parte requerida, nos termos da decisão de ID 111276508. Após isso, após a ausência de pagamento pela executada, foi determinado o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (decisão de ID 120880368) após o requerimento do exequente (petição de ID 120296242). Por último, a parte executada juntou aos autos minuta de acordo firmado entre as partes, cujos termos estão dispostos ao ID 121245470. É o relatório. Autos conclusos. DECIDO. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que a transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. De fato, a lei processual civil determina que todos os atores processuais devem dar incentivo à autocomposição de conflitos, haja vista o art. 3º, §3º, do CPC que dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Além disso, em análise da minuta de acordo (ID 121245470), verifico que estão postas as assinaturas das partes e dos respectivos patronos, o que supre as exigências necessárias à homologação judicial da transação celebrada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 121245470 e, por consequência, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc. II, do CPC, para que esta decisão produza seus legais e jurídicos efeitos. Por derradeiro, em razão da homologação da transação, verifico que a decisão de bloqueio SISBAJUD (ID 120880368) não possui mais utilidade neste feito, razão pela qual a torno sem efeito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas legais, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível