Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Embargado: MARIA DO CARMO SILVA CARNEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A SENTENÇA
Processo nº 0801290-66.2017.8.10.0034 Cuida-se embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignados S/A contra decisão que julgou a decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. Alega o requerente que existe erro material a ser sanado na referida decisão, tendo em vista que na decisão consta que a impugnação foi julgada improcedente, quando deveria constar que esta foi parcialmente acolhida. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Compulsando os autos, assiste razão ao Embargante, pois, de fato, consta equívoco no dispositivo da decisão na medida em que houve o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença ofertado. O art. 1.022, do NCPC, assim prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O art. 494, I, do Novo Código de Processo Civil assim leciona: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (...) Nas lições de Cândido Rangel Dinamarco[1]: “O inc. I do art. 463 autoriza o juiz a alterar sua própria sentença para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo. (...) Inexatidões materiais são erros de grafia, de nome, de valor etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda ‘improcedente’ para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc. (...) As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal. Como está explícito no texto da lei, tais correções podem ser feitas a requerimento de parte ou também de ofício pelo juiz.” Dessa forma, constatado o erro material de forma evidente, cabível é a sua correção, nos termos do art. 494, do NCPC. Importante ressaltar que tal equívoco não tem o condão de macular a decisão com o crivo da nulidade, tampouco o processo como um todo, pois se restringe a mero erro material, sem alteração da substância do julgado.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração ofertados, pelo que integro a decisão, a fim de que o item do dispositivo passe a constar com a seguinte redação: “Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação e HOMOLOGO os cálculos da contadoria, conforme planilha de ID nº 106197096, e declaro extinta a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando: a) a expedição de alvará de levantamento no importe de R$ 12.717,90( doze mil, setecentos e dezessete reais e noventa centavos), depositados em ID nº 80778328, que deverá ser expedido em favor da parte exequente e seu advogado, conforme requerido; b) a devolução do saldo remanescente da quantia depositada em ID nº 80778328 para o Banco réu, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará de levantamento/ transferência diretamente para a conta a ser informada pelo réu. Custas e honorários advocatícios pelo autor, ora impugnado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, ficando, porém, sua exigibilidade suspensa face a gratuidade deferida. Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se.” Intimem-se. Codó/MA, 23 de abril de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó