Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: RISA S/A ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA (OAB 13665-MA), EDUARDO GHERARDI (OAB 224165-SP), ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA (OAB 18502-MA), ERIEL CORREA ROCHA (OAB 21101-MA) PARTE RÉ: CLAUDIO ANTONIO DA LUZ ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: NATALIA DE MELO MAMUS VERNIZI (OAB 21867-MA) INTIMAÇÃO Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA (OAB 13665-MA), EDUARDO GHERARDI (OAB 224165-SP), ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA (OAB 18502-MA), ERIEL CORREA ROCHA (OAB 21101-MA) e Advogado(s) do reclamado: NATALIA DE MELO MAMUS VERNIZI (OAB 21867-MA), do despacho/decisão/sentença ID 105801934, a seguir transcrita: " RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: RISA S/A vs. CLAUDIO ANTONIO DA LUZ Identificação do Caso: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Suma do pedido: A supressão de omissão da decisão embargada. Principais ocorrências: 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Hipótese em que, dentre as razões dos embargos de declaração, a parte embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não é, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial. Há, no entanto, a omissão alegada em relação a ausência de apreciação ao pedido de gratuidade de justiça formulado em contestação, razão pela qual os embargos devem ser parcialmente acolhidos. Com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N. 0805163-59.2021.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARTE DEFIRO a gratuidade de justiça à parte ré/embargada. MANTENHO, entretanto, a condenação nas verbas sucumbenciais, suspendendo a cobrança (art. 98, §3º, do CPC). INTIMEM-SE. Balsas, MA.