Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0839383-32.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES - OAB/RN 6530-B, JESSICA FERNANDES BORGES - OAB/SP 430792
EXECUTADO: J L OLIVEIRA LEAL E CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FERNANDO NUNES PACHECO - OAB/MA 23028 SENTENÇA POLIMIX CONCRETO LTDA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, em face de J L OLIVEIRA LEAL E CIA LTDA - ME, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial. As partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 75779132. Encaminhados os autos para homologação da transação por este Juízo, compareceu o réu para comprovar o cumprimento da obrigação de pagamento da entrada (cf. ID 75858014. É o que cabia relatar. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 75779133 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Por derradeiro, defiro a postulação de ID n. 75779133 e determino que seja DESBLOQUEADO os valores no sistema SISBAJUD de id 73802701 nas contas bancárias do executado J L OLIVEIRA LEAL E CIA LTDA - ME. Custas iniciais como recolhidas. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível