Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BLUEWAY TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. Advogado(a): Victor Morquecho Amaral - OAB/RJ. 182977
Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Antonio Silva Araújo Souza JúniorVistos, etc…Trata-se de Ação de Embargos à Execução Fiscal, que fora proposta por BLUEWAY TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. em face do ESTADO DO MARANHÃO.Os embargos foram sentenciados pela improcedência do pedido, submetidos a embargos declaratórios também não acolhidos.A sentença foi mantida em todos os seus termos pelo Tribunal de Justiça, que também rejeitou acxlaratórios propostos naquela corte.Chegou o feito a subir em agravo de recurso extraordinário. Na instância cimeira, foi acostada informação de que as partes tinham celebrado REFIS para extinção do crédito tributário, tendo os autos baixados para solução de eventuais pendência sucumbenciais.O embargado pleiteou o pagamento dos honorários advocatícios nestes embargos alegando que os procuradores recebem honorários fixados judicialmente por ausência de previsão na lei do REFIS.O embargado Estado do Maranhão aduz que ao caso não se aplica o Tema 440 do STJ, que só se aplica a demandas que envolvam a Fazenda Nacional.Por sua vez o embargante aduz não serem devidos os honorários pois já inclusos no documento de adesão ao REFIS.DECIDO:Embora não presente na lei estadual - LEI Nº 12.591, DE 24 DE JUNHO DE 2025. Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICM e ao ICMS., a previsão de pagamento de honorários, já que em relação a isso apenas refere no art. 6º:Art. 6º - Os honorários advocatícios; quando cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas ao contribuinte.A verdade é que quando da celebração do acordo administrativo, houve a fixação dos honorários.Nesse não tenho como atender a postulação do embargado, eis que, como dito tendo sido pago honorários na esfera administrativa, não há como fazer um distinguishing, haja vista que a condição para adesão ao programa é a desistência de quaisquer meios pelos quais o embargante até então se opusesse ao crédito tributário, inteligência do art. 5º, caput da referida lei do REFIS estadual, já retromencionada.Então, tal adesão levou a extinção por arrastamento, tanto a execução fiscal, quanto os embargos a ela vinculados.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – REFIS – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NA EXECUÇÃO FISCAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ACOLHIDA – EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PREJUDICADO. 1. A execução fiscal foi extinta em razão da extinção da dívida por quitação do débito tributário, nos termos do art. 924, III do CPC. 2. Tendo o apelante aderido ao REFIS resta caracterizada a confissão de dívida e, por consequência, a perda superveniente do objeto dos embargos à execução. 3. Em relação aos ônus de sucumbência, conforme entendimento recente do c. Superior Tribunal de Justiça, “havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. (REsp n. 2.075.544/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.). 4. Recurso prejudicado.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50028735520168080024, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível)Em assim sendo, os honorários fixados administrativamente também alcançam tanto a execução fiscal, quanto os embargos vinculados a esta. E a orientação, diversamente da pretensão do embargado que vem sendo dada pelos nossos tribunais é que, sendo fixados honorários na esfera administrativa, não cabe mais o reconhecimento na esfera judicial, sob pena de caracterizar-se o “bis in idem”.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO. NE BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME: 1.
Intimação - Processo nº 0845623-32.2022.8.10.0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Manaus contra sentença que homologou acordo extrajudicial entre as partes e extinguiu o processo, com resolução do mérito. O Apelante pleiteia a manutenção dos honorários advocatícios de sucumbência, mesmo após a quitação do débito e encargos pelo contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se, em caso de adesão a programa de parcelamento de débito tributário (REFIS), é cabível a fixação de novos honorários advocatícios nos autos dos embargos à execução, mesmo após a quitação integral do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A adesão ao programa de parcelamento, com quitação do débito e honorários advocatícios, extingue o crédito tributário e impede a fixação de novos honorários, sob pena de incorrer em bis in idem. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, veda a condenação em honorários advocatícios em casos similares, considerando que o encargo já foi incluído no débito consolidado. 5. A sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios, homologando o acordo e extinguindo o feito, sem fixação de novos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adesão a programa de parcelamento de débito tributário, com quitação de honorários advocatícios, impede a fixação de nova verba honorária em embargos à execução. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 487, III, b; CTN, arts. 156, III, e 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1143320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, S1, j. 12.05.2010; TJ-AM, AC 0036557-16.2010.8.04.0012, Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, j. 10.12.2017.(TJ-AM - Apelação Cível: 05000453420158040001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 13/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2024)EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO AO REFIS COM COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INCLUÍDA. NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 400 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, assentou, sob pena de duplo pagamento pelo contribuinte, a impossibilidade de condenação do embargante que, em razão da adesão ao programa de parcelamento, formula pedido de desistência dos embargos à execução, porquanto o valor dos honorários advocatícios já foi incluído no parcelamento do crédito tributário (REsp nº 1.143.320/RS). 2. Neste contexto, considerando que o agravante comprovou nos autos que os honorários advocatícios foram incluídos no REFIS e que foi efetivamente pago, afigura-se incabível a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Recurso provido. 1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014421-16.2023.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 21/02/2024, juntado aos autos em 23/02/2024 09:21:26)(TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00144211620238272700, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 21/02/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)Em face disso, comprovado o pagamento no âmbito do acordo administrativo de REFIS – SEFAZ-MA, não se mostra mais devido quaisquer valores à guisa de honorários advocatícios.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo embargado no ID nº 165974389 e determino a secretaria judicial, que vencido o prazo para manifestação de recurso voluntário arquive-se, dando-se a devida baixa na distribuição.Intime-se. Cumpra-se.São Luís, 18 de novembro de 2025.José Edílson Caridade RibeiroJuiz de Direito