Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0845623-32.2022.8.10.0001Ação: Embargos à Execução FiscalEmbargante: BLUEWAY TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A.Advogado(a): Victor Morquecho Amaral - OAB/RJ. 182977Embargado: ESTADO DO MARANHÃOProcuradora: Antonio Silva Araújo Souza JúniorVistos etc...O ESTADO DO MARANHÃO, já devidamente caracterizado na inicial, apresentou Recurso de Apelação, contra decisão deste juízo que indeferiu o pedido de condenação em honorários advocatícios em relação à embargante BLUEWAY TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A, vez que os embargos e a própria execução fiscal foram extintas em virtude de parcelamento REFIS noticiado e demonstrado nos autos. ID nº 172731614.Posteriormente, o apelante, em petição de ID nº 173759563 manifestou requerimento de desistência da referida apelação.Não chegou a se constituir a relação recursal em relação ao pedido de apelação, em face de que o pedido de desistência ocorreu antes que fosse determinada a intimação do apelado para contrarrazoar.É o relatório.A desistência é modo de extinção do processo e consequentemente da ação e pode ocorrer, sem qualquer oposição do réu, antes que este seja convocado a integrar o polo passivo e por conseguinte seja formada a relação processual, quando então, apenas com a aquiescência daquele pode se dar a desistência, o que não é o caso em apreciação.No caso sob análise não houve manifestação de resistência por parte da apelada, de modo que a desistência, não prescinde de sua manifestação, sequer intimação.Estatui a propósito a jurisprudência pátria:Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA A PEDIDO DA PARTE AUTORA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (art. 90, do CPC). 2. A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC). 3. Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária. 3.1. Portanto, realizado o pedido de desistência antes da citação, como no caso dos presentes autos, a parte autora não deve ser condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa, porquanto não houve o aperfeiçoamento da relação processual. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07304050320238070001 1915254, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/09/2024)Diante do exposto, após tudo ponderado HOMOLOGO o pedido de desistência e por conseguinte, transitando em julgado a decisão de extinção da questão honorária, determino imediatamente o seu arquivamento, devendo ser dada a devida baixa na distribuição.Custas dispensadas na forma da lei.P. R. I.São Luís, 17 de março de 2026.José Edilson Caridade RibeiroJuiz de Direito