Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025672-08.2010.8.10.0001.
Exequente: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Maranhão
Executado: J R C RIBEIRO - ME SENTENÇA
Intimação - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra J R C RIBEIRO - ME, devidamente qualificados nos autos, com o fim de resgatar dívida fiscal descrita na CDA juntada aos autos. Na última petição, o exequente informou a desistência da ação com base na Lei Estadual nº 11.191 de 18 de dezembro de 2019, pois até o presente feito, não conseguiu localizar bens passíveis de penhora, id nº 73643643. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos se observa claramente que ocorreu a extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, uma vez que houve a desistência da ação por parte da exequente, com base na legislação estadual que autoriza o procurador a desistir da execução fiscal, conforme artigo abaixo: Art. 2º Os Procuradores do Estado ficam autorizados a desistir de execução fiscal, sem renúncia ao crédito e desde que não haja contestação do débito em juízo, nas seguintes hipóteses: IV - nos processos movidos contra pessoa física ou jurídica, que tramitem há mais de 5 (cinco) anos sem que tenha havido causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período e nos quais não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora ou de arresto.” (NR) Isso posto, considerando a desistência quanto à via judicial manifestada pelo exequente, DECLARO, na forma do art. 485, VIII do CPC, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas nem honorários (art. 10, I, Lei Estadual nº 6.584/96 c/c art. 39 da LEF). Sentença cujos os efeitos não se submetem à remessa necessária em razão da preclusão lógica. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luis - MA, 24 de outubro de 2022. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública