Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811545-22.2016.8.10.0001.
AUTOR: OCTAVIO ASSIS DOS SANTOS DO DESTERRO Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME BUENO SERRA - OAB/MA 11628-A
REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - OAB/SP 131351 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral e Pedido Liminar ajuizada por OCTAVIO ASSIS DOS SANTOS DO DESTERRO em face de AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 2250326), que em agosto de 2015, ao tentar realizar uma compra a prazo, teve seu cartão de crédito bloqueado. Posteriormente, descobriu que o bloqueio decorria de um contrato de financiamento de veículo formalizado junto à instituição financeira ré, no qual figurava como avalista. Afirma que, após diversas tentativas, obteve cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 00299095819 via e-mail e constatou que seu nome estava negativado nos cadastros de proteção ao crédito no valor de R$ 32.804,16. Contudo, assevera não possuir qualquer relação financeira com o banco demandado e desconhece a assinatura aposta no referido contrato, a qual seria notadamente falsificada. Alega, ainda, que as informações de endereço, profissão, renda e conta bancária pessoal constantes no contrato estão incorretas. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nome da condição de avalista do contrato e a consequente retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para confirmar a obrigação de fazer e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 4018098 deferiu o pedido de justiça gratuita e a tutela provisória de urgência, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e da posição de avalista no contrato em questão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 (trinta) dias. A audiência de conciliação foi realizada, porém restou infrutífera (ID 7536529). A parte ré apresentou contestação (ID 5166323), arguindo preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria buscado solucionar a questão extrajudicialmente. No mérito, sustentou a legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, uma vez que o débito estaria aberto, configurando exercício regular de direito. Alegou, ainda, que, caso tenha ocorrido fraude, a responsabilidade seria exclusiva de terceiro estelionatário, sendo o banco também vítima, o que afastaria sua responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Impugnou o pedido de danos morais, defendendo a mitigação do valor em casos de fraude e sugerindo um patamar indenizatório mínimo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, manifestou-se contrária à inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (ID 5369595), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. Em decisão de saneamento (ID 30750458), o juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Reconheceu a relação de consumo e a hipossuficiência do autor, invertendo o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Diante do pedido de prova pericial grafotécnica formulado pelo autor, nomeou perito e determinou sua intimação para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, suspendendo o processo até a finalização da perícia. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.950,00 (ID 31553714). As partes foram intimadas a se manifestar (ID 44084462). O autor manifestou concordância com a perícia e os honorários, mas alegou impossibilidade de arcar com os custos por ser beneficiário da justiça gratuita, sustentando que o ônus recairia sobre o réu (ID 43993293). O réu impugnou os honorários como excessivos e desproporcionais ao trabalho, mas concordou com o valor reduzido de R$ 1.300,00 proposto posteriormente pelo perito (ID 78347795, ID 79703826), e efetuou o depósito de 50% dos honorários (R$ 650,00) conforme determinação judicial. Apesar do depósito parcial dos honorários e da apresentação de quesitos pelo autor (ID 106861828), a realização da perícia grafotécnica não se concretizou devido à impossibilidade de localização e contato com o perito nomeado, conforme diversas certidões e diligências negativas (IDs 108291659, 108926611, 109425722, 112461856, 116329806, 122810001, 124362686). Diante da impossibilidade de realização da prova pericial, o juízo intimou as partes para manifestarem sobre a insistência na perícia, sob pena de desistência tácita (IDs 132201546, 133062125). O autor manifestou-se informando a dificuldade na realização da perícia e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a falsificação seria "grosseira" e evidente nos documentos (ID 134426948). O réu, por sua vez, não se manifestou, em que pese ter sido intimado mais de uma vez (IDs 134778754, 138394548). Intimadas para alegações finais (IDs 138431125, 138984214), a parte autora as apresentou, reiterando os termos da inicial e destacando a disparidade entre as assinaturas (ID 140897660). A parte ré não apresentou alegações finais (ID 143960123). Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. De início, cumpre destacar que no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização de outras provas, pois destinatário dela, e adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC. O feito tramitou regularmente, estando isento de vícios e apto ao julgamento. Dito isso, e já tendo sido apreciada a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, passa-se à análise do mérito, onde verifica-se que a controvérsia principal reside na existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, decorrente do contrato de financiamento de veículo no qual o nome do autor figura como avalista, e na consequente legalidade da negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. A relação jurídica estabelecida entre as partes, na qual a instituição financeira ré oferece serviços de crédito ao consumidor autor, caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A aplicação do CDC implica a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme preceitua o art. 14 do referido diploma legal. No caso em tela, a parte autora alega que a assinatura aposta no contrato de financiamento é falsa e que não celebrou o referido negócio jurídico. A instituição financeira ré, por sua vez, defende a validade da contratação e, subsidiariamente, a ocorrência de fraude por terceiro, o que, em sua visão, afastaria sua responsabilidade. A prova da autenticidade da assinatura em um documento é fundamental para a comprovação da existência e validade do negócio jurídico a ele vinculado. No processo civil, a falsidade da assinatura é matéria que demanda, em regra, a produção de prova pericial grafotécnica. No entanto, no presente caso, a perícia não pôde ser realizada em virtude da impossibilidade de localização do perito nomeado, mesmo após diversas tentativas de intimação e diligências. Diante da frustração da prova pericial, o juízo intimou as partes para se manifestarem sobre a insistência na produção da prova. A parte autora, em sua manifestação (ID 134426948), expressamente declarou a dificuldade na realização da perícia e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sustentando que a falsificação seria "grosseira" e perceptível pela simples análise dos documentos. A parte ré, embora devidamente intimada, permaneceu inerte (IDs 134778754, 138394548). A inércia da parte ré em se manifestar sobre a insistência na prova pericial, após ter sido advertida sobre a possibilidade de desistência tácita da dilação probatória (IDs 132201546, 133062125), aliada à sua ausência na apresentação de alegações finais (ID 143960123), corrobora a alegação da parte autora de que a falsidade da assinatura é evidente e dispensa a necessidade da perícia. Nesse contexto, emerge a teoria da falsificação grosseira, segundo a qual, em determinadas situações, a falsidade documental é tão evidente que pode ser constatada por qualquer pessoa, sem a necessidade de conhecimentos técnicos específicos. A doutrina e a jurisprudência têm admitido a aplicação dessa teoria em casos nos quais a falsificação é flagrante e perceptível prima facie. Sobre o tema, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior leciona: "A prova pericial não é o único meio de demonstrar a falsidade de um documento. Se a falsificação for grosseira, a ponto de ser perceptível ictu oculi, dispensa-se a perícia, podendo o juiz formar sua convicção pela simples comparação entre o original e a reprodução do documento." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 942). No mesmo sentido, a jurisprudência tem reconhecido a validade da teoria da falsificação grosseira, como se depreende do seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FALSIDADE GROSSEIRA DA ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prova pericial grafotécnica é prescindível quando a falsidade da assinatura é evidente e pode ser constatada por simples análise comparativa. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco inerente à atividade econômica por elas desenvolvida (Súmula 479 do STJ). A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da ocorrência de prejuízo. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. Recurso conhecido e desprovido." (TJ-MS - AC: 08004118220198120018 MS 0800411-82.2019.8.12.0018, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 27/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019) Ademais, a decisão de saneamento (ID 30750458) já havia invertido o ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura atribuída ao autor. A ré não se desincumbiu desse ônus. Não produziu prova capaz de demonstrar que a assinatura no contrato (ID 2250559, ID 5168491, ID 5168500) pertence ao autor OCTAVIO ASSIS DOS SANTOS DO DESTERRO. Pelo contrário, a simples comparação visual entre a assinatura constante no contrato e as assinaturas do autor em seus documentos pessoais juntados aos autos (procuração e carteira de identidade - ID 2250473) revela diferenças notórias, tal como apontado pelo autor em suas alegações finais (ID 140897660). A doutrina é uníssona ao afirmar que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno. Nesse sentido, leciona a doutrina que: "O risco da atividade bancária, que envolve a guarda de valores e a realização de operações financeiras, abrange a possibilidade de ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros. Tais eventos, por estarem ligados à própria dinâmica do serviço prestado, são considerados fortuitos internos, incapazes de romper o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido pelo consumidor." A alegação da ré de que também foi vítima de fraude por terceiro não a exime de responsabilidade perante o consumidor, pois o risco inerente à sua atividade econômica abrange tais eventos. A falha na segurança dos procedimentos de contratação, que permitiu a formalização de um contrato com assinatura falsa e dados incorretos, configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Uma vez reconhecida a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente do débito impugnado, revela-se indevida. A negativação indevida, por si só, configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano que se presume e dispensa a comprovação de efetivo prejuízo. A honra e o bom nome do indivíduo são bens jurídicos tutelados, e sua violação por meio da inscrição em cadastros de inadimplentes gera abalo à sua reputação e restrições ao crédito, causando sofrimento e constrangimento que transcendem o mero aborrecimento cotidiano. Considerando o caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, arbitra-se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, quantia que se mostra adequada e proporcional para compensar o sofrimento e o constrangimento causados ao autor, sem gerar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida (ID 4018098), tornando definitiva a ordem de exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e da posição de avalista no contrato de financiamento em questão; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Em consequência, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível