Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Eurides da Conceição da Silva ADVOGADO: Procópio Araújo Silva Neto (OAB MA 8167)
APELADO: Banco Mercantil do Brasil S/A ADVOGADO: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB MG 80.702) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Conforme relatado, a Apelante insurge-se contra a sentença de primeiro grau visando a condenação no Banco em danos materiais e morais em razão de não ter juntado aos autos cópia do contrato de empréstimo que teria ensejado o desconto de uma parcela no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos). II. O extrato do INSS apresentado não comprova nenhum desconto na conta da Apelante, muito pelo contrário, corrobora com a tese do Banco de que a proposta foi incluída no dia 16/08/2021 e posteriormente excluída, ainda no mesmo dia. Vale destacar que o extrato do INSS não é documento hábil a comprovar descontos na conta do beneficiário, devendo a Autora ter juntado aos autos contracheque ou extrato bancário que comprovasse o desconto da parcela em seu benefício, deixando que cumprir com o ônus que lhe cabia. III. Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (inteligência do artigo 18 e 20 do CDC). IV. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806771-34.2022.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806771-34.2022.8.10.0034, em que figura como Apelante Maria Eurides da Conceição da Silva, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Dr(a). Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 27 de julho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Eurides da Conceição da Silva, inconformada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em sua inicial a Apelante afirma que estava recebendo um valor muito inferior ao seu benefício e descobriu que o Banco realizou um desconto, no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), referente a contrato de empréstimo que jamais realizou. Em contestação o Banco assevera que o contrato questionado jamais foi celebrado tendo sido excluído no mesmo dia da emissão da proposta, em 16/08/2021 como consta no extrato acostado pela própria Apelante. Após instrução probatória, considerando os elementos contidos no processo, o magistrado de base julgou o pedido improcedente por considerar que o contrato jamais foi celebrado entre as partes. Inconformada com a decisão a parte interpôs recurso de apelação defendendo que o Banco deixou de acostar o contrato celebrado entre as partes restando configurada a falha na prestação dos serviços. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Contrarrazões do Banco no id 25524751 Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, a Apelante insurge-se contra a sentença de primeiro grau visando a condenação no Banco em danos materiais e morais em razão de não ter juntado aos autos cópia do contrato de empréstimo que teria ensejado o desconto de uma parcela no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos). Pois bem. Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, as partes, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a sentença reconheceu a improcedência do pedido por entender que não houve, conforme extrato do INSS, desconto relativo ao empréstimo questionado. Entendo que agiu com acerto o magistrado de base. Isso porque o extrato do INSS apresentado não comprova nenhum desconto na conta da Apelante, muito pelo contrário, corrobora com a tese do Banco de que a proposta foi incluída no dia 16/08/2021 e posteriormente excluída, ainda no mesmo dia. Vale destacar que o extrato do INSS não é documento hábil a comprovar descontos na conta do beneficiário, devendo a Autora ter juntado aos autos contracheque ou extrato bancário que comprovasse o desconto da parcela em seu benefício, deixando que cumprir com o ônus que lhe cabia. Nesse aspecto ressalto que é cediço que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a lograr êxito daquilo que se propõe. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em vista disso é que assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, como apontado acima, não há nenhuma comprovação de que a parcela tenha sido efetivamente descontada do benefício da Autora, ora Apelante. Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (inteligência do artigo 18 e 20 do CDC). Convém recordar que a fim de que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano. Nesse cenário, de acordo com os documentos acostados aos autos, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização. Diante de todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO mantendo a decisão de base em todos os seus termos. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de julho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator