Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800403-34.2020.8.10.0016.
AUTOR: WALDIR MAGALHAES BRAGA FILHO Advogado: EDUARDO DE CARVALHO SILVA OAB: MA14139-A Endereço: desconhecido
REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. Advogado: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR OAB: MA5302-A Endereço: Rua João Damasceno, 14, Edifício Catamarã, apto. 901, Ponta do Farol, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-630 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM. Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)requerida intimada(s) do(a)despacho cujo teor segue transcrito:Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intimação - Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo devedor.Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado, intimando-o em seguida para recebimento, no prazo de 10 dias.Acaso a parte demandante requeira a transferência do valor antes da expedição do Alvará, oficie-se ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para a conta indicada. Fica a parte advertida, que somente é permitida a transferência para a conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105, do CPC.Entregue o Alvará ou transferida a quantia, arquive-se, procedendo às devidas baixas.Acaso não haja o pagamento, determino a adoção das seguintes providências:a) Proceda-se à penhora eletrônica conforme cálculos da Secretaria, nos moldes do CPC 854, § 5º, incluindo-se a multa do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC e, ato contínuo,, transferindo-se os valores bloqueados para conta Judicial aberta para esse fim.b) Realizada a penhora, intimem-se o(s) executado(s), por seus advogados, a fim de que, caso queiram, oponham embargos, no prazo de 15 dias, limitados, porém, às situações expressas no art. 854 do CPC, § 3º e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95.c) Consumada a penhora e expirado o prazo sem que sobrevenha objeção, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para recebimento do valor no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, ou transfira a quantia para a conta solicitada.d) Restando infrutífera, intime-se a parte exequente para em 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora sob pena de arquivamento.Cumpra-se.São Luís (MA), 4 de julho de 2022, Alessandra Costa Arcangeli.Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 4 de julho de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial