Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Ricardo Gama Pestana
APELADO: Ivá Saldanha Lima da Costa ADVOGADO: Darkson Almeida da Ponte Mota (OAB/MA 10231) COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 2ª da Fazenda Pública JUIZ: Osmar Gomes dos Santos RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº ________________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO DE MILITAR EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ASCENSÃO DE 2º SARGENTO PM A 2º TENENTE PM. RETIFICAÇÃO DE DATAS. LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 (ESTATUTO DA PM/MA) E DECRETO ESTADUAL N° 19.833/2003. TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. ATO COMISSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. 1) Nos termos da 2ª tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, a “(...) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito.”. 2) In casu, a não promoção do policial militar em 26.05.1996 configura o ato comissivo, contudo a presente demanda somente fora ajuizada em 17.09.2016, muito além do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Vê-se, portanto, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, devendo, por isso, a sentença ser reformada integralmente. 2) Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 A 10 DE AGOSTO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855319-05.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos moldes do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 a 10 de agosto de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora