Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1195-23.2016.8.10.0093.
AUTOR: JOSE OLIMPIO PEREIRA e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO INFRATOR: CARLOS JUNIOR FERREIRA DIAS e FRANCIEL DE SOUSA ARAUJO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO DE 30 DIAS) PROCESSO: 1195-23.2016.8.10.0093 AÇÃO: Processo de Apuração de Ato Infracional
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO REQUERIDO(A): CARLOS JUNIOR FERREIRA DIAS e FRANCIEL DE SOUSA ARAUJO O Doutor Antônio Martins de Araújo, Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Intimação, virem ou dele conhecimento tiverem, nos autos de Processo de Apuração de Ato Infracional, processo de n.º 1195-23.2016.8.10.0093, tendo como requerente MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO contra CARLOS JUNIOR FERREIRA DIAS e FRANCIEL DE SOUSA ARAUJO, que se processam perante este Juízo e respectiva Secretaria, constando nos autos que a parte encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, CARLOS JUNIOR FERREIRA DIAS, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Imperatriz/MA, nascido aos 04.12.1998, filho de Elisabeth Silva Ferreira, e FRANCIEL DE SOUSA ARAÚJO, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Imperatriz/MA, nascido aos 30.07.2000, filho de Francisco Sobriano e Maria de Jesus de Sousa, ambos atualmente em lugar incerto e não sabido, da SENTENÇA de fls. 105/106, cuja parte dispositiva segue transcrita a seguir: "Diante o exposto, face à perda superveniente do interesse de agir do Estado no tocante à imposição de qualquer medida socioeducativa aos Representados Carlos Junior Ferreira Dias e Franciel de Sousa Araújo, JULGO EXTINTA a presente ação socioeducativa, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 121, §5°, da lei n°. 8.069/90 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, consoante aplicação do art. 107, inciso IV, art. 109, inciso IV e art. 115, todos do Código Penal brasileiro e, de ofício, RECONHEÇO a prescrição da pretensão sócioeducativa estatal, razão pela qual DECLARO EXTINTA a punibilidade dos adolescentes infratores, Carlos Junior Ferreira Dias e Franciel de Sousa Araújo e, por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se os Representados, pessoalmente, considerando o advento de sua maioridade no curso do processo. Notifique-se o representante ministerial. Com o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas de estilo e arquive-se.Itinga do Maranhão/MA, 28 de outubro de 2021.ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito". E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado na forma da lei, com observância ao art. 257 do CPC e seus incisos, em especial os de nº III e IV. Dado e passado nesta cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 25 de outubro de 2022. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão 194902 Resp: 194902
23 Edital de Sentença - PROCESSO Nº: 0001195-23.2016.8.10.0093 (12002016) CLASSE/AÇÃO: Processo de Apuração de Ato Infracional