Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: AUGUSTO JÚLIO FONSECA ADVOGADO: MARCOS AURELIO SILVA GOMES – OAB/MA 14348 PROC. DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL 0803740-18.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na ação de promoção em ressarcimento por preterição movida em seu desfavor por AUGUSTO JÚLIO FONSECA, ora apelado, para condenar o réu a retificar os assentamentos constantes no cadastro pessoal do requerente com relação a graduações diversas. O juízo a quo também condenou o requerido a pagar à parte autora toda a diferença de soldo decorrente das preterições reconhecidas, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, incidente desde o vencimento de cada parcela, conforme precedentes do STJ, bem como de juros de mora a incidir sobre os juros da caderneta de poupança, tendo em vista a Lei n.º 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Por fim, condenou-se o Estado do Maranhão em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o ente público aduz a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, uma vez que a parte requerente (apelada) não teria demonstrado, de modo inequívoco, o preenchimento de todos os requisitos previstos no Decreto Estadual nº 19.833/03 para as promoções pleiteadas, em especial a existência de vagas abertas. Acrescenta que as pretensões da parte autora/apelada estariam, outrossim, fulminadas pela prescrição do fundo de direito, visto que sua demanda foi protocolada após o prazo quinquenal decorrente desde a primeira preterição supostamente ocorrida. Com base nisso, requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente a pretensão autoral. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de opinar sobre o mérito. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que a decisão recorrida contraria entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Com efeito, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça proferiu o seguinte aresto, de relatoria do eminente Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO. QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IRDR PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE TESES. NATUREZA DE ATO COMISSIVO. EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS. DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO. I — Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. II — Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. III — Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno. IV — Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente. Conforme se depreende da ementa colacionada, a primeira tese jurídica fixada por esta Corte no referido IRDR preconiza que “(a) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.” (grifei) Assim sendo, considerando que a pretensão da parte autora/apelada – cuja demanda originária foi protocolada na data de 05/02/2016 – versa sobre a revisão de todas as suas promoções desde o posto de 2º Sargento PM, a contar de 2000, até o posto de Capitão PM, este último a contar de 2011, entendo que esta foi totalmente fulminada pela prescrição do fundo direito, na qual resta afastada a aplicação da súmula 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”) por não haver de se falar em atos omissivos, quanto menos de relação de trato sucessivo. Assim entendo porque é evidente que a demanda foi protocolada após o prazo quinquenal, disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, posterior à publicação do Quadro de Acesso referente à primeira preterição supostamente ocorrida (2º Sargento PM, datada do ano de 2000), sem cujo reconhecimento sequer poderia ser aferido o cumprimento dos interstícios de permanência em cada patente subsequente para fins de aferição do pleito referente aos demais postos posteriores nos quais a parte autora/apelante foi supostamente preterida. Logo, haverá o feito originário de ser extinto, com resolução do mérito, com a decretação da prescrição do direito de ação da parte autora/apelada, conforme assentado pelo Pleno deste TJMA no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO à apelação cível do Estado do Maranhão, com vistas a reformar a sentença, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, ante a prescrição do direito de ação da parte autora/apelada, ex vi do art. 487, inc. II, do CPC c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Com a inversão dos ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em face do deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”