Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MÁRCIO ANDRÉ ALMEIDA ADVOGADO: MARCELO VERÍSSIMO SILVA (OAB/MA 8099). 1º
EMBARGADO: MÁRCIO ANDRÉ ALMEIDA ADVOGADO: MARCELO VERÍSSIMO SILVA (OAB/MA 8099). 2º EMBAGADO: ESTADO DO MARANHÃO. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM. SEGUNDO RECURSO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS REJEITADOS. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I – Verificam-se como inocorrentes as omissões alegadas pelo primeiro, posto que os temas referidos foram devidamente analisados no decisum recorrido, não cabendo rediscussão das matérias em sede de aclaratórios. II – Reconhecida a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva, na qual deve constar “Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, ‘b’ e ‘c’, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pleitos formulados na ação de origem, diante do reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão da parte autora.” III – Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS 1º EMBARGOS OPOSTOS, QUANTO AO 2º CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva São Luís (MA),20 de Julho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, relativamente a acórdão proferido por esta Sexta Câmara Cível do TJMA, MÁRCIO ANDRÉ ALMEIDA alega omissão na consideração de inocorrência da prescrição da pretensão do direito pugnado pelo autor. Contrarrazões ID 24397126. Por sua vez, o ESTADO DO MARANHÃO aduz contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há nada a integrar no acórdão embargado, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pelo embargante limita-se à afirmação de omissão na consideração seu efetivo direito ao recebimento de verbas salariais em decorrente de seu afastamento irregular de cargo público. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a questão apontada como omissão na consideração de inocorrência da prescrição da pretensão do direito pugnado pelo autor. Não se sustenta, portanto, a alegação de omissão neste tocante. O intuito da ora embargante é, pois, o de rediscutir o mérito do julgamento proferido por este Relator, cujo pronunciamento fora absolutamente claro ao enfrentar a matéria, conforme ora anotado. Com efeito, não há omissão no julgado, meio indispensável para o acolhimento dos Aclaratórios, somente sendo possível a modificação dos termos meritórios do decisum, por meio de recurso próprio. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS Sem necessidade de maiores digressões, constato a efetiva contradição entre a fundamentação e dispositivo do decisum recorrido, pelo que acolho os presentes embargos de declaração no sentido de Ante ao exposto, CONHEÇO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITO O PRIMEIRO E ACOLHO O SEGUNDO, nos termos da fundamentação supra, reformando a decisão vergastada apenas para alterar sua parte dispositiva que deve figurar com a seguinte redação: “Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, ‘b’ e ‘c’, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pleitos formulados na ação de origem, diante do reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão da parte autora.” É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JULHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 13/07/2023 A 20/07/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0836036-93.2016.8.10.0001 1º EMBAGANTE: ESTADO DO MARANHÃO. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 2º