Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Luciana Cardoso Maia
Apelado: Ney Martins Correa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/MA 19.616-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC C/C 319, § 2º, RITJMA). I. Sentença extra petita. Possibilidade de pronunciamento quanto ao mérito da demanda (art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC); II. A promoção por preterição de ressarcimento é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais; III. Opera-se a prescrição do fundo de direito em casos de ressarcimento por preterição de policial, mesmo que o ato administrativo seja nulo, quando ultrapassados 5 (cinco) anos entre a data do ato impugnado (erro administrativo) e o ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e teses definidas em IRDR por esta Corte de Justiça; IV. Na espécie, o ato administrativo supostamente eivado de ilicitude é a data em que deveria ter sido promovido a Cabo, ou seja, em 2002, sendo convalidada pelo decurso do prazo quinquenal com o ajuizamento da ação somente em 05/01/2017; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença exarada pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 14812630), que, nos autos da ação ordinária em epígrafe, ajuizada por Ney Martins Corrêa, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos a seguir:
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800168-20.2017.8.10.0001
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos da presente demanda para reconhecer o direito do autor preterido, determinando ao Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão que: Promova o Policial Militar Ney Martins Correa ao cargo de 2º Sargento da PMMA com data retroativa a 17 de junho de 2020. Determino ainda, que o Estado do Maranhão efetue o pagamento das diferenças salariais, com valores retroativos, a ser apurados em fase de liquidação com data retroativa a cada cargo exercido. Condeno a parte sucumbente(Estado do Maranhão), ao pagamento de honorários advocatórios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º,I do Código de Processo Civil. Da petição inicial (ID nº 14812558): O apelado ajuizou a presente demanda objetivando, em síntese, a retificação da data da promoção ao posto de Cabo com data retroativa a 17/06/2002, ao posto de 3º Sargento com data retroativa para 17/06/2010, ao posto de 2º Sargento com data retroativa para 17/06/2013, ao posto de 1º Sargento com data retroativa para 17/06/2015 e ao posto de Subtenente com data retroativa para 17/06/2017. Requereu, desse modo, o pagamento das diferenças salariais decorrentes das retificações das promoções. Da apelação (ID nº 14812634): O Estado do Maranhão, ora apelante, requer seja dado provimento ao recurso para que: seja anulada a sentença, visto que extra petita, pois concedeu provimento distinto dos pedidos formulados na inicial (promoção ao Cargo de 2º Sargento da PMMA com data retroativa a 17/07/2020); seja julgada improcedente a demanda, diante da ocorrência da prescrição de fundo de direito. Das contrarrazões (ID nº 14812638): Pugnou pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 15137897): Deixou de opinar quanto ao mérito do recurso. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2. Da preliminar de nulidade da sentença De início, acolho a preliminar de nulidade da sentença, pois verifico não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, tratando-se, dessa forma, de pronunciamento extra petita. Isso porque o requerente, ora apelado, não formulou pedido no sentido de ser reconhecida sua promoção ao cargo de 2º Sargento a contar de 17/06/2020, conforme determinado na sentença. Não obstante, de acordo com o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC3, passo a decidir, desde já, o mérito da demanda. Da aplicação das teses do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 Cinge-se a controvérsia recursal a respeito de direito à promoção de policial militar e tema correlato sobre a natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à sua promoção por preterição e o termo a quo de sua contagem. Com o objetivo de pacificar a matéria no âmbito deste Tribunal de Justiça, foi admitido em 2018 pelo Pleno desta eg. Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801095-52.2018.8.10.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos feitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2ª TESE: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. 3ª TESE: O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno. (grifei) No caso em tela, verifico que o pedido foi atingindo pelo instituto da prescrição, haja vista que a ação foi ajuizada em 05/01/2017, e o apelado pretende a retificação das promoções a partir do ano de 2002, data em que alega que deveria ter sido promovido a Cabo, ou seja, tempo superior ao prazo de 5 (cinco) anos aplicável à espécie. Como é cediço, é vedada a promoção per saltum e, conforme dispõe o art. 77 da Lei estadual nº 6.513/1995, o acesso à hierarquia militar é seletiva, gradual e sucessiva. Dessa forma, estando prescrito o direito de corrigir e pleitear as promoções anteriores aos últimos 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, como decorrência lógica, ficam prejudicadas as demais promoções pretendidas, diante da quebra da sucessividade necessária à ascensão militar. Portanto, tendo por marco inicial a data em que deveria ter ocorrido a promoção para o posto de Cabo (ano de 2002), insofismável reformar a sentença que deixou de reconhecer a prescrição. Assim é o entendimento consolidado do STJ e desta egrégia 7ª Câmara Cível: (...) O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. (REsp 1662626/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). (...) Opera-se a prescrição do fundo de direito em casos de ressarcimento por preterição de policial, mesmo que o ato administrativo seja nulo, quando ultrapassados 5 (cinco) anos entre a data do ato impugnado (erro administrativo) e o ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e teses definidas em IRDR por esta Corte de Justiça. (ApCiv nº 0803803-43.2016.8.10.0001. TJ/MA. Sétima Câmara Cível, Relator Des. Tyrone José Silva, Julgado em 19.11.2021. DJe 27.1.2022). Nesses moldes, entendo que a sentença combatida deve ser reformada, para que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito (art. 487, inciso II, do CPC). Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para anular a sentença combatida e, no mérito, reconhecer a prescrição, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 2º. Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;