Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Sbf Comercio De Produtos Esportivos Ltda e outros Advogado: Rafael Alves Dos Santos (OAB/RJ 172036-A)
Embargado: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. PREVENÇÃO INEXISTENTE. EQUIVOCO NO SISTEMA ELETRÔNICO (PJe). CORREÇÃO. AFASTAMENTO DA PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RESTABELECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu prevenção equivocada e determinou a redistribuição dos autos à 3ª Câmara de Direito Público, com base em informação incorreta constante no sistema eletrônico (Pje). II. Questão em discussão 2. Analisar a existência de erro material e obscuridade relacionados à prevenção reconhecida em razão de suposta vinculação ao Agravo de Instrumento nº 0812725-32.2023.8.10.0000. III. Razões de decidir 3. Verificou-se que o sistema PJe vinculou erroneamente o presente processo ao agravo mencionado, que trata de matéria distinta e não apresenta identidade de partes, objeto ou causa de pedir. 4. A prevenção deve estar lastreada em critérios objetivos e comprováveis, não podendo ser reconhecida por simples erro de registro eletrônico. 5. Reconhecido o equívoco, corrige-se o erro material e afasta-se a prevenção, restabelecendo-se a competência desta Relatoria para processamento e julgamento do recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material e afastar a prevenção indevidamente reconhecida, restabelecendo a competência desta Relatoria. Tese de julgamento: "A prevenção só pode ser reconhecida mediante critérios objetivos e comprováveis, sendo inaplicável quando resultante de erro material no sistema eletrônico, sem identidade de partes, objeto ou causa de pedir." DECISÃO Sbf Comercio De Produtos Esportivos Ltda e outros opôs Embargos de Declaração em face da decisão que se encontra no ID 38273736, alegando, nas razões de ID 38437700, que o julgado possui erro material e obscuridade em razão de não existir prevenção nos autos. Não houve apresentação de contrarrazões, apesar de intimado o Estado do Maranhão. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca o fim específico dos Embargos de Declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Cuidam os presentes Embargos de Declaração de suposto erro material e obscuridade no teor da decisão proferida em 09/08/2024 (ID nº 38273736), por meio da qual este Relator, inicialmente, declarou sua incompetência para julgar o recurso em razão de prevenção, determinando a remessa dos autos à Colenda Terceira Câmara de Direito Público. Alega a parte Embargante que a decisão embargada apontou, de forma equivocada, tratar-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que teria julgado improcedentes os Embargos à Execução Fiscal. Contudo, afirma que, na realidade, a sentença de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do Auto de Infração e desconstituindo a Certidão de Dívida Ativa, objeto da execução fiscal embargada. Ademais, sustenta haver obscuridade quanto à referência a um suposto Agravo de Instrumento anteriormente distribuído à relatoria do Desembargador Josemar Lopes Santos (3ª Câmara de Direito Público), o que teria embasado a prevenção e motivado a redistribuição do feito, sem que, contudo, se especificasse o número do agravo. A parte afirma não ter identificado nos autos qualquer Agravo de Instrumento que justificasse a prevenção. Pois bem. Após o exame minucioso dos autos e a verificação da origem do equívoco, constata-se que o sistema eletrônico (PJe) induziu a erro, ao vincular a este processo a prevenção do Agravo de Instrumento nº 0812725-32.2023.8.10.0000, de relatoria do Desembargador Josemar Lopes Santos. Todavia, analisando-se o conteúdo daquele agravo, verifica-se tratar-se de demanda autônoma, versando sobre matéria diversa da tratada nos presentes autos, não havendo, portanto, identidade ou conexão que justifique a prevenção inicialmente deduzida. Cumpre ressaltar que a prevenção deve estar lastreada em identidade de objeto, partes ou causa de pedir, de modo que meros apontamentos incorretos no sistema eletrônico não podem servir de fundamento para modificação da competência ou para induzir o julgador em erro. O equívoco decorreu de informação equivocada no ambiente do PJe, não sendo imputável às partes nem decorrendo da natureza da controvérsia. Assim, a admissão dos embargos é medida que se impõe, a fim de corrigir o erro material e a obscuridade apontados. Não se trata, pois, de reexaminar o mérito ou rediscutir a matéria julgada, mas tão somente de afastar a prevenção equivocadamente reconhecida, restabelecendo-se a competência desta Relatoria para o processamento e julgamento do presente recurso de apelação, nos exatos termos em que o feito se apresentou originariamente.
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802265-56.2018.8.10.0001 – São Luís Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer o equívoco cometido na decisão embargada. Esclareço que a referência à prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 0812725-32.2023.8.10.0000 não se sustenta diante da ausência de identidade com o presente feito. Dessa forma, afasta-se a prevenção e mantém-se a competência desta Relatoria para prosseguir no julgamento do recurso, devendo os autos retornar ao trâmite normal, sem a redistribuição. Advirto às partes, finalmente, que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Decorrido o prazo para eventuais recursos, voltem os autos conclusos para apreciação da apelação cível interposta. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11