Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RODORRICA – RODOVIÁRIO E REPRESENTAÇÕES NORRICA LTDA. ADVOGADOS: ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB/MA 5455) E OUTRA
APELADO: CHUBB BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE 21678) E OUTRO Relatora: Desembargadora Nelma Sarney Costa DECISÃO Adoto como o relatório o contido na sentença de base (id. 23356590). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira, não opinou no feito. É o relatório. Decido. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro. No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) A sentença de base, in verbis: Inicialmente, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois a “aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor de pessoa jurídica exige que ela seja a destinatária final do produto ou do serviço ou, ao menos, ostente alguma vulnerabilidade perante o fornecedor, situações não verificadas, na espécie, que trata de contrato de seguro firmado entre a empresa transportadora e a seguradora com o objetivo de assegurar o transporte rodoviário de cargas, serviço fornecido pela recorrente no mercado de consumo” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1370742/SC, DJe 03/03/2020). No presente caso, a parte autora não apresentou elementos concretos a indicar eventual vulnerabilidade, bem como resta claro que ela não era destinatária final do serviço, uma vez que o seguro foi contratado para incrementar a sua atividade de transporte de mercadorias de terceiros. Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova, de modo que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, que poderá ser afastado pelo réu em caso de apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 684). Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a distribuição do ônus da prova do artigo acima reproduzido “serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 470). O contrato firmado pelas partes possui, com relevância para a solução do presente caso, as seguintes cláusulas (IDs. nº 46434543 e 46434546): A cobertura dos riscos tem início durante a vigência da presente apólice e a partir do momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador, no local de início da viagem contratada, e termina quando são entregues, no local da mesma viagem, ou quando depositados em juízo, se o destinatário não for encontrado. Prazo e Meio de Comunicação de Embarques: DIÁRIA, através do sistema de averbação CIT NET “https://www.aceseguros.com.br/citnet/” OU DIÁRIA, através do sistema de averbação AT&M. O Segurado assume a obrigação de comunicar a Seguradora, no prazo e forma aqui estabelecidos, todos os embarques realizados por sua MATRIZ e FILIAIS, em sua totalidade (inclusive os cancelados e de mercadorias e/ou embarcados excluídos), informando os reais valores das mercadorias embarcadas, com rigorosa sequência numérica dos conhecimentos rodoviários. O não cumprimento desta obrigação implica de pleno direito a imediata rescisão deste contrato, sem prévio aviso, e a perda do direito de receber desta Seguradora a indenização por força deste contrato. Observa-se, segundo as cláusulas contratuais acima reproduzidas, que o início da cobertura do seguro se inicial “partir do momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador”, sendo incontroverso, no presente caso, que tal fato ocorreu no dia 15 de abril de 2015, conforme consta na inicial. O conhecimento de frete expedido pela parte autora foi expedido no dia 23 de abril de 2015; uma das notas fiscais dos produtos transportados foi emitida no dia 16 de abril de 2015; a resposta do perfil do motorista responsável por dirigir o caminhão transportando as mercadorias seguradas somente ocorreu no dia 20 de abril de 2015, conforme atestam os documentos de ID. Nº 46434547. Portanto, levando-se em consideração que a cobertura do seguro se inicia com o recebimento das mercadorias, ocorrido no dia 15 de abril de 2015, há que se concluir pela ocorrência de descumprimento contratual por parte da demandante, cuja consequência é a “imediata rescisão deste contrato, sem prévio aviso, e a perda do direito de receber desta Seguradora a indenização por força deste contrato”. Ademais, a ausência de liberação do motorista e do veículo por uma empresa especializada implica, segundo o contrato, perda do direito integral à indenização (ID. nº 46434546). Na espécie, somente no dia 20 de abril de 2015 houve a resposta pela empresa contratada quanto à liberação do motorista, ou seja, após o início da vigência da cobertura. Por fim, apesar de a autora afirmar que o início do transporte somente ocorreu no dia 23 de abril de 2015, não comprova tal alegação, ainda que tal fato seja secundário, pois o início da cobertura ocorre com o recebimento das mercadorias, conforme exposto acima. Desse modo, não se pode descurar que o negócio firmado foi objeto de vontade livre das partes, pois como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Assim sendo, comprovado o descumprimento das cláusulas contratuais pela demandante, não há espaço para a cobertura pleiteada, pois isso implicaria desrespeito ao que foi pactuado pelas partes do contrato. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, deve ser indeferido em razão da ausência de qualquer ilegalidade perpetrada pela ré. DISPOSITIVOAnte o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados. Ademais, a jurisprudência do STJ se posiciona sobre a inaplicabilidade do CDC no presente caso: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRODUTO QUE CHEGA DETERIORADO AO PONTO DE DESTINO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Ação ajuizada em 25/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 19/05/2017. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se está configurada relação de consumo entre recorrente e recorrida, a fim de identificar qual o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da ação de reparação de danos materiais oriundos de suposta falha na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga. 3. Quando o vínculo contratual entre as partes é necessário para a consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo intuito de obter lucro, não há falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário fático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de produção. 4. Revela-se pertinente a premissa em que se baseia o acórdão recorrido para afastar a configuração da relação de consumo, pois a recorrente não pode ser considerada destinatária final - no sentido fático e econômico - do serviço de transporte rodoviário de cargas. Vale dizer que o mencionado serviço é utilizado para propriamente viabilizar a sua atividade comercial, configurando inegável consumo intermediário (operação de meio). 6. Em razão da inaplicabilidade do CDC à espécie, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 18 da Lei 11.442/07, que dispõe que "Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada". 7. Tendo em vista que a recorrente teve ciência da ocorrência do sinistro em 19/04/2012, mas somente ajuizou a presente ação em 25/07/2013, mostra-se imperioso o reconhecimento da ocorrência de prescrição. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.669.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.) Tendo em vista tudo que foi exposto, adoto a sentença de base proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara Cível de Imperatriz, pois está de acordo com o ordenamento jurídico vigente.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003392-13.2016.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo. Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora