Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TAILSON NUNES ADVOGADO: JOEL SILVA DA CONCEIÇÃO - OAB MA15854-A 2º
EMBARGANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - OAB MA9805-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N° 4317/2023-2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 1º EMBARGOS – ALEGADA CONTRADIÇÃO – DANO MORAL ARBITRADO EM QUANTUM ADEQUADO – VÍCIO INEXISTENTE – OMISSÃO QUANTO AO RESTABELECIMENTO DO PERFIL DO AUTOR RECONHECIDA – 2º EMBARGOS – INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE QUANTO À ORDEM DE EXCLUSÃO DOS PERFIS FALSOS EM NOME DO AUTOR – INEXISTENTE – AMBOS OS EMBARGOS CONHECIDOS; 1º EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS; 2º EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACORDÃO
embargado: “Ante a demonstração, pelo autor, do cumprimento dos requisitos que dispõe o Marco Civil da Internet quanto ao fornecimento dos registros de acesso ilícito a aplicação da internet, a decisão a quo deve ser mantida para que o recorrente ofereça os dados do invasor. No que tange à alegada violação do artigo 19, §1º, da Lei nº 12.965/14, verifica-se que foram disponibilizadas informações suficientes para a identificação dos perfis falsos a serem excluídos, haja vista ser a recorrente detentora dos dados produzidos na aplicação de sua propriedade, de modo que tem capacidade técnica suficiente para cumprir a decisão a quo.” É como voto. JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO Relator
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2023. RECURSO Nº: 0801469-24.2021.8.10.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL desta Comarca, por unanimidade, em conhecer e negar acolhimento ao recurso do Facebook Brasil S/A, e conhecer e acolher parcialmente os embargos opostos pela parte autora, apenas para determinar o restabelecimento do perfil do autor, mantendo o acórdão em seus demais termos. Votaram, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente). Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, em 29 de agosto de 2023. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada indenização por danos morais, cujos pedidos iniciais foram julgados procedentes, ante a comprovação de que a conta em rede social do autor foi hackeada por terceiro, caracterizada a falha na prestação de serviço. Condenado o Facebook Brasil ao fornecimento dos dados do invasor, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Interposto recurso inominado pela parte requerida, sobreveio acórdão que deu parcial provimento para reduzir o montante dos danos morais para o patamar de R$3.000,00 (três mil reais). Opostos embargos de declaração por ambos os requeridos. O primeiro embargante, autor, alega a existência de contradição no acórdão, de modo que requer que o valor do dano moral seja majorado para o montante fixado em sentença, além de omissão quanto ao restabelecimento do perfil autoral. A segunda embargante, Facebook Brasil, afirma a existência de obscuridade quanto à condenação ao fornecimento dos dados do invasor. VOTO Os embargos são tempestivos, razão porque os conheço. Os embargos declaratórios têm por finalidade corrigir omissão, obscuridade ou contradição e, consoante entendimento jurisprudencial, eventual erro material ou nulidade existente no acórdão. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA O acórdão embargado demonstrou de forma cristalina as razões pelas quais o valor relativo à indenização por danos morais foi reduzido, in verbis: “Certo é que o autor sofreu abalos à sua imagem e intimidade em razão da invasão do seu perfil pessoal na rede social em questão, uma vez que em sua conta encontram-se armazenadas informações e dados que não podem ser expostos a terceiros. Entretanto, o valor arbitrado em sentença mostra-se excessivo, de maneira que, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade deve ser modificado.” Portanto, não verificada a alegada contradição. Por sua vez, no que tange à omissão relativa ao restabelecimento do perfil do autor, de fato, restou pendente a condenação da requerida nesse sentido. Logo, modifico o acórdão embargado para sanar a omissão apontada e determinar que o perfil do autor seja restabelecido. II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO FACEBOOK BRASIL S/A Os dados do invasor podem ser fornecidos pelo ora embargante com as informações disponibilizadas nos autos, não havendo qualquer óbice nesse sentido. Nos termos do acórdão