Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Apelada: Marta Juliana de Abreu Advogado: Dr. Marcelo Augusto Cavalcante De Souza - PI16161 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITAÇÃO DE VAGAS POR GÊNERO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA COM NOTA SUPERIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária e determinou a nomeação de candidata aprovada em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar, reconhecendo preterição em razão de limitação de vagas por gênero prevista em edital. Fato relevante. Candidata aprovada em todas as etapas do certame obteve pontuação superior à de candidatos do sexo masculino nomeados, mas não foi convocada em razão da limitação de vagas destinadas ao sexo feminino. Sentença que reconheceu a preterição e determinou a nomeação. O Estado sustenta a vinculação ao edital, a impossibilidade de aplicação retroativa de lei estadual e a violação aos princípios da legalidade, isonomia e separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação de vagas por gênero em concurso público para a Polícia Militar pode ser utilizada como teto para impedir a nomeação de candidata com classificação superior; e (ii) saber se a preterição de candidata aprovada, em razão exclusiva de limitação de vagas por sexo, gera direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR É inconstitucional a limitação de vagas por gênero quando utilizada como teto para impedir o ingresso de candidatas, pois viola os princípios da isonomia, da igualdade de gênero, do acesso universal aos cargos públicos e da vedação de discriminação por motivo de sexo. A reserva de vagas para mulheres deve ser interpretada como ação afirmativa de reserva mínima, e não como limitação máxima de acesso ao cargo público. Demonstrado que a candidata obteve pontuação superior à de candidatos nomeados e que sua não nomeação ocorreu exclusivamente em razão da limitação de vagas por sexo, resta configurada preterição ilegal. A preterição arbitrária converte a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. O controle jurisdicional incide sobre a legalidade e a constitucionalidade do edital, não havendo violação ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A limitação de vagas por gênero em concurso público não pode ser utilizada como teto para impedir a nomeação de candidata aprovada com classificação superior, devendo ser interpretada como reserva mínima. 2. A preterição de candidata aprovada, em razão exclusiva de limitação de vagas por sexo, gera direito subjetivo à nomeação.” A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 7/5/2026 a 14/5/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859147-96.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 14 de maio de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR