Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADOS: Genésio Felipe de Natividade OAB/PR 10.747 e JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 86.214. 2º
Apelante: Tereza Vieira da Silva. Advogada: Tatiana Rodrigues Costa OAB/MA 24.512-A. 1ª APELADA: Tereza Vieira da Silva. Advogada: Tatiana Rodrigues Costa OAB/MA 24.512-A. 2º
Apelado: Banco do Brasil S/A. ADVOGADOS: Genésio Felipe de Natividade OAB/PR 10.747 e JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 86.214. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PARA O VALOR SUPRACITADO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face sentença proferida pelo juízo a quo, que, julgando procedente a ação proposta, concluiu pela irregularidade do contrato discutido e determinou a devolução dos valores descontados na forma dobrada, fixando a importância de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais. Condenou ainda a instituição financeira em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1º Apelante alega a ausência de ato ilícito e, consequentemente a inexistência do dever de indenizar. Subsidiariamente, requer a minoração do valor da condenação em danos morais. 2ª Apelante requer a majoração da condenação em danos morais.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 17/06/2025 a 24/06/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801807-98.2022.8.10.0033 1º
Ante o exposto, requerem o conhecimento e provimento dos recursos. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso da consumidora para majorar a condenação em danos morais e pelo conhecimento e desprovimento do recurso da instituição financeira. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. No caso, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que o 1º Apelo deve ser desprovido e o 2º Apelo deve ser provido na esteira do parecer ministerial. Como bem pontuado na sentença, a instituição financeira não demonstrou a contratação do negócio jurídico, de modo que os descontos deduzidos da conta bancária da parte apelante foram considerados indevidos. Ressalto que se caracteriza o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). À luz da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual de Justiça, a efetivação de sucessivos e indevidos descontos da conta bancária do consumidor - como reflete o caso sob análise - é causa suficiente a deflagrar o prejuízo extrapatrimonial vivenciado, máxime porque se está a tratar de pessoa hipossuficiente, cujo abate de valores detém a aptidão de onerar a renda básica mensal da família. Por consequência, entendo que o valor indenizatório deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais). Vejamos recentes precedentes desta e. Corte Estadual: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c pedido liminar de suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Recurso do réu. Pedido de reforma. Inviabilidade. Contratação do serviço (empréstimo consignado) que não foi devidamente comprovada no caso concreto. Falha na prestação do serviço devidamente configurada. Condenação em reparação por danos morais e repetição do indébito em dobro que se mostram impositivas. Valor da indenização arbitrado pelo juízo recorrido que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, pelo que deve ser mantido. Recurso de apelação conhecido e não provido. 1) o pedido improcedência dos pedidos iniciais deve ser rejeitado, eis que efetivamente demonstrada a falha na prestação do serviço pela parte recorrida, notadamente porque não há comprovação de que a contratação do negócio jurídico questionado nos autos. 2) a existência de descontos referentes a tal serviço bancário na folha de pagamento da parte apelada, decorrente de serviço não contratado e em valor relevante naturalmente causa transtornos e sofrimentos que demandam a devida reparação. 3) quanto ao valor dos danos morais, verifica-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se afigura excessiva para o dano que efetivamente foi causado à parte apelada, especialmente pelo valor que foram descontados, de modo que a indenização deve ser mantida no patamar estabelecido. 4) tendo em vista não ter havido engano justificável no caso concreto, a restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 5) recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0819445-26.2022.8.10.0040; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antônio José Vieira Filho; DJNMA 18/12/2024). CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELO PARA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA. R$ 3.000,00. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO RECORRIDO. SÚMULA Nº 326 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar da cobrança indevida, verifico, diante das peculiaridades do caso concreto, que o valor arbitrado pelo magistrado de 1º grau (R$ 3.000,00) é suficiente, para reparar o sofrimento suportado pela parte apelante, sendo, ao menos neste caso, proporcional e razoável. 2. A rigor, seguindo a linha de entendimento deste Relator signatário, em casos análogos, a parte recorrente sequer teria direito à indenização moral, diante do longínquo lapso temporal entre o início dos descontos nos seus proventos e o ajuizamento da ação (mais de OITO anos), revelando, a manifestação tácita da contratação. Todavia, considerando que o recurso é exclusivo da consumidora, mantenho o valor fixado pelo juízo a quo, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. 3. Imperioso ressaltar, nessa perspectiva, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a demora no ajuizamento da ação de indenização é fator influente na fixação do montante indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação (STJ. AgInt no RESP nº 1.357.645-RJ. Relator: Min. Raul Araújo. 4ª Turma. Data de Julgamento: 19/02/2019. Data de Publicação no DJe: 01/03/2019). 4. No que diz respeito à (II) necessidade de reforma quanto ao ônus da sucumbência, assiste razão à recorrente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC e da Súmula nº 326 do STJ, devendo o recorrido responder, por inteiro, pelas despesas e honorários. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMA; APL 0804957-80.2023.8.10.0024; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim; DJNMA 30/04/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO e nego provimento ao 1º Apelo e conheço e dou provimento ao 2º Apelo de acordo com o parecer ministerial para majorar os danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA