Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Suzana Marta dos Santos Cabral Advogados: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA n. 10.106-A) e Matheus Carvalho Coutinho (OAB/MA n. 23.090)
Apelado: Banco Santander Brasil S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA n. 19.142-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0842238-18.2018.8.10.0001 Proc. (origem) n. 0842238-18.2018.8.10.0001 – 16ª Vara Cível de São Luís/MA
Trata-se de apelação interposta pelo Suzana Marta dos Santos Cabral nos autos da ação de repetição de indébito cumulada pedido de indenização por danos morais de n. 0842238-18.2018.8.10.0001 — ajuizada em desfavor do Banco Santander Brasil S.A., ora apelado — contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de de São Luís /MA, que julgou improcedentes os pleitos iniciais. Contrarrazões sob ID 16115901. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, sendo em seguida conclusos para análise. É o relatório. Decido. Analisando os autos e consultando os sistemas de informação processual, verifico a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que ao Desembargador Raimundo José Barros de Sousa pertence a relatoria do agravo de instrumento n. 0807909-80.2018.8.10.0000, protocolado em momento anterior, especificamente em 14/9/2018, interposto pela ora apelante e julgado pela colenda Câmara da qual faz parte o ilustre Desembargador1, sendo o mérito relativo à mesma demanda originária ora examinada (ação ordinária n. 0842238-18.2018.8.10.0001). Nesse sentido, corroborando essa conclusão, reproduzo o teor do art. 293, caput e §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supramencionadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à Colenda 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual, direcionando-os à relatoria do eminente Des. Raimundo José Barros de Sousa. Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNANIMIDADE. (...) V. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unanimidade (TJMA, Agravo de Instrumento n. 0807909-80.2018.8.10.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 4/2/2019, DJe em 7/2/2019).