Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAFAEL VELOSO DA SILVA
Requerido: MARISSON DO VALE LIMA e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0803834-34.2021.8.10.0051 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RAFAEL VELOSO DA SILVA em face de MARISSON DO VALE LIMA e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Relata a inicial que a parte autora realizou contrato verbal com os requeridos para construírem casas para venda no loteamento OURO VIVO e RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE, ambos localizados em Trizidela do Vale – MA. Informa que o autor é um empresário renomado no ramo da construção civil, sendo proprietário de uma importante construtora da cidade, denominada 3DO Engenharia, tendo confiado na palavra do requerido e realizado acordo para investir na construção de habitações nos loteamentos, com o objetivo de vende-las e obterem lucro. Preleciona que o requerido ficou responsável por cuidar das obras e, ao concluí-las, começou a vendê-las sem repassar os valores das vendas previamente estabelecidos entre as partes. Salientou que foram juntados aos autos todos os comprovantes de transferências dos valores enviados ao requerido para custeio das obras, bem como os pagamentos de taxas cartorárias, possuindo testemunha que comprova que ambos possuíam negócios juntos. Concluiu, dispondo que, por não haver outra solução ao litígio, pelo prejuízo que o requerente já calculou, que chega em R$ 116.184,00 (cento e dezesseis mil cento e oitenta e quatro reais), falando somente dos valores investidos, sem calcular possíveis lucros não repassados, recorrendo ao judiciário para solução do litígio. Juntou os documentos anexos. Decisão de ID 55757281 - Decisão, negando a apreciação do pedido em regime de plantão. Citados os requerido, IDs59959206 - Diligência e 59960290 - Diligência, foi apresentada contestação pelo requerido Marisson do Vale Lima, ID 60422159 - Petição (Contestação Marisson e Outros), contendo preliminares. No mérito, alega que a parte autora não juntou aos autos documento hábil a comprovar um suposto “contrato verbal” com os Requeridos (pessoa física e/ou jurídica), bem como a designação de responsabilidades sobre obras, tampouco que o requerente buscou os meios administrativos antes de adentrar a tutela jurisdicional. Opôs-se a concessão da tutela de urgência. Impugnou os documento juntados, por serem duplicados e ilegítimos. Argumenta sobre o valor do débito reconhecido pelo requerido, IDs 55756676 a 55756681, 55756683, 55756689, 55756692, 55756693, 55756697, 55756699 e 55756700, somando o montante de R$ 79.134,00 (setenta e nove mil cento e trinta e quatro reais), estando todos integramente quitados, restando a dívida de R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais). Pleiteia multa por litigância de má-fé. Requer a repetição de indébito. Pugna pela improcedência da demanda. Foram juntados documentos com a contestação. Petição de renuncia de poderes em ID 64874603 - Protocolo (Renuncia). Requerimento de habilitação de novo causídico do autor em ID 67589858 - Petição (Petição de juntada (PROCURAÇÃO)). Despacho de ID 70704986 - Despacho, aplicando o rito do procedimento comum. Réplica em ID 72693959 - Petição (Réplica à Contestação). Manifestação à réplica em ID 74546301 - Petição (Manifestação a Réplica à Contestação). Despacho de ID 78895048 - Despacho, intimando as partes para informarem o interesse na produção de provas. Certidão de ID 83851199 - Certidão, informando que as partes deixaram transcorrerem in albis o prazo para manifestação. Certidão de ID 91273743 - Certidão, informando que a construtora Ouro Vivo Eireli deixou de apresentar contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, analisando o requerimento inicial, constato tratar-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de bloqueio dos valores e penhora dos imóveis em nome dos requeridos MARISSON DO VALE LIMA, CPF nº 035.997.343 – 48 e CONSTRUTORA OURO VIVO EIRELI, CNPJ 34.640.472/0001-20, até o limite R$ 116.184,00 (cento e dezesseis mil cento e oitenta e quatro reais), a fim de sanar os prejuízos adquiridos pelo requerente. Desta forma, em que pese o desenvolvimento do processo com a aplicação do procedimento comum, salienta-se que colidem os requisitos de análise e processamento da Cautelar Antecedente com o procedimento Comum, momento em que, desrespeitada a normatividade verberada no art. 308, caput, do CPC, por inexistência do pedido principal, inviabilizada está a continuidade do feito, nos termos do art. 309, III do CPC, devendo ser extinto sem análise de mérito. Por evidente, os pedidos formulados na inicial limitam-se coibir eventual dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo assim, pedido principal a ser analisado por este Juízo.
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 303 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras (MA), 29 de agosto de 2023. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras