Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: XENOCRATES DOS SANTOS NUNES
EXECUTADO: DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0819914-97.2019.8.10.0001
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA em face da execução que lhe move XENOCRATES DOS SANTOS NUNES, alegando, em síntese, desnecessidade de garantir o juízo e a existência de excesso de execução. Intimado, o impugnado restringiu-se a solicitar o encaminhamento dos autos à contadoria. Após, os autos vieram conclusos. Passo a decidir. A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência. Acrescenta o art. 3º, § 1º, I da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais. No caso dos autos, o pleito de impugnação limita-se a arguir, em verdade, a existência de excesso de execução, forte no entendimento de que houve a adoção de parâmetros diversos dos prescritos em sentença em relação à atualização monetária. Vejamos o que diz o título executivo judicial em relação à obrigação de pagar quantia certa: Acórdão (ID60397121) Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. Sentença (ID33715184) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da demandante, para condenar o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA a anular o Auto de Infração ESA0555413, dando a respectiva baixa no prontuário do demandante, e a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária desse valor pelo IPCA-E e acréscimo de juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, a contar desta data (Súmula 362 do STJ). Em relação ao Estado do Maranhão, uma vez reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, percebe-se que o título executivo judicial impõe de forma clara o valor histórico que deve servir como base para os cálculos exequendos, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelos índices oficiais da caderneta de poupança, desde a data do arbitramento (28.07.2020), conforme Súmula nº. 362 do STJ. O valor fixado em sentença, por se tratar de débito judicial da Fazenda Pública, deve ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a “Tabela Gilberto Melo”, ao passo que os juros moratórios devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança durante a inteireza do período, a teor do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, em consonância com o Tema de Repercussão Geral, Tese 810, firmado pelo STF no RE 870947. Constata-se, pois, que os parâmetros adotados nos cálculos do credor estão equivocados, notadamente quanto à omissão do índice de correção monetária utilizado e a utilização de juros acima do fixado no título executivo, no percentual de 1% a.m. durante todo o período calculado, em descompasso com o insculpido no art. 12 da Lei nº 8.177/1991 c/c art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, os quais indicam que os juros de mora devem ser de 0,5% a.m. enquanto a Taxa Selic for superior a 8,5% a.a., decrescendo os mesmos a 70% da Selic quando esta for igual ou inferior a 8,5% a.a. Ademais, pelo simples compulsar da planilha de cálculos juntada pelo executado, constata-se que essa apresenta erronia em relação aos comandos exarados no título executivo judicial, posto que utilizou termo a quo antecipado para o cômputo de juros e correção monetária (28.06.2020) e incluiu percentual de juros estanques de 0,35% a.m. durante a inteireza do período calculado, em descompasso com o insculpido no art. 12 da Lei nº 8.177/1991 c/c art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação formulada pelo DETRAN/MA, reconhecendo a existência de excesso de execução na espécie (CPC, art. 535, IV), e DEIXO de HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelas partes, em razão de inconsistência nos parâmetros de atualização monetária apresentados. DETERMINO ao Sr. Secretário Judicial, responsável pelo setor de cálculos desta unidade jurisdicional, que proceda à apuração dos créditos exequendos nos termos da Sentença ID33715184 e do Acórdão ID60397121, nos seguintes parâmetros: base de cálculo de R$ 2.000,00; correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (22.07.2020); juros pelo índice de remuneração da caderneta de poupança desde a data da sentença (28.07.2020), observado o art. 12 da Lei nº 8.177/1991; e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. Com a elaboração dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: A presente decisão/sentença serve de mandado de intimação.