Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801945-22.2017.8.10.0007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROMOVENTE: NEIVAN RIBEIRO SILVA ADVOGADOS: BENEDITA PINHEIRO DE SOUSA - OAB MA7211-A, RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR - OAB MA5706 PROMOVIDO: OI - MOVEL S/A ADVOGADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS – OAB/MA 12049-A DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte demandante (ID. 75000294), pugnando pelo desarquivamento dos autos para fins de cumprimento de sentença/expedição de ofícios. Inicialmente, convém lembrar que os processos em que as empresas Telemar/Oi são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender da natureza dos créditos, se concursais ou extraconcursais. Em consonância com as novas diretrizes constantes do AVISO TJ nº 78/2020, os créditos CONCURSAIS (fato gerador constituído antes de 20.06.2016) continuarão sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição, de forma a inexistir, portanto, modificação quanto as diretrizes anteriores. Por outro lado, em relação aos créditos EXTRACONCURSAIS, a partir do dia 30.09.2022, as recuperandas deverão ser intimadas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor, sem necessidade de expedição de Ofício ao Juízo de Recuperação Judicial. Importante mencionar também que o AVISO TJ nº 79/2020, que esclarece as inúmeras dúvidas surgidas acerca da edição do Aviso TJ nº 78/2020, possui o seguinte teor: O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no uso de suas atribuições legais, considerando o constante no processo administrativo SEI nº 2020-0663402; CONSIDERANDO as inúmeras dúvidas surgidas acerca da edição do Aviso TJ nº 78/2020, AVISA, a pedido do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, aos senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país e esclarece as novas diretrizes, com referência aos créditos detidos em face do Grupo Oi, em recuperação judicial em trâmite no processo judicial de nº 0203711.65.2016 8.19.0001. I - As novas diretrizes adotadas só serão aplicadas para créditos extraconcursais consolidados a partir do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento da sentença/execução se iniciarem a partir do dia 30/09/2020, sob pena de revogação da determinação, com retorno ao sistema anterior, uma vez que pode vir a comprometer o fluxo financeiro de pagamento das recuperandas, II - Para os créditos extraconcursais consolidados antes do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento de sentença/execução se iniciaram antes do dia 30/09/2020, permanece a necessidade da expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional, na forma do Aviso TJ nº 37/2018” (Grifo nosso). Compulsando os autos, entretanto, verifico que o crédito em questão tem natureza de crédito concursal, vez que o fato gerador é anterior a 20.06.2016, devendo, portanto, ser pago na forma do plano aprovado, em virtude da ocorrência da novação, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/05. Destarte, o procedimento correto dos créditos concursais é a expedição de certidão de dívida diretamente pelo Juízo de origem do título, o que já foi concretizado por este Juizado Especial (ID. 53558005), para posterior habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, local onde exclusivamente se efetivará o cumprimento das obrigações impostas e deverão ser dirigidos eventuais requerimentos/reclamações. Isto posto, indefiro os pedidos constantes do evento nº 75000294 e, em consequência, determino a manutenção do arquivamento do presente feito. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado