Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSENDO DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0838043-87.2018.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por ROSENDO DE OLIVEIRA NETO contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito em razão de sentença transitada em julgado (Ação Coletiva Ordinária de nº. 6542/2005 que teve como Autor o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP). Com a inicial, colacionou documentos. Determinada a suspensão do processo (Id 16435874, 75251407). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi dado provimento, para prosseguimento do feito no 1º grau (Id 98163452). O executado, em petição de Id 155058735, alegou duplicidade de cobrança. Manifestação da parte autora (Id 166070598). Indeferido o pedido do executado, posto que, apesar de se tratar do mesmo objeto e mesmas partes entre essas duas ações existentes, a demanda litispendente é a distribuída posteriormente, no caso, a de nº 0812316-24.2021.8.10.0001, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública (Id 167310339). Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ilegitimidade, reestruturação remuneratória, adesão ao PGCE, prescrição e excesso de execução (Id 173687075). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. O momento para identificação dos legitimados para execução individual oriunda de ação coletiva é a fase de cumprimento ou liquidação, ou seja, a fase em que o direito coletivo deve ser individualizado a fim de aferir o quantum de cada substituído, sendo, neste caso, o momento presente. A Constituição Federal em seu art. 8°, II e III assim estabelece: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; O exequente exerce o cargo de vigia, como bem demonstrado através de contracheque juntados aos autos (Id 13402244 – Pág.5). Da análise dos autos, e de acordo com o dispositivo constitucional constata-se que o exequente carece de legitimidade ativa uma vez que não pode haver mais de um sindicato, na mesma base territorial, defendendo os interesse de uma mesma categoria. Do mesmo modo, o sistema sindical brasileiro comporta a possibilidade de desmembramento, ou seja, qualquer das atividades, categorias ou profissões concentradas no sindicato-mãe poderá dissociar-se formando um sindicato específico para defesa dos seus interesses próprios. Contudo, em que pese a viabilidade de dissociação, constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, então compete a este a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses, face o princípio da unicidade sindical. Segue a inteligência da jurisprudência neste sentido: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR FEDERAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. - Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos. Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito no artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5078039-89.2015.4.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)”. “ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO. SINDISERF. DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO. INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA BASE TERRITORIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA. PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no § 1º do art. 514 do CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal pela apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. Precedente desta Corte - AC 5001254 - 62.2010.404.7100/RS. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVIL AC 50651703620114047100 RS 5065170-36.2011.404.7100)”. “RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO. INVASÃO PELO SINDICATO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral. Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014)”. No presente caso, está demonstrado que o SINTSEP engloba todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SFPVEMA abrange os vigilantes do Estado do Maranhão. Nesse sentido, considerando a presença de um sindicato próprio e específico, na mesma base territorial, representando os interesses dos vigilantes, o exequente torna-se ilegítimo para pleitear a percentagem via cumprimento de sentença, em que a ação coletiva fora promovida pelo SINTSEP, pois a categoria profissional vigilante integra carreira vinculada a sindicato específico. Ademais, feita uma pesquisa no sistema THEMIS foi constatado que o SFPVEMA ajuizou contra o Estado do Maranhão a ação nº. 20782/2008, pleiteando reajuste das remunerações dos seus substituídos, assim como o pagamento das parcelas vencidas até a efetiva corporação. Por fim, assevera-se que o anseio do exequente em executar o título executivo proveniente da ação coletiva n° 37.012-80.2009.8.10.0001 ajuizada pelo SINTSEP e as teses jurídicas aventadas, não merecem acolhida, pelo fato do mesmo ter sindicato próprio. Isto posto, julgo extinto cumprimento de sentença, por ilegitimidade do exequente ROSENDO DE OLIVEIRA NETO, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 22 de abril de 2026. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública