Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Climazon Industrial Ltda. ADVOGADOS: Márcio Louzada Carpena, OAB/RS 46.582; Alexsandro da Silva Linck, OAB/RS 53.389. 2º
EMBARGANTE: Clima do Maranhão Ltda. ADVOGADO: Leonardo Montenegro Duque de Souza, OAB/PE 20.769.
EMBARGADOS: Os mesmos. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DUPLICATAS COM ACEITE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à inovação recursal. 2. A apresentação de documentos apenas em sede de embargos de declaração, após a prolação da sentença, configura inovação processual incompatível com a estreita via integrativa dos aclaratórios. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é vedado à parte inovar em sede de embargos de declaração aduzindo omissão no decisum atacado” (AgRg no REsp 998165/RS). 4. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 5. As duplicatas reconhecidas como exigíveis possuem aceite cambial, circunstância que lhes confere presunção de legitimidade, certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da Lei nº 5.474/68. 6. Inaplicabilidade do precedente relativo à duplicata sem aceite, por se tratar de hipótese fática diversa da retratada nos autos. 7. Embargos de declaração rejeitados. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistemta. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859668-80.2018.8.10.0001. 1º
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA. e CLIMA DO MARANHÃO LTDA. em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que negou provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo, em essência, a sentença prolatada nos autos dos embargos à execução. A embargante CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA. sustenta a existência de omissão no julgado quanto ao alegado erro material do 6º Tabelionato de São Paulo referente à forma de intimação dos protestos das duplicatas, afirmando que a intimação teria ocorrido via AR, e não por edital. Aduz, ainda, ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de saneamento do feito e de dilação probatória, bem como requer a apreciação dos documentos posteriormente juntados aos autos, consistentes em comprovantes de AR, postulando, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Por sua vez, a embargante CLIMA DO MARANHÃO LTDA. alega omissão no acórdão quanto à exigibilidade de determinadas duplicatas reconhecidas como válidas, sustentando ausência dos requisitos necessários à constituição regular dos títulos executivos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA. e por CLIMA DO MARANHÃO LTDA. em face do acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo, em essência, a sentença proferida pelo Juízo de origem. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reapreciação do conjunto fático-probatório ou à inovação recursal, sob pena de indevida utilização da via integrativa como sucedâneo recursal. Passo à análise dos aclaratórios. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA. A embargante sustenta, em síntese, omissão no acórdão quanto: ao alegado erro material do 6º Tabelionato de São Paulo referente à forma de intimação dos protestos; ao suposto cerceamento de defesa decorrente da ausência de saneamento e instrução probatória; e à necessidade de apreciação dos documentos posteriormente juntados, consistentes em comprovantes de AR dos protestos das duplicatas. Não lhe assiste razão. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à inovação recursal. No caso concreto, verifica-se que a própria embargante admite que somente apresentou os alegados documentos comprobatórios da regularidade dos protestos após a prolação da sentença de primeiro grau, em sede de embargos de declaração. Todavia, incumbia à exequente instruir adequadamente a execução desde a origem, notadamente porque a higidez dos títulos executivos constitui pressuposto indispensável da própria pretensão executiva. A tentativa de suprir deficiência probatória mediante juntada extemporânea de documentos em sede de embargos declaratórios revela inequívoca inovação processual incompatível com a estreita via integrativa do art. 1.022 do CPC. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é vedado à parte inovar em sede de embargos de declaração aduzindo omissão no decisum atacado” (AgRg no REsp 998165/RS). Assim, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, pretendendo a embargante, em verdade, rediscutir matéria fático-probatória já apreciada por esta Câmara, circunstância manifestamente incompatível com a natureza dos aclaratórios. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. Isso porque a parte permaneceu inerte durante a instrução processual, deixando de apresentar, em momento oportuno, os documentos indispensáveis à demonstração da regularidade dos protestos, buscando apenas posteriormente modificar o panorama probatório já consolidado após a sentença. Desse modo, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos por CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA. II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CLIMA DO MARANHÃO LTDA. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à exigibilidade de determinadas duplicatas reconhecidas como válidas no julgamento. Também neste ponto não lhe assiste razão. Consta expressamente do conjunto probatório que este Juízo reconheceu a exigibilidade da dívida decorrente dos títulos n.º 160437-10/1, 160437-10/2, 160437-10/3, 158761-10/2, 158761-10/3, 158962-10/2, 158962-10/3 e 158767-10/3. Nos termos da Lei nº 5.474/68, a duplicata constitui título causal que exige certeza, liquidez e exigibilidade, sendo relevante, para tanto, a existência ou não de aceite cambial. Dispõe o art. 2º, §1º, VIII, da Lei das Duplicatas: “Art. 2º (...) §1º A duplicata conterá: (…) VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;” Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. Tratando-se de duplicata sem aceite, para ser instrumento hábil a embasar a execução, deve ser protestada e acompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou prestação de serviços. Prestação de serviços não comprovada. Requisitos dos arts. 15, II e 20, §3º da Lei nº 5.474/68 não preenchidos. Extinção da execução. RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10172335220218260003 SP 1017233-52.2021.8.26.0003, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) Entretanto, diferentemente da hipótese retratada no precedente acima transcrito, no caso concreto as duplicatas questionadas possuem aceite, circunstância que lhes confere presunção de legitimidade e exigibilidade, inexistindo ausência dos requisitos legais necessários à cobrança. Assim, o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, inexistindo qualquer omissão apta a justificar integração do julgado. Na realidade, a embargante busca apenas rediscutir conclusão já adotada pelo órgão julgador, finalidade incompatível com os limites estreitos dos embargos declaratórios. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR os embargos de declaração opostos por CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA. e por CLIMA DO MARANHÃO LTDA., mantendo integralmente o acórdão embargado. São Luís/MA, data registrada no sistema. Des. Antônio José Vieira Filho Relator