Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB/MA nº 29.016-A) APELADA: MARIA DULCE MOTA JANSEN ADVOGADO(A): KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA nº 13.965) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. DEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. No presente caso, a parte ora apelante, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 188, do CC, se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de seu direito, vez que comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, coligindo aos autos faturas do cartão de crédito VISA GOLD CONVENCIONAL o que demonstra desse modo a utilização por parte da apelante dos serviços de crédito ofertados pela credora originária do débito. (Id. 47319484) 2. A negativação realizada pela parte apelante, a partir do não pagamento do débito pela devedora se constitui em exercício regular de direito, de forma que, sendo ato lícito, não há que se falar em dano moral, como no presente caso. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A, em 25/04/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 02/07/2024 (Id. 47320253), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Penalva/MA, Dra. Julyanne Maria Ribeiro Bernardo, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Liminar, ajuizada em 10/10/2022, por Maria Dulce Mota Jansen, assim decidiu: “Ante ao exposto, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE impõe-se: i) DECLARAR inexistente o débito de R$601,00 (seiscentos e um reais); ii) CONDENAR o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, com juros de mora a contar do evento danoso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, pela decisão proferida em 02/04/2025 (Id. 47320265), nos seguintes termos: “Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão da sentença e reformular sua fundamentação, nos seguintes termos: Ratifico a inexistência da dívida que ensejou a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Reformulo a decisão quanto à indenização por dano moral, esclarecendo que, conforme a Súmula 385 do STJ, o dano moral não se configura in casu, pois a embargante já possuía outras inscrições legítimas e preexistentes não impugnadas judicialmente. Mantêm-se os demais termos da sentença, incluindo a responsabilidade do réu pelos danos decorrentes da falha na comunicação prévia da negativação, mas sem condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a complexidade da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado, estipulam-se os honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Em suas razões recursais contidas no Id. 47320266, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) a dívida reclamada na exordial, e, sobretudo, informada como desconhecida pela parte Recorrida, fora contraída por conta da inadimplência de contrato realizado com o Acionado, tendo em vista que não realizou o devido pagamento, ensejando cobranças, encargos financeiros, ou seja, dívidas que originaram as negativações de seu nome.” Aduz, mais, que “(…) ao utilizar dos serviços do aludido Banco sem a devida contraprestação, ou seja, sem realizar o pagamento pela utilização dos serviços, a negativação do nome da Recorrida nos órgãos de restrição ao crédito perfaz exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de responsabilidade, conforme estabelecido no artigo 188, I, do Código Civil.” Com esses argumentos, requer “(…) o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo no sentido de: 1) Requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação; Por derradeiro, requer que todas as publicações, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam feitos EXCLUSIVAMENTE em nome de ROBERTO DÓREA PESSOA, OAB/BA 12.407 – OAB/MA 29016-A, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados, em consonância com o permissivo constante do artigo 272, §2º do Código de Processo Civil.” A parte apelada mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id. 47320275. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 49230722). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, pela empresa requerida, por débito no valor de R$ R$ 601,00 (Seiscentos e um reais), relativo ao contrato nº 037666023000065CT, o qual não reconhece, cuja data de inclusão se deu no dia 05/03/2022, requerendo em suma, em sede de tutela antecipada, a exibição do suposto contrato e exclusão da respectiva restrição e, no mérito a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito, com a exclusão da restrição creditícia, bem como a condenação da parte adversa em danos morais e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito foi indevida ou não, e, por via de consequência, a ocorrência de dano moral. A Juíza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a parte ora apelante, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 188, do CC, se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de seu direito, vez que comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, coligindo aos autos faturas do cartão de crédito VISA GOLD CONVENCIONAL o que demonstra desse modo a utilização por parte da apelante dos serviços de crédito ofertados pela credora originária do débito. (Id. 47319484) Somado a isso, ainda que fosse reconhecida a irregularidade da inscrição restritiva quanto ao débito no valor de R$ 601,00 (Seiscentos e um reais), relativo ao contrato nº 037666023000065CT, analisando detidamente o acervo probatório, especialmente o documento contido Id. 47319485, é possível constatar a existência de várias anotações preexistentes à inscrição impugnada. Destarte, tal fato, por si só, afasta o dever de indenizar, haja vista o enunciado da Súmula nº 385, do STJ, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Desse modo, verifico que a negativação realizada pela parte apelante, a partir do não pagamento do débito pela devedora se constitui em exercício regular de direito, de forma que, sendo ato lícito, não há que se falar em dano moral, como no presente caso. Nesse mesmo sentido, acerca da matéria a seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Minª. NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DISPENSÁVEL. VALIDADE DO CRÉDITO CEDIDO. DÍVIDA COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, II, CPC incumbe ao réu a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2. Para que a cessão de crédito produza efeitos, a anuência do devedor é dispensável, sendo certo que a partir da comprovação da relação jurídica e de que a cessão de crédito, de fato, ocorreu, o débito cobrado é legítimo. 3. Ante a legitimidade das cobranças efetuadas, demonstradas pelos documentos juntados aos autos, não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ/MA – AC: 0802239-41.2019.8.10.0060, Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 20/08/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020). (Grifou-se) Assim, diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804017-85.2022.8.10.0110 – PENALVA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “b”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença de 1º grau, julgar improcedente o pleito formulado na exordial. Inverto o ônus de sucumbência, considerando que a recorrida é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (CPC, §3° do art. 98). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.