Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ildeana Cardozo da Silva Advogado: Dr. Klayton Oliveira da Mata (OAB/MA 24.841-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) E M E N T A Direito do consumidor. Apelação cível. Ação indenizatória. Empréstimo consignado. Contratação regular. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, declarando a validade do contrato. II. Questão em discussão 2. Saber se é válida a contratação eletrônica do empréstimo. III. Razões de decidir 3. O recebimento e não devolução da prestação ajustada evidencia a existência e a validade do consentimento constitutivo do negócio jurídico. Inteligência dos arts. 113 e 422 do CC. IV. Dispositivo e Tese 4. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O recebimento e não devolução do numerário do empréstimo pelo consumidor representa ato concludente e convalidatório do negócio jurídico, prejudicando a pretensão anulatória do contrato por alegada ausência de consentimento válido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0801918-71.2022.8.10.0069 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara de Araioses, que julgou improcedente a ação indenizatória, ao fundamento de que a juntada do contrato de mútuo (assinado eletronicamente) e documentos comprovam a contratação, inexistindo indícios de fraude e de não recebimento de valores pela consumidora (ID 35307834). Em suas razões, a Apelante devolve ao Tribunal a alegação de que o contrato é nulo pela ausência de assinatura eletrônica com certificação digital. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 35307837). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 35307892). Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 38168378). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo pela concessão da gratuidade judiciária), conheço do Recurso. No caso, a comprovação de que a parte Apelante contratou, recebeu e não devolveu o numerário do empréstimo esvazia a alegação de ausência de consentimento válido (ID 35307826 22/32 e 40/42), pois demonstra, no contexto situacional, comportamento concludente e convalidatório do negócio jurídico (CC, arts. 107, 111, 172 e 183), sendo de somenos que a assinatura do contrato tenha ocorrido por meio eletrônico, com o uso de senha e biometria (Cf. STJ, REsp n. 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Nessas circunstâncias, para descaracterizar o consentimento negocial e o enriquecimento sem causa, cumpria à parte Apelante impugnar a autenticidade da assinatura eletrônica, o que não realizou oportuna e inequivocamente (ID 35307832), além de demonstrar que não recebeu, que consignou ou que devolveu os valores recebidos, providências que lhe eram perfeitamente possíveis para infirmar os planos da validade e da eficácia contratuais, em agir cooperativo e conforme a boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 6º e 378), mas desse encargo não se desincumbiu (CPC, art. 373 I e II; Tema n. 5/TJMA, Tese 1). Portanto, o contexto não autoriza a invalidação do negócio jurídico firmado pelas partes, devendo a sentença ser mantida in totum.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator